Altera a Resolução nº 40/2017, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 09 DE ABRIL DE 2025
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que foi deliberado na Sessão Plenária de 09 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução 40-TJ, de 13 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
§ 1º É dever daquele que recebe a diária promover a devida prestação de contas, em até 10 (dez) dias após o término da viagem, por meio da comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada, sob pena de abertura de Processo Administrativo Disciplinar para restituição das despesas suportadas pelo Tribunal de Justiça com o respectivo deslocamento.”
§ 3º O pedido de concessão de diária deve ser apresentado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes do deslocamento, quando houver a necessidade de aquisição de passagens aéreas, ou com 2 (dois) dias de antecedência, quando o deslocamento ocorrer por meio terrestre, podendo, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser feito em prazo menor ou mesmo após o deslocamento.” (NR)
Art. 2º O art. 27, caput e § 1º, da Resolução 40-TJ, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os gastos com bagagem despachada pelo magistrado, servidor ou pessoa, a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, serão incluídos no custo total da passagem, quando o afastamento se der por prazo a partir de 2 (duas) pernoites fora da sede, limitados a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte custeará, no máximo, o valor equivalente a um volume de até 23 kg.” (NR)
Art. 3º Os Anexos I e II Passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Magistrado |
Valor da diária dentro do Estado (R$) |
Valor da diária Para outro Estado (R$) |
Desembargador |
869,63 |
1.505,06 |
Juiz de Direito |
826,82 |
1.431,65 |
Juiz de Direito Substituto |
784,00 |
1.360,17 |
ANEXO II
Cargos |
Valor da diária dentro do Estado (R$) |
Valor da diária Para outro Estado (R$) |
CJ-001 e CJ-002 |
437,49 |
904,20 |
CJ 003 e CJ-004 |
416,08 |
857,83 |
CJ-005, CJ-006 e titulares de nível superior ou correlatos |
396,02 |
817,25 |
CJ-007, CJ-008, CJ-009 e demais cargos acima não identificados |
357,22 |
736,11 |
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 27, de 25 de setembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente