Ano 2010
Disciplina o recesso dos estagiários do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 058/2010-TJ, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Disciplina o recesso dos estagiários do Poder
Judiciário do Rio Grande do Norte
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de
suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decido na Sessão Plenária do dia 25 de agosto do
ano em curso,
CONSIDERANDO que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13, da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a natureza do vínculo do estágio;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recesso dos estagiários do Poder
Judiciário do Rio Grande do Norte e de uniformizar os critérios a serem adotados para a concessão
do mencionado instituto,
RESOLVE regulamentar o recesso dos estagiários do Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte nos seguintes termos:
Art. 1º É assegurado ao estagiário do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte recesso
de 30 (trinta) dias.
§1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão
concedidos proporcionalmente.
§2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois
dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o
número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso
desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze)
dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser
considerado para cálculo da proporcionalidade.
\s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2010Resolução 058-2010 - Disciplina o recesso dos estagiários.doc
Art. 2º O recesso deve ser concedido no interesse do estagiário e fruído,
preferencialmente, durante as férias escolares.
§1º Fica estabelecido recesso obrigatório de 12 (doze) dias para todos os estagiários do
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, que será concedido no período de 26 de dezembro a 06 de
janeiro do exercício seguinte.
§2º Quando o termo de compromisso for firmado no intervalo dos meses de agosto a
dezembro, e havendo desligamento do estagiário no exercício seguinte, sem ter decorrido 05 (cinco)
meses da data de início do estágio, o Departamento de Recursos Humanos deverá descontar do
pagamento da última bolsa devida os dias concedidos além do devido de forma proporcional.
Art. 3º O recesso não está sujeito a período aquisitivo e deve ser usufruído,
integralmente, durante o período fixado no termo de compromisso de estágio, a partir da data
estabelecida em escala.
Art. 4º Observado o recesso obrigatório previsto no §1º do artigo 2º desta Resolução, a
forma e períodos de fruição do recesso remanescente deverão ser definidos pelo estagiário e seu
supervisor, ficando a cargo deste encaminhar, a partir de então, a escala de recesso de seus
estagiários, da qual constará a assinatura de ambos, remetendo-se cópia ao Departamento de
Recursos Humanos.
§1º É possível haver alteração da data ou datas de fruição, desde que com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, a contar do dia anteriormente definido como início do recesso, desde que
a nova proposta esteja inserida no período de vigência do termo de compromisso.
§2º Se ocorrer o desligamento do estagiário antes do término da vigência do termo de
compromisso, por iniciativa do estagiário, e ele não tiver usufruído o recesso proporcional a que
teria direito, não haverá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento ou, sendo o
caso, à prorrogação, e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.
§3º Se houver desligamento do estagiário por iniciativa do Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte quando ainda não tiverem sido fruídos os 30 (trinta) dias do recesso, a data de
desligamento será postergada para possibilitar a fruição.
§4º O Departamento de Recursos Humanos deverá disponibilizar no site deste Tribunal a
escala mensal de recesso dos estagiários do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Se o recesso não for usufruído por completo antes do término do termo de
compromisso do estágio, ocorrerá a perda do direito, tendo em vista a natureza do vínculo de
estágio.
\s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2010Resolução 058-2010 - Disciplina o recesso dos estagiários.doc
Art. 6º O artigo 9º e parágrafos da Resolução n.º 013/2009-TJ, que dispõe sobre o
programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º O estagiário terá direito a recesso de trinta dias, sem prejuízo do pagamento da
bolsa, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.
§ 1º. O supervisor informará ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Justiça o período do gozo do recesso do estagiário, observado o recesso obrigatório de
12 (doze) dias para todos os estagiários do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte,
que será concedido no período de 26 de dezembro a 06 de janeiro do exercício seguinte.
§ 2º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 25 de agosto de 2010.
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DES. CAIO ALENCAR
DES. OSVALDO CRUZ DESª. JUDITE NUNES
DRª FRANCIMAR DIAS
JUÍZA CONVOCADA
DR. KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA
JUIZ CONVOCADO
DR. JARBAS BEZERRA
JUIZ CONVOCADO DES. VIVALDO PINHEIRO
DRA. SULAMITA BEZERRA PACHECO
JUÍZA CONVOCADA
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
*Republicada por incorreção.
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