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Identificação
Resolução Nº 50, de 28 de julho de 2010
Ementa

Ano 2010
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 50, de 28 de julho de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 050/2010-TJ, DE 28 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decido na Sessão Plenária do dia 28 de julho de 2010;

CONSIDERANDO que os atos pertinentes à folha de pagamento mensal dos Magistrados e Servidores da Justiça, são processados no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e na Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer nova regulamentação à averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, para maior controle destas, principalmente quando decorrentes de empréstimo ao servidor;

RESOLVE regulamentar a consignação em folha de pagamento dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte nos seguintes termos:

Art. 1° Na apreciação de requerimento objetivando a consignação em folha de pagamento, feito pelas entidades previamente conveniadas, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração deverá observar, na elaboração da folha de pagamento dos magistrados e servidores públicos, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, as normas estabelecidas nesta Resolução, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das

consignações compulsória e facultativa; II - consignante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Norte;

III - consignado: magistrado ou servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício de pensão do magistrado e/ou servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre o subsídio do magistrado ou remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, compreendidos:

I – as quantias devidas à Fazenda Pública, salvo as de origem fiscal; II - contribuições para a seguridade social; III – as pensões alimentícias; IV – o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza; V – os benefícios e auxílios prestados aos magistrados e servidores

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; VI – as decisões judiciais ou administrativas; VII - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do magistrado/servidor, e anuência da Administração, instituídas em função de:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações de magistrados ou servidores, bem como outros valores creditados às referidas entidades e associações, para repasse a terceiros;

II – previdência privada; III – contribuição para planos de saúde; IV – pagamento de prêmio de seguro; V - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora

de imóvel residencial; VI – amortização de empréstimos ou financiamento concedido por

entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de empréstimo ou por instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada;

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do magistrado e/ou servidor; e

VIII - outras consignações facultativas que, a juízo do Secretário de Administração, sejam consideradas de interesse dos magistrados e/ou servidores.

Parágrafo único. As consignações previstas nos incisos V e VI são privativas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e processamento da folha de pagamento gerada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - Associações, Cooperativas e Clubes constituídos exclusivamente de Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais;

III - Entidades Sindicais representativas de Servidores Públicos Estaduais;

IV - Partidos Políticos legalmente constituídos; V - Sindicatos, Associações, Cooperativas e Clubes constituídos por

Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais que celebrem convênio com empresas de seguro de vida;

VI - Entidades que se disponham a securitizar créditos dos Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais;

VII - prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Público;

VIII - agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e IX - outras entidades previamente conveniadas com o Poder

Judiciário, sejam consideradas de interesse dos Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais.

Parágrafo único. As entidades obrigam-se a disponibilizar, por meio magnético, quando solicitado pelo Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, seus cadastros de servidores públicos e magistrados estaduais associados.

Art. 6º Poderão consignar em folha de pagamento os magistrados e/ ou servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou ainda, os servidores comissionados, registrado no Sistema de Pagamento do Departamento de Recursos Humanos, e que percebam sua remuneração pelo Tribunal de Justiça.

Art. 7º Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 1 % (um por cento) da menor remuneração paga a servidor do Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às consignações de que trata o inciso I, do art. 4º desta Resolução.

Art. 8º As entidades consignatárias deverão requerer a celebração de Convênio para efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento ao Ordenador de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Norte, instruindo o pedido com a documentação disposta a seguir, sem prejuízo de outras que a Administração julgar necessárias:

I – fotocópia autenticada do ato constitutivo e aditivos; II – fotocópia autenticada de registro nos órgãos de fiscalização; III – certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional,

Estadual e Municipal, ressalvados os órgãos da Administração Direta Estadual, autárquica e fundacional;

IV - Certidão Negativa de Falência e Concordata, ressalvados os órgãos da Administração Direta Estadual, autárquica e fundacional;

V - Certidão negativa de protesto de títulos, expedida por cartório da sede da requerente, ressalvados os órgãos da Administração Direta Estadual, autárquica e fundacional;

§ 1° Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para que as entidades já cadastradas no setor de pagamento dos servidores e magistrados ajustem-se às normas da mesma.

§ 2° São exigências para que as entidades previstas nos incisos I a IX do artigo 5º sejam mantidas como consignatárias, nos termos desta Resolução, apresentar até o último dia útil do mês, à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça:

a) certidão de quitação com os órgãos arrecadadores de contribuições da Seguridade Social; e

b) certidão de quitação com os órgãos arrecadadores de tributos federais, com a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e com a Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN.

