Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 16, de 09 de abril de 2025
Ementa

Altera a Resolução nº 40/2017, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 16, de 09 de abril de 2025

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 09 DE ABRIL DE 2025

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que foi deliberado na Sessão Plenária de 09 de abril de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução 40-TJ, de 13 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  ............................................................................................

§ 1º É dever daquele que recebe a diária promover a devida prestação de contas, em até 10 (dez) dias após o término da viagem, por meio da comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada, sob pena de abertura de Processo Administrativo Disciplinar para restituição das despesas suportadas pelo Tribunal de Justiça com o respectivo deslocamento.”

§ 3º O pedido de concessão de diária deve ser apresentado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes do deslocamento, quando houver a necessidade de aquisição de passagens aéreas, ou com 2 (dois) dias de antecedência, quando o deslocamento ocorrer por meio terrestre, podendo, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser feito em prazo menor ou mesmo após o deslocamento.” (NR)

Art. 2º O art. 27, caput e § 1º, da Resolução 40-TJ, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Os gastos com bagagem despachada pelo magistrado, servidor ou pessoa, a serviço do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, serão incluídos no custo total da passagem, quando o afastamento se der por prazo a partir de 2 (duas) pernoites fora da sede, limitados a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso em vez de número de peças, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte custeará, no máximo, o valor equivalente a um volume de até 23 kg.” (NR)

Art. 3º Os Anexos I e II Passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Magistrado

 

Valor da diária dentro do Estado (R$)

 

Valor da diária Para outro Estado (R$)

Desembargador

869,63

1.505,06

Juiz de Direito

826,82

1.431,65

Juiz de Direito Substituto

784,00

1.360,17

 

 

 

ANEXO II

Cargos

Valor da diária dentro do Estado (R$)

Valor da diária Para outro Estado (R$)

CJ-001 e CJ-002

437,49

904,20

CJ 003 e CJ-004

416,08

857,83

CJ-005, CJ-006 e titulares de nível superior ou correlatos

 

396,02

 

817,25

CJ-007, CJ-008, CJ-009 e demais cargos acima não identificados

 

357,22

 

736,11

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 27, de 25 de setembro de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente