Ano 2010
Revoga a Resolução nº 30, de 28 de abril de 2010 e adota medidas administrativas para instalar Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 084/2010-TJ, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Revoga a Resolução nº 30, de 28 de abri l de 2010 e adota medidas administrativas para instalar Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso da sua competência prevista no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e tendo em vista o que foi decidido pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária do dia 1º de dezembro de 2010, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 12.153/2009, especialmente o disposto no artigo 23 que permite aos Tribunais de Justiça limitar em até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da citada lei, a competência dos Juizado Especial a uma das varas da Fazenda Pública, enquanto não estruturado o Juizado da Fazenda Pública em definit ivo;
CONSIDERANDO que, de fato, não há como estruturar de imediato esse Juizado Especial da Fazenda Pública sem prejuízo da celeridade processual e da eficácia da prestação jurisdicional no âmbito fazendário;
CONSIDERANDO que haverá necessidade de estudos de viabil idade e adequação orçamentária-financeira, visto que a estrutura desse Juizado envolve toda a sua estruturação administrativa, como pessoal e equipamentos variados e, por conseguinte, atendimento às diretrizes da lei orçamentária;
CONSIDERANDO a necessidade do Estado do Rio Grande do Norte de se adequar ao comando da lei federal acima referida, no sentido de imediatamente definir uma das varas da capital para processar e julgar as causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o estabelecimento da medida de caráter transitório, para o fim de harmonizar o mandamento da lei federal com a realidade estadual do Rio Grande do Norte – planejamento e recrutamento material e pessoal, entre outras questões de cunho estratégico;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar paridade na distribuição e redistribuição dos feitos em andamento para uma adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o planejamento motivado nos termos dos
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relatórios estatísticos relativos aos processos em andamento e aqueles distribuídos após a vigência da Lei Federal nº 12.153/2009;
CONSIDERANDO que o objetivo perseguido com a revogação das Resoluções nº s 030, de 28/04/2010 e 080, de 10/11/2010, é equilibrar o número de processos que tramitam nas 5 (cinco) varas da Fazenda Pública de Natal/RN e, o que é muito salutar, impedir a sobrecarga de algumas varas em detrimento do recém criado Juizado da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal, em atenção ao disposto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO, por fim, os Procedimentos de Controle Administrativos sob os ns. 0003749-06.2010.2.00.0000 e 0007139- 81.2010.2.00.0000 em tramitação perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
RESOLVE:
Art. 1° O Juizado Especial da Fazenda Pública será instalado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com aproveitamento parcial das estruturas atuais a ser organizado pelo ti tular da respectiva vara fazendária, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.153/2009.
Art. 2° Fica mantida a competência jurisdicional plena da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sendo cumulativa, por até 2 (dois) anos, com a prevista na Lei n° 12.153/2009 apenas para a 1ª Vara, nos termos do artigo 23 da citada lei federal.
Art. 3° Após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, os processos ajuizados de sua competência serão destinados a 1ª Vara da Fazenda Pública, f icando vedada a redistribuição dos feitos anteriores, por força do artigo 24, da Lei nº 12.153/2009.
Art. 4º No prazo de até 2 (dois) anos, o Tribunal de Justiça determinará a criação, organização e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, que terá competência exclusiva para julgar os feitos previstos na Lei n° 12.153/2009.
Art. 5° Serão instaladas Turmas de Concil iação conforme o volume e a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A Direção do Foro fará a designação dos servidores, concil iadores e juízes leigos necessários e disponíveis no quadro de pessoal do Poder Judiciário, com atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 6° Compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais, atualmente em funcionamento, a apreciação dos recursos e demais atribuições da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, enquanto esta não tenha sido criada.
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Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº s 030, de 28/04/2010, e 080, de 10/11/2010.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 1º de dezembro de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR
DES. OSVALDO CRUZ DR. FÁBIO FILGUEIRA
JUIZ CONVOCADO
DES. ADERSON SILVINO
DR. JARBAS BEZERRA
JUIZ CONVOCADO
DES. SARAIVA SOBRINHO DES. DILERMANDO MOTA
DR. HENRIQUE BALTAZAR
JUIZ CONVOCADO
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
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