§ 3° As entidades consignatárias que operem com empréstimos ao magistrado e/ou servidor, deverão apresentar, ainda, documento que comprove possuir agência ou escritório de representação constituído nos termos da legislação do Banco Central, em pelo menos 19 (dezenove) comarcas do Estado sendo, no mínimo, uma comarca em cada microrregião geográfica do Estado adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 4º Para efeitos do parágrafo 3º desta Resolução, são consideradas microrregiões do Estado do Rio Grande do Norte pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as seguintes: Serra de São Miguel, Pau dos Ferros, Umarizal, Chapada do Apodi, Mossoró, Médio Oeste, Seridó Ocidental, Vale do Açu, Seridó Oriental, Serra de Santana, Angicos, Macau, Borborema Potiguar, Agreste Potiguar, Baixa Verde, Litoral Nordeste, Litoral Sul, Macaíba e Natal.

Art. 9º Após o deferimento do pedido, será providenciado pela Secretaria de Administração a celebração e assinatura do Convênio, gerando-se, posteriormente, rubrica no sistema de folha de pagamento deste Tribunal em favor da entidade consignatária.

Art. 10 No Convênio a ser firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com qualquer entidade consignatária facultativa deverá constar:

I – o percentual de recolhimento sobre as consignações efetuadas, que deverá ser recolhido à conta Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema de Pessoal, a ser movimentado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

II – informações suficientes para identificar o objeto de consignação da folha de pagamento;

III – prazo para encaminhamento do pedido de consignação, com anuência formal do servidor, até o quinto dia útil do mês;

IV – No caso de consignação de pensão alimentícia voluntária, instruir-se-á com a indicação do valor e percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou benefício de pensão, a identificação da conta bancária e a quem será destinado o crédito, os dados do beneficiário (nome, RG, CPF e endereço) e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal; e

V – O limite de 03 (três) funcionários da entidade consignatária para atuarem na captação das autorizações junto aos magistrados e/ou servidores. Parágrafo Único. Para a captação de autorizações junto aos magistrados e/ou servidores, as entidades consignatárias mencionadas no artigo 5º desta Resolução não poderão autorizar funcionários de outras empresas ou instituições a atuarem em seu nome, exceto se autorizado expressamente pelo Secretário de Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 11 As entidades consignatárias, quando da geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações, entre outros, deverão recolher mensalmente à conta Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema de Pessoal, o percentual de 3,0% (três por cento) do valor de consignações destinadas a companhias seguradoras, entidades de previdência privada e administradoras de planos de saúde, entidades de classe e associações sindicais, em razão de prestação de serviços aos consignantes, bem como instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada, pagamento de mensalidades em favor de entidades sindicais, entidades de classe e associações.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos neste artigo deverá ser processado automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades consignatárias.

Art. 12 A cobertura dos custos de processamento de dados de consignações mencionados no artigo 11, não se aplica a órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária e as consignações destinadas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e processamento da folha de pagamento gerada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 13 As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público e/ou magistrado estadual.

Parágrafo único. A soma mensal das consignações facultativas de cada magistrado e/ou servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da sua respectiva remuneração, apurada mediante a dedução das consignações compulsórias, de que trata o art. 3º da presente Resolução, incluindo-se neste percentual a margem de 10% (dez por cento) para uso exclusivo de cartão de crédito consignado.

Art. 14 Na hipótese da existência de margem consignável apurada na forma do parágrafo único, do art. 13, desta Resolução, as consignações facultativas deverão obedecer a seguinte ordem de prioridade:

I - contribuições para plano de saúde; II - pagamentos de poupanças e prestações mensais de

financiamentos para aquisição de imóveis destinados à moradia; III - contribuições para previdência complementar e plano de pecúlio; IV - contribuições para seguro de vida; V - mensalidades em favor de entidade sindical; VI - mensalidades para custeio de entidades ou associações de

classe, cooperativas, ou clubes; VII - pagamento de juros e amortizações de empréstimos em dinheiro

junto a instituições financeiras; VIII - pagamento de bens de consumo ou serviços fornecidos aos

servidores estaduais por entidade sindical ou de associação de classe. § 1º A ordem de prioridade acima definida, não implica na exclusão

de consignação pré-existente para possibilitar a averbação e implantação de uma nova, que só poderá ocorrer no caso de efetivamente existir margem no limite consignável respectivo.

§ 2º Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido no parágrafo único, do art. 13, desta Resolução, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas de acordo com a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.

