Adota medidas administrativas para instalar Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal, em atenção ao disposto na Lei n° 12.153, de 22/12/2009. REVOGADA pela Resolução 84/2010-TJRN.
*RESOLUÇÃO Nº 030/2010-TJ, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Adota medidas administrativas para instalar Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal, em atenção ao disposto na Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 344, de 30 de maio de 2007, combinado com o inciso VI, alínea “a” do art. 13 do Regimento Interno desta Corte, bem como o que foi decidido pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária do dia 28 de abril de 2010, e
Considerando a necessidade de instalar Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Natal, em atenção ao disposto na Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública tornará ágeis os feitos de sua competência e entregará a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão com mais celeridade;
Considerando a possibilidade de aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública da Capital (art. 22), sem custo adicional;
Considerando a vacância atual da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal;
Considerando que o art. 23 da Lei n° 12.153/2009 autoriza os Tribunais de Justiça a disporem sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos;
RESOLVE:
Art. 1° O Juizado Especial da Fazenda Pública será instalado na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Art. 2° A competência jurisdicional da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal passará a ser exclusivamente a prevista na Lei n° 12.153/2009.
Art. 3° Antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, os juízes em exercício nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal farão remanejamento dos processos incluídos na competência do Juizado Especial, observando-se o seguinte:
I – os processos não incluídos na competência do Juizado Especial, atualmente em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública, serão redistribuídos entre os juízes das 2ª a 5ª Varas da Fazenda;
II – os processos incluídos na competência do Juizado Especial, atualmente em curso nas 2ª a 5ª Varas da Fazenda Pública, serão remanejados à 1ª Vara da Fazenda Pública.
Art. 4° Serão instaladas Turmas de Conciliação conforme o volume e a necessidade do serviço.
\s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2010Resolução 030-2010 - Juizado Especial Fazenda Pública - Medidas Administrativas.doc
Parágrafo único. A Direção do Foro fará a designação dos servidores, conciliadores e juízes leigos necessários e disponíveis no quadro de pessoal do Poder Judiciário, com atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 5° Compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais, atualmente em funcionamento, a apreciação dos recursos e demais atribuições da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, enquanto esta não tenha sido criada.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 28 de abril de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA
DRª. MARIA ZENEIDE BEZERRA
JUÍZA CONVOCADA
DESª. JUDITE NUNES
DES. ADERSON SILVINO DES. CLÁUDIO SANTOS
DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO
DRª. MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES
JUÍZA CONVOCADA
DES. DILERMANDO MOTA
DES. VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR
*Republicada por incorreção. (Alterado art. 6.º)
Publicada no DJe de 07/05/2010 DJe Ano 4 - Edição 601
Republicada no DJe de 12/05/2010 DJe Ano 4 - Edição 604
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