Ano 2010
Determina a suspensão da cobrança das custas processuais e emolumentos majorados pela Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009.
Edição disponibilizada em 23/01/2010 DJe Ano 4 - Edição 534
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 003/2010-TJ, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Determina a suspensão da cobrança das custas processuais e emolumentos majorados pela Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 20 de janeiro de 2010,
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as custas processuais, emolumentos, fundo de compensação dos registradores civis das pessoas naturais e taxa de fiscalização, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o art. 52 do referido diploma legislativo estabelece a sua entrada em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO que no plano da teoria da norma jurídica existe uma diferença ontológica entre validade, vigência e eficácia;
CONSIDERANDO os iterativos precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que regulam custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos possuem caráter tributário de taxa, e, como tal, devem observar o princípio constitucional tributário da anterioridade nonagesimal, encartado no art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 42/03;
CONSIDERANDO que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, os efeitos da Lei Estadual nº 9.278 somente se iniciarão após 90 dias da sua publicação;
RESOLVE:
Art. 1º. Suspender a cobrança das custas processuais e emolumentos tendo como parâmetro as Tabelas I e II do Anexo da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, devendo o recolhimento ser feito na forma disciplinada pela revogada Lei Estadual nº 7.088, até 31 de março de 2010.
Art. 2º. Determinar o ressarcimento, aos contribuintes, dos valores cobrados a maior, devendo o procedimento de restituição ser regulamentado por meio de Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as eventuais disposições em sentido contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 20 de janeiro de 2010.
Des. Rafael Godeiro Presidente
Des. Cristóvam Praxedes Vice-Presidente
Des. Caio Alencar
Maria Zeneide Bezerra Juíza Convocada
Maria Soledade de Araújo Fernandes Juíza Convocada
Des. Osvaldo Cruz
Berenice Capuxu de Araújo Roque Juíza Convocada
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza Convocada
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
00550195
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