§ 3º As consignações facultativas, cujos valores mensais forem previamente averbados e implantados em folha de pagamento, por período determinado ou indeterminado, terão absoluta prioridade sobre as consignações facultativas variáveis, informadas por ocasião da elaboração de cada folha de pagamento, salvo opção do próprio servidor e/ou magistrado.

Art. 15 Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios, somente serão admitidos mediante a concordância expressa do consignante e autorização do(a) Secretário(a) de Administração ou o(a) Diretor(a) de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 1º A solicitação de cadastramento de rubrica de consignações deverá ser feita ao(a) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

§ 2º É condição fundamental para a inclusão dos descontos decorrentes de consignações facultativas, nas folhas de pagamento, apresentação e o arquivamento nos competentes setores de pagamento deste Poder, do termo de autorização do magistrado e/ou servidor, com firma reconhecida em cartório.

§ 3º O termo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituído por arquivo em meio magnético fornecido pela entidade consignatária com autorização eletrônica do consignado, contendo as informações necessárias ao registro da consignação.

§ 4º Para a implantação do termo de autorização em meio eletrônico, a entidade consignatária deve comprovar que se encontra apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas

constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB- FEBRABAN.

Art. 16 As consignações facultativas poderão ser canceladas: I - por interesse da Administração; II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de

solicitação formal, encaminhada ao(a) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com firma reconhecida de seu representante legal;

III - a pedido do consignado, mediante requerimento ao Presidente desta Corte, acompanhado com documento que comprove a inexistência de débito ou a anuência da entidade consignatária.

§ 1º Caso o requerimento do magistrado e/ou servidor não venha acompanhado dos comprovantes referidos no inciso III deste artigo, a entidade consignatária será notificada a apresentá-los ou se posicionar sobre o pedido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estipulado no parágrafo anterior, dará ensejo ao deferimento do pedido, com a juntada ao processo de cópia da notificação com o comprovante de recebimento desta por preposto da entidade consignatária ou, ainda, com a devolução daquela em razão de mudança de endereço, endereço desconhecido ou recusa de seu recebimento.

Art. 17 A inclusão da consignação facultativa nas folhas de pagamento, efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário, do código de desconto junto à Departamento de Recursos Humanos, devidamente autorizado pelo(a) Diretor(a).

Art. 18 Os descontos serão autorizados pelo magistrado e/ou servidor, mediante concordância escrita e expressa, com firma reconhecida, ou através de meio eletrônico, indicando o período de sua vigência e as respectivas folhas mensais de pagamento de pessoal.

Art. 19 Não será permitido, a qualquer título, a materialização de ressarcimento, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e consignados que impliquem tipo de crédito aos magistrados e/ou servidores.

Art. 20 O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se- á:

I - No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações forem entregues no setor competente até o 5º dia útil;

II - No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no item anterior.

Art. 21 O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fica isento de qualquer prejuízo ocasionado por possíveis descumprimentos dos incisos I e II, do artigo antecedente, causado por atrasos nos repasses de

duodécimo por parte da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças do Rio Grande do Norte.

Art. 22 A consignação facultativa em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo magistrado e/ou servidor junto à entidade consignatária.

Art. 23 O consignatário das consignações facultativas que agir em prejuízo do magistrado, do servidor ou da Administração, ou ainda, transgredir, ceder, vender ou alugar o código a terceiros, terá, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, as seguintes sanções:

I - Advertência escrita; II - Cancelamento da autorização de consignação da entidade em

caso de reincidência de qualquer transgressão prevista.

Art. 24 O Departamento de Recursos Humanos, com apoio operacional da Secretaria de Orçamento e Finanças, fiscalizará o cumprimento dos preceitos desta Resolução, podendo solicitar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça a expedição de normas regulamentares complementares.

Art. 25 O recebimento dos valores previstos nesta Resolução deverá ser processado pelo Departamento de Recursos Humanos e depositados, à conta especial em banco oficial, sob a denominação - Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema de Pessoal, a ser movimentado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Ficam atribuídas à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da conta de que trata este artigo, compreendendo a instalação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos.

Art. 26 Os casos omissos serão submetidos à decisão do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 018/2006 – TJ, de 09 de agosto de 2006.

Sala das Sessões do Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, Natal, 28 de julho de 2010.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR

DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA

DESª JUDITE NUNES

DES. ADERSON SILVINO DR. KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA

JUIZ CONVOCADO

DR. JARBAS BEZERRA

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS

DR.. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

JUIZ CONVOCADO

DR.ª SULAMITA PACHECO

JUÍZA CONVOCADA

DES. AMÍLCAR MAIA

DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO

JUIZ CONVOCADO