Ano: 2009
Dispõe, nos termos da Resolução n.° 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sobre as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 066/2009-TJ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe, nos termos da Resolução n.° 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sobre as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua
competência constitucional, nos termos do art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Carta da República
de 1988 e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária de hoje:
CONSIDERANDO os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 98, de 10 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Nos contratos celebrados entre o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e
as empresas que prestem serviços de natureza contínua devem ser glosadas do valor mensal pago a
estas as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do F.G.T.S. por
dispensa sem justa causa, aplicando-se a Resolução n.° 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça e
seus anexos, com suas subsequentes alterações.
§1° A Presidência do Tribunal de Justiça celebrará, nos termos da Resolução n.º
98/2009 do Conselho Nacional de Justiça e seu Anexo II, ou outra que a substitua, acordo de
cooperação com instituição bancária oficial, que terá efeito subsidiário à presente Resolução, onde
serão depositados os valores oriundos das provisões mencionadas no caput deste artigo em conta
corrente vinculada – bloqueada para movimentação – e aberta em nome da empresa, com a
finalidade específica de atender aos termos deste ato normativo.
§ 2° Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça a
solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta corrente mencionada no parágrafo
anterior, bem como o acompanhamento do estado desta última.
Art. 2° Os depósitos de que trata o artigo 1° desta Resolução serão efetuados, com o
acréscimo do lucro proposto pela contratada no termo de formação de preço, apresentado durante o
procedimento licitatório.
Art. 3° O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das
seguintes provisões previstas para período de contratação:
I – 13° salário;
II – Férias e Abono de Férias;
III – Impacto sobre férias e 13° salário;
IV – Multa do FGTS.
Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão
obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 4° A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Poder Judiciário do
Rio Grande do Norte e a Empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I – solicitação pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça,
mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação-, no nome
da empresa, conforme disposto no artigo 1° desta Resolução e dos anexos da Resolução n.° 98/2009
do Conselho Nacional de Justiça;
II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta
corrente vinculada – bloqueada para movimentação - de termo específico da instituição financeira
oficial que permita ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte ter acesso aos saldos e extratos, e
que vincule a movimentação dos valores depositados à autorização deste último, por meio de sua
Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 5° Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação - serão
remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, sempre escolhido
o de maior rentabilidade.
Art. 6º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no
artigo 3°, depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de
compor o valor do pagamento mensal à empresa.
Art. 7° Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça
definir os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos e conferir a aplicação sobre
as folhas de salário mensais das empresas, além das demais verificações pertinentes.
Art. 8° Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços
contínuos aos Poder Judiciário do Rio Grande do Norte deverão conter expressamente o disposto no
artigo 6°desta Resolução, bem como a obrigatoriedade da observância de todos os seus termos e dos
demais atos normativos pertinentes à matéria editados pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 9° A empresa contratada poderá solicitar autorização ao Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de eventuais
indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados pelo Judiciário,
ocorridas durante a vigência do contrato.
§ 1° Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para
movimentação – a empresa deverá apresentar à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de
Justiça os documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas.
§ 2° A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça expedirá, após a
confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização de
que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo
máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela
empresa.
§ 3° A empresa deverá apresentar, sob pena de aplicação das penalidades contratuais,
à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de três dias, o
comprovante da quitação das indenizações trabalhistas, contados da data do pagamento ou da
homologação
Art. 10 O saldo total da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação –
será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da
categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos
empregados.
Art. 11 O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar atos normativos para
regulamentar os termos desta Resolução ou de outro ato normativo expedido pelo Conselho
Nacional de Justiça sobre a matéria aqui tratada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010, aplicando-se
aos contratos já celebrados, aos seus aditivos e aos que forem firmados pelo Poder Judiciário do Rio
Grande do Norte.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em
Natal, 16 de dezembro de 2009.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DES. CRISTÓVAM PRAXEDES
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
DES. ARMANDO FERREIRA
DESª. JUDITE NUNES
DES. OSVALDO CRUZ
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. ADERSON SILVINO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO
DES. DILERMANDO MOTA
DES. AMILCAR MAIA