Ano 2010
Dispõe sobre o conconso público para provimentos de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outra providências.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 011/2010 – TJ, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre o concurso público para o provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, em especial as disposições a que se referem os artigos 180, § 3º, e 187, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, e o artigo 28, XVI, do Regimento Interno, e, finalmente, o que foi deliberado na Sessão do Tribunal Pleno do dia 24 de fevereiro de 2010:
Considerando a necessidade de suprir o déficit estrutural de recursos humanos, decorrente da expansão dos serviços no Poder Judiciário do Estado;
Considerando o princípio da eficiência, contido no artigo 37 da Constituição da República, norteador indispensável da Administração Pública;
Considerando a necessidade de proceder à instalação e o funcionamento de varas criadas;
Considerando o que dispõe o artigo 26, § 6º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal de Justiça, nas carreiras de Auxiliar Técnico (AT), Oficial de Justiça (OJ), Técnico Judiciário (TJ), Técnico em Informática Judiciária (TIJ) e Assistente de Informática Judiciária (AIJ).
Art. 2º - Fica estabelecido que o Estado, para efeito de realização do concurso, se dividirá em 11 (onze) regiões, as quais serão discriminadas no edital do concurso.
Art. 3º - O Presidente da Comissão expedirá edital de abertura de inscrições, bem como firmará contrato com órgão ou instituição
especializada em organização e realização de certames, com autorização da Presidência.
Art. 4º - O edital deverá dispor sobre:
I – nome da instituição executora do concurso; II – local, período, horário, valor e condições para recebimento
das inscrições; III – modalidade das provas a serem realizadas; IV – disciplinas a serem exigidas nos exames e respectivos
conteúdos programáticos; V – critérios de avaliação e de classificação no concurso; VI – critérios de desempate; VII – número de vagas disponíveis por cargo, em cada região,
bem como para eventual formação de cadastro de reserva; VIII – o número de vagas destinadas a portadores de
deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as condições para sua participação no certame;
IX – requisitos para a investidura no cargo, de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 122/94, observando-se, quanto à escolaridade, o disposto na LCE nº 242, alterada pela LCE nº 372/2008;
X – descrição sumária das atribuições dos cargos; XI – classe e padrão de ingresso e remuneração inicial; XII – jornada de trabalho a ser cumprida de acordo com a
legislação vigente; XIII – prazos, locais, condições para interposição de recurso, e
a forma de comunicação das deliberações da Comissão; XIV – prazo de validade do concurso.
§ 1º - Os requisitos para investidura no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.
§ 2º - O edital será necessariamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em pelo menos 3 (três) oportunidades distintas, com intervalo mínimo de 3 (três) dias entre uma e outra publicação, devendo ser também afixado no quadro de aviso de todas as Comarcas do Estado.
§ 3º - Será permitido o anúncio de que trata o parágrafo anterior, a critério da presidência da comissão, por outros meios de comunicação, a fim de atender à mais ampla divulgação.
Art. 5º - A comissão do concurso será constituída por:
I – um Desembargador indicado pelo Tribunal, que a presidirá; II – dois Juízes indicados pelo Tribunal; III – um membro do Ministério Público; IV – um representante do Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado.
Parágrafo único - Após a publicação do ato de constituição da comissão, esta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá submeter o respectivo edital à deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 6º - Compete ao Tribunal de Justiça homologar o resultado final do concurso.
Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pela comissão do concurso, ouvido, se necessário, o Tribunal Pleno.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 24 de fevereiro de 2010.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE DES. CAIO ALENCAR
DES. ARMANDO FERREIRA DESª. JUDITE NUNES
DES. ADERSON SILVINO DES. CLÁUDIO SANTOS
DES. EXPEDITO FERREIRA DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA HENRIQUE BALTAZAR
JUIZ CONVOCADO