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Resolução Nº 45, de 14 de julho de 2010
Ementa

Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.

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Texto Original

Resolução Nº 45, de 14 de julho de 2010

RESOLUÇÃO Nº 45/2010-TJ, DE 14 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a composição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, § 2º, do

Regimento Interno;

Considerando a necessidade de regulamentar a composição e a forma de

provimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 53 da Lei Complementar n.º

165/1999 (Lei de Organização Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte);

RESOLVE:

Art. 1.º No Estado do Rio Grande do Norte funcionarão três (03) Turmas

Recursais, sendo duas (02) na Comarca de Natal e uma (01) na de Mossoró, com competência

e composição estabelecidas pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2.º Cada Turma Recursal será composta por três (03) Juízes de Direito

Titulares e três (03) Suplentes, todos de 3.ª entrância, escolhidos alternadamente pelos

critérios de antiguidade e merecimento e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,

com mandato de dois (02) anos, garantindo-se o assento de um (01) Juiz dos Juizados

Especiais na composição de cada Turma, salvo se não houver interessados suficientes dentre

estes.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo serão formadas listas

independentes, uma contendo os candidatos titulares dos Juizados Especiais, e outra com os

demais Juízes de 3ª Entrância.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

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Art. 3.º A escolha será realizada em sistema de rodízio, de modo que à

partir da vigência desta Resolução, o Juiz que tiver assento na qualidade de titular da Turma,

figurará no final da lista, só podendo concorrer novamente se esgotada toda a relação dos

candidatos à vaga.

Art. 4.º A atuação dos Juízes Titulares das Turmas Recursais dar-se-á sem

prejuízo da sua jurisdição na Vara de origem, vedada a recondução.

Art. 5.º Com antecedência mínima de trinta (30) dias da vacância, o

Tribunal de Justiça fará publicar edital para ciência dos interessados a concorrer às Turmas

Recursais, concedendo prazo de dez (10) dias para inscrição.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Pleno, Desembargador João Vicente da

Costa, em Natal, 14 de julho de 2010.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA

DES. OSVALDO CRUZ DESª JUDITE NUNES

DES. ADERSON SILVINO DR. KLAUS CLÉBER MORAIS MENDONÇA

JUIZ CONVOCADO

DR. JARBAS BEZERRA

JUIZ CONVOCADO DES. JOÃO REBOUÇAS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DR.. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

JUIZ CONVOCADO DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA

DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO

JUIZ CONVOCADO

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