Dispõe sobre a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 049/2010-TJ, DE 28 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a concessão do Auxílio- Alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 99 da
Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 426, de 08 de junho de 2010;
CONSIDERANDO a instituição do auxílio-alimentação para os
servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional
do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar
as suas despesas com refeição;
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores
ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
§ 1º A habilitação para percepção do auxílio-alimentação será feita
automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de
Justiça.
§ 2º O servidor que não desejar ser beneficiário do auxílio-
alimentação deverá protocolar requerimento no Departamento de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça.
§ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 4º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
trabalhados, salvo na hipótese dos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§ 5º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-
alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados.
Art. 2º O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a 30%
(trinta por cento) do vencimento inicial das carreiras dos Auxiliares Técnicos,
Técnicos Judiciários, Oficiais de Justiça ou, no caso de divergência salarial, a ser
fixado com base no maior vencimento básico (nível 1) dentre estas três carreiras.
Art.3º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação
a partir da data que entrar em efetivo exercício.
Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, de
natureza indenizatória, e não serão:
I - incorporados ao vencimento ou remuneração;
II - configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
IV - acumuláveis com outros de espécie semelhante;
V – computados para fins de margem consignável.
Art. 5º O auxílio-alimentação será cancelado "ex officio" quando
ocorrer:
I – exoneração, vacância do cargo, aposentadoria ou cessão a outro
órgão ou entidade da Administração Pública no âmbito da esfera Municipal,
Estadual ou Federal;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não
possuir vínculo efetivo;
III - acumulação de benefício idêntico ou semelhante;
IV – recebimento indevido do auxílio-alimentação por meio de fraude,
dolo ou má-fé;
V – ausência intencional e/ou injustificada do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
VI - outras situações previstas em lei.
Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-alimentação por
meio de fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do valor percebido
indevidamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 6º O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes
licenças e afastamentos:
I - licença para atividade política;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença prêmio por assiduidade;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família, após o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VII - afastamento para cumprimento de missão oficial, após o prazo
de 30 (trinta) dias;
VIII - afastamento para estudo, estágio ou treinamento, após o prazo
de 30 (trinta) dias;
IX - ao servidor que esteja à disposição de outro Poder ou órgão
equivalente do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito
Federal, de entidade da administração pública indireta, bem como em organismo
internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 7º Compete à Diretoria de Recursos Humanos administrar e
operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, apoiada pela Secretaria de
Informática.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 09 de junho de 2010.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente
da Costa”, em Natal, 28 de julho de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTEDES. CAIO ALENCAR
DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA
DESª JUDITE NUNES
DES. ADERSON SILVINO DR. KLAUS CLÉBER MORAIS MENDONÇA
JUIZ CONVOCADO
DR. JARBAS BEZERRA
JUIZ CONVOCADO
DES. JOÃO REBOUÇAS
DR.. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO
JUIZ CONVOCADO
DR.ª SULAMITA PACHECO
JUÍZA CONVOCADA
DES. AMÍLCAR MAIA
DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO
JUIZ CONVOCADO