Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 21, de 29 de março de 2010
Ementa

Dispõe sobre a movimentação na carreira da magistratura do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 21, de 29 de março de 2010

*RESOLUÇÃO N.º 21/2010-TJ, DE 29 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a movimentação na carreira da magistratura do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de

suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, b, da Constituição

Federal, que prevê a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade nas

promoções e remoções;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer garantias à

aplicação prática do princípio da imparcialidade nos procedimentos de

movimentação na carreira da magistratura; e

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências do

CNJ n.º 0005750-95.2009.2.00.0000, para apresentação de ato normativo

regulamentando as remoções e promoções neste Estado, com disposições

específicas a respeito da alternância de critérios e com a estipulação de prazos para

as etapas do procedimento;

RESOLVE:

Art. 1º – A alternância entre os critérios merecimento e antiguidade

na abertura dos juízos que estejam vagos observará a seqüência a partir do último

critério de oferecimento de vaga para promoção na entrância (inciso II do art. 93 da

CF/88);

 

 

§ 1º – A alternância será verificada de acordo com a ordem de

vacância dos juízos, levando em conta a votação na sessão plenária, aposentadoria,

morte do magistrado ou qualquer outro motivo que importe na declaração da vaga

por parte do Tribunal.

§ 2º – À medida em que as vagas forem surgindo na respectiva

entrância, a alternância observará o último aviso, ainda que o processo de

movimentação não tenha sido concluído.

§ 3º – A ordem de votação na sessão plenária obedecerá

obrigatoriamente a ordem da seqüência do aviso de abertura do concurso de

movimentação na carreira.

Art. 2º – As vagas destinadas à promoção por merecimento serão

obrigatoriamente precedidas de remoção na entrância, as quais também obedecerão

a alternância entre antiguidade e merecimento e, em seguida, as vagas advindas

das remoções, se for o caso, entrarão no aviso de promoção por merecimento (art.

81 da LOMAN).

§ 1º – As vagas destinadas à promoção por antiguidade aguardarão

a definição das remoções para ser analisadas junto com as promoções por

merecimento.

§ 2º – A seqüência de alternância dos critérios de antiguidade e

merecimento para os provimentos por promoção e por remoção serão

independentes entre si;

Art. 3º – O aviso de abertura das vagas existentes será publicado no

prazo de até 8 (oito) dias, contados da data da respectiva vacância, podendo ser

prorrogado uma única vez por igual período em caso de motivo justificável.

Parágrafo único – Os magistrados terão o prazo de 6 (seis) dias para

formularem pedido de inscrição, o qual deverá constar obrigatoriamente pedido de

elaboração de novo relatório pela CGJ em caso de eventual relatório anterior estar

dentro do prazo de validade.

Art. 4º – Os processos administrativos que tratam de promoções e

remoções de magistrados deverão ser levados para apreciação pelo plenário do

Tribunal no prazo máximo de 8 (oito) dias após o recebimento dos relatórios da

Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

§ 1º – A Corregedoria Geral da Justiça terá prazo equivalente a 5

(cinco) dias corridos para elaboração do relatório de promoção para cada processo

remetido para essa finalidade, podendo ser prorrogado uma única vez por igual

período em caso de motivo justificável.

§ 2º – Caso todos os candidatos do concurso de movimentação na

carreira estejam com relatório da CGJ no prazo de validade e não for o caso de

elaboração de um novo, os processos de promoções e remoções de magistrados

deverão ser levados para apreciação pelo plenário do TJRN no prazo máximo de 8

(oito) dias após o prazo definido no parágrafo único do art. 3º, desta resolução,

podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de motivo

justificável.

§ 3º – O requerimento de inscrição do magistrado que tiver relatório

da CGJ no prazo de validade e que não houver expresso pedido de elaboração de

um novo será diretamente apreciado pela sessão plenária no prazo de 15 (quinze)

dias após o prazo definido no parágrafo único do art. 3º desta resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente

da Costa”, em Natal/RN, 29 de março de 2010.

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DES. CAIO ALENCAR

DES. ARMANDO FERREIRA DES. OSVALDO CRUZ

DESª. JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO

DES. CLÁUDIO SANTOS DES. EXPEDITO FERREIRA

DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA

DES. VIRGÍLIO MACEDO JÙNIOR

 

 

* Republicado por retificação