Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 466, de 18 de março de 2025
Ementa

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 466, de 18 de março de 2025

PORTARIA Nº 466, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do sistema de registro de preços, nos termos dos artigos 78, IV e § 1º, e 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, e a possibilidade de adoção dos regulamentos editados pela União, para fins de execução dessa Lei, a teor do disposto em seu art. 187;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, com amparo nos ditames dos Termos de Adesão nº 100/2007 e nº 078/2013, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (Esmarn) utilizam os módulos do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) do Portal de Compras do Governo Federal para operar os seus procedimentos licitatórios com realização por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria nº 255-TJRN, de 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersetorial e Multidisciplinar para propor medidas destinadas à implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJRN); e

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Sigajus nº 04101.079590/2024-56,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º A presente Portaria objetiva regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), com vistas à aquisição de bens e à contratação de serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, conforme previsto nos art. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da regulamentação

Art. 2º No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fica determinado que sejam adotadas as disposições do Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, desde que não sejam contrárias às regras contidas nesta Portaria, enquanto não houver outra norma que regulamente interna ou inteiramente o instituto do Sistema de Registro de Preços.

Art. 3º Nas situações de contratação sob demanda, caso haja a opção pela não utilização do Sistema de Registro de Preços, a unidade técnica deve apresentar, no estudo técnico preliminar, justificativas razoáveis acerca da escolha do procedimento a ser adotado.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I

Do controle e do gerenciamento

Art. 4º O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelas Centrais de Registro de Preços, instituídas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, quanto a:

I - quantitativos e saldos;

II - solicitações de adesão; e

III - remanejamento das quantidades.

Art. 5º Compete às Centrais de Registro de Preços, dentre outras atribuições complementares que possam vir a ser delegadas pela autoridade superior, por meio de Portaria, o seguinte:

I - atuar na formalização da Ata de Registro de Preços (ARP), obedecendo a ordem de classificação dos adjudicatários e os preços e quantitativos de contratação por eles ofertados, inclusive quanto ao cadastro de reserva;

II - controlar os quantitativos dos materiais e dos serviços registrados, prestando informações às unidades técnicas acerca dos saldos disponíveis, antes que seja efetivada a aquisição de bens ou a contratação de serviços;

III - manifestar-se, previamente, com relação aos pedidos de reajustamento de preços formulados pelas empresas signatárias das atas;

IV - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de preços registrados;

V - informar às unidades técnicas eventuais ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado em atas;

VI - comunicar-se com a respectiva unidade técnica a fim de que se posicione quanto à eventual prorrogação da Ata de Registro de Preços, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término da sua vigência; e

VII - adotar, quando demandada pela respectiva unidade técnica, providências quanto à prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços.

Seção II

Da vigência da Ata de Registro de Preços

Art. 6º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso, observando-se o seguinte:

I - o quantitativo inicialmente registrado será renovado;

II - uma vez exaurido o quantitativo registrado, a ata perderá sua vigência; e

III - os preços registrados poderão ser atualizados por índice setorial específico, desde que haja previsão editalícia.

Parágrafo único. No caso do inciso I, eventuais saldos do período inicial da Ata de Registro de Preços não serão somados aos quantitativos renovados. 

Seção III

Da divulgação

Art. 7º A divulgação da Ata de Registro de Preços terá sua eficácia condicionada à disponibilização da sua íntegra no PNCP e do seu extrato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Parágrafo único. A íntegra da Ata de Registro de Preços será disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN ou da Esmarn, conforme o caso.

Seção IV

Das sanções

Art. 8º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, no instrumento de convocação e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da Ata de Registro de Preços e das contratações dela decorrentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência do TJRN e pela Diretoria da Esmarn, quando for o caso.

Art. 10. As disposições desta Portaria poderão ser atualizadas em virtude da aplicação de suas determinações, em respeito aos conceitos relacionados ao ciclo de melhoria contínua e nos casos de alterações legais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente