Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 45/2010-TJ, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, § 2º, do
Regimento Interno;
Considerando a necessidade de regulamentar a composição e a forma de
provimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 53 da Lei Complementar n.º
165/1999 (Lei de Organização Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte);
RESOLVE:
Art. 1.º No Estado do Rio Grande do Norte funcionarão três (03) Turmas
Recursais, sendo duas (02) na Comarca de Natal e uma (01) na de Mossoró, com competência
e composição estabelecidas pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2.º Cada Turma Recursal será composta por três (03) Juízes de Direito
Titulares e três (03) Suplentes, todos de 3.ª entrância, escolhidos alternadamente pelos
critérios de antiguidade e merecimento e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
com mandato de dois (02) anos, garantindo-se o assento de um (01) Juiz dos Juizados
Especiais na composição de cada Turma, salvo se não houver interessados suficientes dentre
estes.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo serão formadas listas
independentes, uma contendo os candidatos titulares dos Juizados Especiais, e outra com os
demais Juízes de 3ª Entrância.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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Art. 3.º A escolha será realizada em sistema de rodízio, de modo que à
partir da vigência desta Resolução, o Juiz que tiver assento na qualidade de titular da Turma,
figurará no final da lista, só podendo concorrer novamente se esgotada toda a relação dos
candidatos à vaga.
Art. 4.º A atuação dos Juízes Titulares das Turmas Recursais dar-se-á sem
prejuízo da sua jurisdição na Vara de origem, vedada a recondução.
Art. 5.º Com antecedência mínima de trinta (30) dias da vacância, o
Tribunal de Justiça fará publicar edital para ciência dos interessados a concorrer às Turmas
Recursais, concedendo prazo de dez (10) dias para inscrição.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Pleno, Desembargador João Vicente da
Costa, em Natal, 14 de julho de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA
DES. OSVALDO CRUZ DESª JUDITE NUNES
DES. ADERSON SILVINO DR. KLAUS CLÉBER MORAIS MENDONÇA
JUIZ CONVOCADO
DR. JARBAS BEZERRA
JUIZ CONVOCADO DES. JOÃO REBOUÇAS
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DR.. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO
JUIZ CONVOCADO DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA
DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO
JUIZ CONVOCADO
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