Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 64, de 15 de dezembro de 2009
Ementa

Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres pelo PJ-RN com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipais. (IPS)

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 64, de 15 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO N.º 064/2009-TJ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipais.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas

atribuições e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária de hoje e,

CONSIDERANDO as disposições do artigo 116 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Resolução n.º 12/2007-TCE, de 27 de dezembro de 2007;

CONSIDERANDO que foram assinados convênios com alguns Municípios e Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte no corrente exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para o trâmite de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais com transferência de recursos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A celebração de convênio ou instrumento similar pelo Poder Judiciário do Estado do Rio

Grande do Norte com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais com transferência

de recursos será efetivada nos termos do artigo 116 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as

disposições desta Resolução.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se: I - PROPONENTE – Órgão ou entidade que propõe o ajuste, sugerindo seus principais objetivos e

apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s); II - CONCEDENTE – Órgão ou entidade do Estado do Rio Grande do Norte que for responsável

pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III - CONVENENTE – Órgão ou entidade responsável pela execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV - INTERVENIENTE – O Juiz Diretor da Comarca que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

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Art. 2º É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta

e indireta dos Municípios cujo valor seja inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

CAPÍTULO II

CELEBRAÇÃO DOS ATOS

Art. 3º A Direção do Foro de qualquer Comarca do Estado que desejar celebrar convênio com

qualquer órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais, deverá submeter à apreciação

da Presidência do Tribunal de Justiça o Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes

informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio; II - identificação e descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas; IV - etapas ou fases de execução do objeto; V - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases

programadas; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida

financeira do convenente, se for o caso, para cada programa de governo e ação; e VII - cronograma financeiro de desembolso. VIII - Certidão de adimplência do proponente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio

Grande do Norte, com relação à tempestividade na entrega aquele Órgão Constitucional da documentação a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 28 da Resolução N.º 12/2007-TCE, de 27 de dezembro de 2007;

Parágrafo único. Fica o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte proibido de firmar

convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais que estejam em situação

de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com a Fazenda Federal e Estadual.

Art. 4º Após análise do respectivo Plano de Trabalho e das informações prestadas, a Presidência do

Tribunal de Justiça, através de seu Presidente ou servidor por ele designado, decidirá sobre a formalização do

convênio.

§1º Caso seja autorizado pelo Presidente do Tribunal a celebração do convênio, a minuta do ajuste e

do respectivo Plano de Trabalho será submetido a manifestação da assessoria jurídica do Poder Judiciário do

Estado do Rio Grande do Norte.

§2º Após manifestação da assessoria jurídica, o processo será submetido a análise da Secretaria de

Orçamento e Finanças, que em seguida devolverá ao Gabinete da Presidência.

Art. 5º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se

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pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho; II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se

houver; III - o prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros; IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da

contrapartida do convenente, se for o caso; V - a classificação funcional e econômica da despesa; VI – as condições de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do

Plano de Trabalho; VII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos; VIII - os casos de rescisão do convênio; IX - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos

rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, na data da conclusão ou rescisão do convênio.

Art. 6º Nos convênio celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta

municipais, com ou sem a interveniência de Diretores de Foro de qualquer Comarca, a prestação de contas será

realizada sob a supervisão da Coordenação de Controle Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 7º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do

agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria,

assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;

III - a alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho; IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,

ainda que em caráter de emergência; V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.

Art. 8º A contrapartida do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, caso exista, poderá

ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 9º Quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte for beneficiário de recursos

de convênios, deverá incluí-los em seu orçamento.

Art. 10. Os recursos de convênios, inclusive os relativos à contrapartida, deverão ser mantidos,

obrigatoriamente, em conta bancária individualizada e exclusiva, sendo terminantemente vedada a movimentação,

a crédito ou a débito, de quaisquer valores desta para finalidade diversa.

CAPÍTULO III

Da Alteração dos Atos

Art. 11. Os convênios e respectivos Planos de Trabalho regidos por esta Resolução somente

poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, diante de proposta a ser

apresentada e protocolizada antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceita pelo ordenador de

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despesas.

Parágrafo único. É vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que

parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

Art. 12. As alterações referidas no artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, na

mesma forma em que procedido com o termo primitivo.

CAPÍTULO IV

Da Publicação dos Atos

Art. 13. A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica

condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário da Justiça, que será providenciada pelo Poder Judiciário

do Rio Grande do Norte, e no Diário Oficial que será providenciado pelo órgão ou entidade da administração

pública direta ou indireta municipal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no

prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:

I - espécie, número, e valor do instrumento; II - resumo do objeto do convênio; III - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;; VI - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto

para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; V - prazo de vigência e data de assinatura.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. Não se aplicam as exigências desta Resolução aos convênios de cooperação técnica

celebrados entre Municípios e Câmaras Municipais com o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte que não

envolverem transferência de recursos.

Art. 15. Os convênios celebrados entre órgãos e entidades da administração pública direta e

indireta municipais com o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte que envolverem transferência de recursos e

não estiverem de acordo com as diretrizes desta Resolução, estarão automaticamente rescindidos em 31 de

dezembro de 2009.

Art. 16. Fica aprovado o formulário constante do Anexo I, parte integrante desta Resolução, que

será utilizado pelo Juiz Diretor da Comarca para instruir a solicitação.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 14 de dezembro de 2009.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE

Des. Cristóvam Praxedes VICE-PRESIDENTE

Des. Caio Alencar Des. Armando Ferreira

Desª. Judite Nunes Des. Aderson Silvino

DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO Des. Saraiva sobrinho

Des. Amilcar Maia

 

Des. Dilermando Mota

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ANEXO I - PLANO DE TRABALHO

1 - DADOS CADASTRAIS

Órgão/Entidade proponente

 

CNPJ

Endereço

Cidade UF C EP DDD/TELEFONE E . A

Conta

corrente

Banco

 

Agência Praça Pagamento

Nome do responsável: C P F

C.I./Órgão Expedidor Data Expedição Cargo Posse

Endereço: Cidade: UF CEP Telefone:

Unidade Executora: Departamento: Coordenador: Telefones:

Fax:

2 - INTERVENIENTE

Comarca: Endereço C.E.P

Nome do responsável: C P F

C.I./Órgão Expedidor Data Expedição Cargo Posse

Endereço:

Cidade: UF: CEP: Telefone:

DESCRIMINAÇÃO DO PROJETO 08.044.0205.4052.0003

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PLANO DE TRABALHO

3 – DADOS DO PROJETO

Título do Projeto: Período de Execução

Avaliação Institucional e Planejamento da Universidade

início término

Identificação do Objeto:

Justificativa da Proposição:

Produtos Esperados:

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PLANO DE TRABALHO

4 - Cronograma de Execução (meta, etapa ou fase)

META ETAPA ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO FASE UNIDADE QUANT. INICIO TERM

.

5 - Plano de Aplicação (em reais)

NATUREZA DA DESPESA

TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE Código Especificação

TOTAL : 16.955,56 6.995,56

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PLANO DE TRABALHO

6 - Cronograma de Desembolso (em reais).

Concedente

Meta Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho

Meta Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 16.995,56

Proponente

Meta Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho

Meta Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 16995,56

DESCRIMINAÇÃO DO PROJETO 08.044.0205.4052.0003

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