Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Expediente.
RESOLUÇÃO Nº 002/2010 –TJ, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais.
Considerando o princípio da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, contido no art. 37, da Constituição da República, norteador da Administração Pública,
Considerando a Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, artigo 1º, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário Nacional.
Considerando a Lei Complementar nº 412, de 08 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de Janeiro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º. O expediente em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte será, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, da seguinte forma:
a) das 7h30 às 14h30, em regime de expediente externo e atendimento irrestrito;
b) após 14h30 até às 18h00, no regime de expediente interno e atendimento restrito às medidas de urgência.
§1º Os setores de atendimento e distribuição da Secretaria Judiciária e o Protocolo do Tribunal, e os setores de protocolo e distribuição dos fóruns e Juizados Especiais funcionarão, ininterruptamente, no horário das 7h30 às 18h00, de segunda a sexta-feira.
§2º O horário de trabalho dos servidores lotados nas unidades administrativas discriminadas no parágrafo anterior, na Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte – ESMARN e nos setores administrativos das Direções dos Fóruns de Natal e Mossoró, será estabelecido pelos respectivos dirigentes, observado o disposto no §1º deste artigo e no art. 2º, desta Resolução.
§3º Caberá a chefia de unidade administrativa ou judicial estabelecer escala de trabalho dos seus servidores, dentro do horário de expediente estabelecido no caput do art. 1º desta Resolução, observadas as jornadas de trabalho previstas no seu art. 2º, caput, e parágrafo único.
§4º Nos dias em que houver sessões das Câmaras e Tribunal Pleno, serão as necessidades do serviço atendidas mediante a definição, pela chefia de cada unidade administrativa e judiciária do Tribunal de Justiça, de escalas de trabalhos a serem cumpridas pelos servidores nelas lotados, observado, em sendo o caso, o critério do revezamento.
§5º Os atos processuais designados pelos juízos, e anteriores a esta Resolução, deverão ser cumpridos sem solução de continuidade, mesmo que aprazados para horário diverso do estabelecido na presente Resolução, a fim de que não haja prejuízo aos jurisdicionados.
Art. 2º. A jornada de trabalho do servidor é de 07 (sete) horas diárias, ininterruptas, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou beneficiário de gratificação de representação de gabinete submete-se a regime de dedicação integral ao serviço, com jornada de 08 (oito) horas, podendo ser convocado em horário excedente ou em dia que não haja expediente, sempre que houver interesse da Administração.
Art. 3º. O servidor que estiver desempenhando suas atividades funcionais em Centrais ao Cidadão deve cumprir a(s) jornada(s) de trabalho estabelecida(s) no artigo 1º, observado o horário fixado pela Administração dos respectivos Centros.
Art. 4º. Ao servidor estudante, efetivo ou comissionado, matriculado em curso regular de ensino médio ou fundamental, de graduação e de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo órgão governamental competente, será concedido horário especial mediante compensação de horário, respeitada a jornada diária de 07 (sete) horas.
Parágrafo único. O servidor estudante deverá comunicar à Administração, no prazo de 05 (cinco) dias da prática do ato, o eventual trancamento de matrícula ou a desistência de cursar quaisquer disciplinas em que tenha se matriculado, a fim de se ajustar ou revogar o horário especial.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria de Justiça, através de ato conjunto.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 20 de janeiro de 2010.
Des. Rafael Godeiro Presidente
Des. Cristóvam Praxedes Vice-Presidente
00553478
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
Edição disponibilizada em 29/01/2010 DJe Ano 4 - Edição 538
Des. Caio Alencar
Maria Zeneide Bezerra Juíza Convocada
Maria Soledade de Araújo Fernandes Juíza Convocada
Des. Osvaldo Cruz Berenice Capuxu de Araújo Roque Juíza Convocada
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza Convocada
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
00553478
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