Ano 2010
Autoriza a criação e instalação do Setor de Conciliação e das Câmaras de Conciliação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. [Revogada pela Resolução nº 015/2011-TJRN - DJe 19/04/2011]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 073/2010-TJ, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010
Autoriza a criação e instalação do Setor de Conciliação e das Câmaras de Conciliação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da sua competência prevista no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data;
CONSIDERANDO o elevado número de feitos em tramitação no estado e a real possibilidade de se dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional aos que acorrem ao Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que magistrados aposentados podem prestar relevante colaboração na solução amigável dos conflitos, na condição de conciliadores;
CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo ou momento processual, conforme dispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar e uniformizar os procedimentos para instalação e as condições de funcionamento das Câmaras de Conciliação no TJRN;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a criação e instalação, no Tribunal de Justiça, do Setor de Conciliação e das Câmaras de Conciliação para as questões cíveis, de família, da infância e da juventude e outras que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, observadas as regras deste ato.
Parágrafo único. A efetiva instalação e o início de funcionamento das Câmaras de Conciliação serão comunicados aos gabinetes para organização das pautas.
Art. 2º Compete ao Setor de Conciliação receber os processos e organizar as sessões conciliatórias, inclusive a intimação das partes, além de fazer o feito voltar ao seu destino e realizar os demais atos necessários ao bom funcionamento das sessões.
§ 1º O Setor de Conciliação é composto pelas Câmaras de Conciliação e a
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Secretaria.
§ 2º Integram a estrutura administrativa do Setor de Conciliação do Tribunal: I – Câmaras de Conciliação; II – 02 Técnicos Judiciários; III – 01 Oficial de Justiça.
§ 3º Em havendo mais de 01 (uma) câmara, a indicação será dos desembargadores presidentes.
Art. 3º Cada uma das Câmaras de Conciliação será composta por 03 (três) magistrados aposentados.
§ 1º Instalada a Câmara de Conciliação, todos os magistrados aposentados poderão se inscrever para participar, como voluntários, sendo livre a nomeação pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o serviço voluntário prestado pelos conciliadores poderá gerar vínculo empregatício.
§ 3º As sessões de conciliação poderão ser realizadas por apenas 01(um) juiz.
Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça designará, dentre os magistrados nomeados, os que presidirão as Câmaras de Conciliação.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Tribunal poderá nomear para compor as câmaras integrantes de outras carreiras jurídicas, já aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência.
Art. 5º A tentativa de conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da demanda, podendo ser o feito encaminhado diretamente pelo Desembargador relator ou revisor, bem como pelas Câmaras e Plenário do Tribunal.
Art. 6º Antes da distribuição, os feitos com possibilidades de acordo poderão ser remetidos às Câmaras de Conciliação e posteriormente distribuídos para homologação.
§ 1º Comparecendo o interessado, facultativamente, por si ou encaminhado através de alguma Unidade Judiciária, será aprazada a respectiva audiência de conciliação.
§ 2º As partes poderão ser assistidas, durante a sessão de conciliação e na assinatura do termo de acordo, por seus advogados, constituídos ou nomeados para o ato.
§ 3º O Ministério Público será ouvido nos casos em que seja obrigatória a sua intervenção.
§ 4º Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio da Câmara.
§ 5º Em caso de não cumprimento do acordo, tendo sido adotadas as
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providências para tanto, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das varas competentes, conforme a matéria versada no título executivo, constituindo-se o documento, em qualquer hipótese, em elemento de prova da obrigação inadimplida.
§ 6º Não obtida a conciliação, o feito retomará seu trâmite normal.
Art. 7º No caso de já ter sido distribuído o recurso, ficará a critério do Desembargador relator ou revisor, a qualquer tempo, determinar, por despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Parágrafo único. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão à respectiva Secretaria para normal prosseguimento, podendo o Setor de Conciliação designar nova sessão, a requerimento de ambas as partes, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.
Art. 8º Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no processo.
Art. 9º A pauta de sessões do Setor de Conciliação será independente em relação à pauta das Câmaras, devendo ser designadas em prazo não superior a 30 (trinta) dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.
Art. 10º O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do relator do processo na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de conciliação ou de mediação.
Art. 11 O Setor de Conciliação poderá dividir as Câmaras de Conciliação em Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas próprias.
Parágrafo único. Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os assistentes sociais designados.
Art. 12 O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça.
§ 1º Enquanto não for instalado o Setor de Conciliação, com servidores próprios, os atos serão praticados pela Secretaria Judiciária.
§ 2º O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo Desembargador Presidente da Comissão, de modo a compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e funcional, podendo, justificada e criteriosamente, limitar o recebimento de processos, para não comprometer a eficiência do atendimento no Setor.
Art. 13 O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos, conciliações obtidas, audiências realizadas e não realizadas, motivos da não realização
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das audiências, prazo da pauta de sessões, percentual de conciliações obtidas em relação aos casos atendidos e às audiências realizadas, entre outros dados relevantes, os quais serão separados, por assunto: cível, família, infância e juventude, e por conciliador, remetendo-os à presidência mensalmente.
§1º A Corregedoria Geral da Justiça providenciará a inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do estado.
§2º A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.
§3º Os dados estatísticos do Setor de Conciliação deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal, até o dia 05 do mês subseqüente, podendo ser, ainda, fornecidos ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais - CEBEPEJ, e a outras entidades que demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas para constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Judiciário.
Art. 14 O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos ao princípio da confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da tentativa de conciliação.
Parágrafo único. Os conciliadores também estão submetidos aos impedimentos e suspeições previstos em lei.
Art. 15 Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.
Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de outubro de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DR. NILSON CAVALCANTI
JUIZ CONVOCADO
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES. OSVALDO CRUZ
DES.ª JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO
CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS DR. EVERTON AMARAL DE ARAÚJO
JUIZ CONVOCADO
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DRª SULAMITA BEZERRA PACHECO
JUÍZA CONVOCADA DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACEDO JR.
DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA
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