Dispõe sobre a movimentação na carreira da magistratura do Rio Grande do Norte.
*RESOLUÇÃO N.º 21/2010-TJ, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a movimentação na carreira da magistratura do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, b, da Constituição
Federal, que prevê a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade nas
promoções e remoções;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer garantias à
aplicação prática do princípio da imparcialidade nos procedimentos de
movimentação na carreira da magistratura; e
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências do
CNJ n.º 0005750-95.2009.2.00.0000, para apresentação de ato normativo
regulamentando as remoções e promoções neste Estado, com disposições
específicas a respeito da alternância de critérios e com a estipulação de prazos para
as etapas do procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º – A alternância entre os critérios merecimento e antiguidade
na abertura dos juízos que estejam vagos observará a seqüência a partir do último
critério de oferecimento de vaga para promoção na entrância (inciso II do art. 93 da
CF/88);
§ 1º – A alternância será verificada de acordo com a ordem de
vacância dos juízos, levando em conta a votação na sessão plenária, aposentadoria,
morte do magistrado ou qualquer outro motivo que importe na declaração da vaga
por parte do Tribunal.
§ 2º – À medida em que as vagas forem surgindo na respectiva
entrância, a alternância observará o último aviso, ainda que o processo de
movimentação não tenha sido concluído.
§ 3º – A ordem de votação na sessão plenária obedecerá
obrigatoriamente a ordem da seqüência do aviso de abertura do concurso de
movimentação na carreira.
Art. 2º – As vagas destinadas à promoção por merecimento serão
obrigatoriamente precedidas de remoção na entrância, as quais também obedecerão
a alternância entre antiguidade e merecimento e, em seguida, as vagas advindas
das remoções, se for o caso, entrarão no aviso de promoção por merecimento (art.
81 da LOMAN).
§ 1º – As vagas destinadas à promoção por antiguidade aguardarão
a definição das remoções para ser analisadas junto com as promoções por
merecimento.
§ 2º – A seqüência de alternância dos critérios de antiguidade e
merecimento para os provimentos por promoção e por remoção serão
independentes entre si;
Art. 3º – O aviso de abertura das vagas existentes será publicado no
prazo de até 8 (oito) dias, contados da data da respectiva vacância, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período em caso de motivo justificável.
Parágrafo único – Os magistrados terão o prazo de 6 (seis) dias para
formularem pedido de inscrição, o qual deverá constar obrigatoriamente pedido de
elaboração de novo relatório pela CGJ em caso de eventual relatório anterior estar
dentro do prazo de validade.
Art. 4º – Os processos administrativos que tratam de promoções e
remoções de magistrados deverão ser levados para apreciação pelo plenário do
Tribunal no prazo máximo de 8 (oito) dias após o recebimento dos relatórios da
Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º – A Corregedoria Geral da Justiça terá prazo equivalente a 5
(cinco) dias corridos para elaboração do relatório de promoção para cada processo
remetido para essa finalidade, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período em caso de motivo justificável.
§ 2º – Caso todos os candidatos do concurso de movimentação na
carreira estejam com relatório da CGJ no prazo de validade e não for o caso de
elaboração de um novo, os processos de promoções e remoções de magistrados
deverão ser levados para apreciação pelo plenário do TJRN no prazo máximo de 8
(oito) dias após o prazo definido no parágrafo único do art. 3º, desta resolução,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de motivo
justificável.
§ 3º – O requerimento de inscrição do magistrado que tiver relatório
da CGJ no prazo de validade e que não houver expresso pedido de elaboração de
um novo será diretamente apreciado pela sessão plenária no prazo de 15 (quinze)
dias após o prazo definido no parágrafo único do art. 3º desta resolução.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente
da Costa”, em Natal/RN, 29 de março de 2010.
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DES. CAIO ALENCAR
DES. ARMANDO FERREIRA DES. OSVALDO CRUZ
DESª. JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO
DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA
DES. VIRGÍLIO MACEDO JÙNIOR
* Republicado por retificação