Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 49, de 28 de julho de 2010
Ementa

Ano 2010
Dispõe sobre a concessão do Auxílio-Alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
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Presidência
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
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Documentos
Texto Original

Resolução Nº 49, de 28 de julho de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 049/2010-TJ, DE 28 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a concessão do Auxílio- Alimentação aos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 99 da

Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 426, de 08 de junho de 2010;

CONSIDERANDO a instituição do auxílio-alimentação para os

servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional

do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar

as suas despesas com refeição;

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores

ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder

Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte, desde que efetivamente em

exercício nas atividades do cargo.

§ 1º A habilitação para percepção do auxílio-alimentação será feita

automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de

Justiça.

§ 2º O servidor que não desejar ser beneficiário do auxílio-

alimentação deverá protocolar requerimento no Departamento de Recursos

Humanos do Tribunal de Justiça.

§ 3º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a

refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 4º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias

trabalhados, salvo na hipótese dos artigos 5º e 6º desta Resolução.

§ 5º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia

não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a

participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,

conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem

deslocamento da sede.

§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-

alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em

finais de semana e feriados.

Art. 2º O valor mensal do auxílio-alimentação corresponderá a 30%

(trinta por cento) do vencimento inicial das carreiras dos Auxiliares Técnicos,

Técnicos Judiciários, Oficiais de Justiça ou, no caso de divergência salarial, a ser

fixado com base no maior vencimento básico (nível 1) dentre estas três carreiras.

Art.3º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação

a partir da data que entrar em efetivo exercício.

Art. 4º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, de

natureza indenizatória, e não serão:

I - incorporados ao vencimento ou remuneração;

II - configurados como rendimento tributável e nem sofrerá incidência

de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in

natura;

IV - acumuláveis com outros de espécie semelhante;

V – computados para fins de margem consignável.

Art. 5º O auxílio-alimentação será cancelado "ex officio" quando

ocorrer:

I – exoneração, vacância do cargo, aposentadoria ou cessão a outro

órgão ou entidade da Administração Pública no âmbito da esfera Municipal,

Estadual ou Federal;

II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não

possuir vínculo efetivo;

III - acumulação de benefício idêntico ou semelhante;

IV – recebimento indevido do auxílio-alimentação por meio de fraude,

dolo ou má-fé;

V – ausência intencional e/ou injustificada do servidor ao serviço por

mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

VI - outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-alimentação por

meio de fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do valor percebido

indevidamente, sem prejuízo da sanção penal cabível.

Art. 6º O auxílio-alimentação não será concedido nas seguintes

licenças e afastamentos:

I - licença para atividade política;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença prêmio por assiduidade;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família, após o prazo

de 180 (cento e oitenta) dias;

VI - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

VII - afastamento para cumprimento de missão oficial, após o prazo

de 30 (trinta) dias;

VIII - afastamento para estudo, estágio ou treinamento, após o prazo

de 30 (trinta) dias;

IX - ao servidor que esteja à disposição de outro Poder ou órgão

equivalente do Estado, da União, de outro Estado ou Município, do Distrito

Federal, de entidade da administração pública indireta, bem como em organismo

internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 7º Compete à Diretoria de Recursos Humanos administrar e

operacionalizar a concessão do auxílio-alimentação, apoiada pela Secretaria de

Informática.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do

Tribunal de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 09 de junho de 2010.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente

da Costa”, em Natal, 28 de julho de 2010.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

VICE-PRESIDENTEDES. CAIO ALENCAR

DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA

DESª JUDITE NUNES

DES. ADERSON SILVINO DR. KLAUS CLÉBER MORAIS MENDONÇA

JUIZ CONVOCADO

DR. JARBAS BEZERRA

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS

DR.. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

JUIZ CONVOCADO

DR.ª SULAMITA PACHECO

JUÍZA CONVOCADA

DES. AMÍLCAR MAIA

DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO

JUIZ CONVOCADO