Institui o Comitê de Governança e Ética para Projetos de Inteligência Artificial (IA) e define diretrizes para sua aplicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 09 DE ABRIL DE 2025
Institui o Comitê de Governança e Ética para Projetos de Inteligência Artificial (IA) e define diretrizes para sua aplicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 332/2020, que dispõe sobre a ética, a transparência e a governança no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a observância dos direitos fundamentais, da transparência e da auditabilidade no uso de soluções de IA;
CONSIDERANDO a importância de assegurar mecanismos de supervisão humana, mitigação de riscos e análise de impacto algorítmico nos projetos de IA do TJRN;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a governança institucional, a conformidade com a legislação vigente e a segurança jurídica na utilização de soluções de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a importância de abordagem interdisciplinar para o desenvolvimento e a supervisão de projetos de inteligência artificial, abrangendo aspectos éticos, técnicos, jurídicos e administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de centralizar, supervisionar e padronizar o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial no âmbito do TJRN, assegurando a governança técnica, a interoperabilidade dos sistemas e a observância das diretrizes de segurança da informação,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança e Ética para Projetos de Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, com a missão de assegurar a governança responsável das iniciativas em IA e promover a segurança institucional, a conformidade normativa e a integridade das decisões apoiadas por essas tecnologias.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - avaliar a conformidade ética dos projetos de inteligência artificial em desenvolvimento, homologação ou uso no âmbito do TJRN;
II - acompanhar a elaboração de avaliações de impacto algorítmico, especialmente em soluções classificadas como de alto risco;
III - emitir pareceres sobre possíveis riscos éticos, discriminatórios ou de violação de direitos fundamentais nos sistemas de IA utilizados pelo Tribunal;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, especialmente quanto à supervisão humana, explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade;
V - recomendar a adoção de medidas corretivas, inclusive suspensão temporária ou definitiva de soluções de IA que apresentem inconformidades;
VI - apoiar a celebração de convênios com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de projetos inovadores na área de IA e Ciência de Dados;
VII - apoiar a criação e manutenção de um sistema de registro e acompanhamento dos projetos de IA, com informações sobre objetivos, riscos, resultados e custos;
VIII - propor ações de formação e capacitação ética para magistrados, servidores e colaboradores que atuem com inteligência artificial no TJRN, com foco no uso responsável e ético dessas tecnologias;
IX - analisar a conformidade jurídico-legal das soluções de inteligência artificial em uso ou em desenvolvimento no âmbito do TJRN, considerando a legislação vigente, as normas do CNJ e os princípios constitucionais pertinentes.
Parágrafo único. As capacitações deverão abranger, especialmente, o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, incluindo boas práticas, limitações, riscos, e os casos de uso recomendados e vedados, cabendo à unidade competente pela formação institucional a execução das ações propostas.
Art. 3º O Comitê será composto por:
I - 1 (um) magistrado com atuação na área de inovação tecnológica ou governança judicial, indicado pelo Presidente do TJRN;
II - 1 (um) magistrado, indicado pela Corregedoria Geral da Justiça do RN;
III - 1 (um) representante da área de tecnologia da informação (SETIC);
IV - 1 (um) servidor da área de ciência de dados ou estatística;
§1º Os membros serão designados por ato da Presidência do TJRN;
§2° O Comitê será coordenado por magistrado indicado pelo Presidente do TJRN;
§3º As atas das reuniões e os conteúdos deliberados pelo Comitê serão aprovados por maioria simples de votos dos seus membros.
§4° O Comitê poderá convidar especialistas externos para participação em caráter consultivo.
Art. 4º O Comitê se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação fundamentada da Presidência do TJRN.Parágrafo único. O quórum para a realização das reuniões é de 3 (três) membros.
Art. 5º O uso de soluções de inteligência artificial no âmbito do TJRN deverá observar as seguintes diretrizes voltadas à transparência, segurança, supervisão humana, conformidade legal e ética, inclusive nos casos em que se empreguem ferramentas de IA generativa:
I - os dados utilizados para desenvolvimento, treinamento ou aperfeiçoamento de modelos de IA generativa deverão ser compatíveis com o contexto de aplicação, assegurando representatividade, equilíbrio e respeito aos princípios da proteção de dados pessoais;
II - as soluções de IA generativa deverão ser utilizadas exclusivamente como ferramentas de apoio, sendo obrigatória a atuação humana para interpretar, validar e revisar os conteúdos ou resultados gerados;
III – é vedado o uso de IA generativa com dados ou documentos protegidos por sigilo ou segredo de justiça, salvo quando previamente anonimizados ou tratados de forma a garantir a preservação da identidade e a conformidade com a legislação vigente;
IV - a capacitação contínua dos servidores e magistrados é condição essencial para o uso responsável dessas tecnologias, devendo contemplar fundamentos éticos, limitações técnicas, riscos envolvidos e diretrizes para a utilização adequada das ferramentas de IA generativa;
V - as soluções de inteligência artificial deverão priorizar a interoperabilidade com os sistemas existentes no Poder Judiciário, de modo a permitir o compartilhamento, a integração e a reutilização de componentes entre diferentes órgãos, evitando duplicações e promovendo a eficiência no uso de recursos tecnológicos;
VI - deverão ser adotadas preferencialmente soluções de código aberto ou comerciais que ofereçam flexibilidade para adaptações ao contexto local do TJRN, desde que atendam aos requisitos de segurança, transparência e proteção de dados pessoais;
VII - o desenvolvimento de soluções de IA deverá incentivar a criação e o uso de interfaces de programação de aplicações (APIs) que possibilitem a integração segura, direta e eficiente com sistemas de outras instituições públicas que atuem na estrutura de Justiça.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a adaptação ou a contratação de soluções de inteligência artificial deverá ser realizado em estreita coordenação com a unidade de tecnologia da informação do TJRN, objetivando assegurar a governança técnica, a compatibilidade com os sistemas já implantados e o cumprimento das diretrizes de segurança institucional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ibanez Monteiro
Presidente