Ano: 2009
Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres pelo PJ-RN com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipais. (IPS)
Edição disponibilizada em 16/12/2009 DJe Ano 3 - Edição 513
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 064/2009-TJ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária de hoje e,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 116 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Resolução n.º 12/2007-TCE, de 27 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que foram assinados convênios com alguns Municípios e Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte no corrente exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para o trâmite de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais com transferência de recursos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A celebração de convênio ou instrumento similar pelo Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Norte com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais com transferência
de recursos será efetivada nos termos do artigo 116 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as
disposições desta Resolução.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se: I - PROPONENTE – Órgão ou entidade que propõe o ajuste, sugerindo seus principais objetivos e
apresentando plano de trabalho a ser aceito pelo(s) outro(s) partícipe(s); II - CONCEDENTE – Órgão ou entidade do Estado do Rio Grande do Norte que for responsável
pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
III - CONVENENTE – Órgão ou entidade responsável pela execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV - INTERVENIENTE – O Juiz Diretor da Comarca que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V - PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
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Art. 2º É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta dos Municípios cujo valor seja inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
CAPÍTULO II
CELEBRAÇÃO DOS ATOS
Art. 3º A Direção do Foro de qualquer Comarca do Estado que desejar celebrar convênio com
qualquer órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais, deverá submeter à apreciação
da Presidência do Tribunal de Justiça o Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio; II - identificação e descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas; IV - etapas ou fases de execução do objeto; V - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do convenente, se for o caso, para cada programa de governo e ação; e VII - cronograma financeiro de desembolso. VIII - Certidão de adimplência do proponente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, com relação à tempestividade na entrega aquele Órgão Constitucional da documentação a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 28 da Resolução N.º 12/2007-TCE, de 27 de dezembro de 2007;
Parágrafo único. Fica o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte proibido de firmar
convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipais que estejam em situação
de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com a Fazenda Federal e Estadual.
Art. 4º Após análise do respectivo Plano de Trabalho e das informações prestadas, a Presidência do
Tribunal de Justiça, através de seu Presidente ou servidor por ele designado, decidirá sobre a formalização do
convênio.
§1º Caso seja autorizado pelo Presidente do Tribunal a celebração do convênio, a minuta do ajuste e
do respectivo Plano de Trabalho será submetido a manifestação da assessoria jurídica do Poder Judiciário do
Estado do Rio Grande do Norte.
§2º Após manifestação da assessoria jurídica, o processo será submetido a análise da Secretaria de
Orçamento e Finanças, que em seguida devolverá ao Gabinete da Presidência.
Art. 5º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se
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pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho; II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se
houver; III - o prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros; IV - o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da
contrapartida do convenente, se for o caso; V - a classificação funcional e econômica da despesa; VI – as condições de liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do
Plano de Trabalho; VII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos; VIII - os casos de rescisão do convênio; IX - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos
rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, na data da conclusão ou rescisão do convênio.
Art. 6º Nos convênio celebrados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
municipais, com ou sem a interveniência de Diretores de Foro de qualquer Comarca, a prestação de contas será
realizada sob a supervisão da Coordenação de Controle Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 7º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria,
assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
III - a alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho; IV - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento,
ainda que em caráter de emergência; V - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI - a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.
Art. 8º A contrapartida do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, caso exista, poderá
ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.
Art. 9º Quando o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte for beneficiário de recursos
de convênios, deverá incluí-los em seu orçamento.
Art. 10. Os recursos de convênios, inclusive os relativos à contrapartida, deverão ser mantidos,
obrigatoriamente, em conta bancária individualizada e exclusiva, sendo terminantemente vedada a movimentação,
a crédito ou a débito, de quaisquer valores desta para finalidade diversa.
CAPÍTULO III
Da Alteração dos Atos
Art. 11. Os convênios e respectivos Planos de Trabalho regidos por esta Resolução somente
poderão ser alterados por meio de termos aditivos com as devidas justificativas, diante de proposta a ser
apresentada e protocolizada antes de expirado o seu prazo de vigência e desde que aceita pelo ordenador de
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despesas.
Parágrafo único. É vedado aditar convênio com o intuito de modificar o seu objeto, ainda que
parcialmente, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.
Art. 12. As alterações referidas no artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, na
mesma forma em que procedido com o termo primitivo.
CAPÍTULO IV
Da Publicação dos Atos
Art. 13. A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica
condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário da Justiça, que será providenciada pelo Poder Judiciário
do Rio Grande do Norte, e no Diário Oficial que será providenciado pelo órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta municipal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor do instrumento; II - resumo do objeto do convênio; III - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;; VI - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto
para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; V - prazo de vigência e data de assinatura.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14. Não se aplicam as exigências desta Resolução aos convênios de cooperação técnica
celebrados entre Municípios e Câmaras Municipais com o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte que não
envolverem transferência de recursos.
Art. 15. Os convênios celebrados entre órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta municipais com o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte que envolverem transferência de recursos e
não estiverem de acordo com as diretrizes desta Resolução, estarão automaticamente rescindidos em 31 de
dezembro de 2009.
Art. 16. Fica aprovado o formulário constante do Anexo I, parte integrante desta Resolução, que
será utilizado pelo Juiz Diretor da Comarca para instruir a solicitação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 14 de dezembro de 2009.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
Des. Cristóvam Praxedes VICE-PRESIDENTE
Des. Caio Alencar Des. Armando Ferreira
Desª. Judite Nunes Des. Aderson Silvino
DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO Des. Saraiva sobrinho
Des. Amilcar Maia
Des. Dilermando Mota
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ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade proponente
CNPJ
Endereço
Cidade UF C EP DDD/TELEFONE E . A
Conta
corrente
Banco
Agência Praça Pagamento
Nome do responsável: C P F
C.I./Órgão Expedidor Data Expedição Cargo Posse
Endereço: Cidade: UF CEP Telefone:
Unidade Executora: Departamento: Coordenador: Telefones:
Fax:
2 - INTERVENIENTE
Comarca: Endereço C.E.P
Nome do responsável: C P F
C.I./Órgão Expedidor Data Expedição Cargo Posse
Endereço:
Cidade: UF: CEP: Telefone:
DESCRIMINAÇÃO DO PROJETO 08.044.0205.4052.0003
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PLANO DE TRABALHO
3 – DADOS DO PROJETO
Título do Projeto: Período de Execução
Avaliação Institucional e Planejamento da Universidade
início término
Identificação do Objeto:
Justificativa da Proposição:
Produtos Esperados:
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PLANO DE TRABALHO
4 - Cronograma de Execução (meta, etapa ou fase)
META ETAPA ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO FASE UNIDADE QUANT. INICIO TERM
.
5 - Plano de Aplicação (em reais)
NATUREZA DA DESPESA
TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE Código Especificação
TOTAL : 16.955,56 6.995,56
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PLANO DE TRABALHO
6 - Cronograma de Desembolso (em reais).
Concedente
Meta Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho
Meta Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 16.995,56
Proponente
Meta Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho
Meta Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 16995,56
DESCRIMINAÇÃO DO PROJETO 08.044.0205.4052.0003
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