Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 63, de 15 de dezembro de 2009
Ementa

Instituir os serviços de peritos, tradutores e intérpretes custeados com os recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. 

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 63, de 15 de dezembro de 2009

RESOLUÇÃO N.º 063/2009-TJ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Instituir os serviços de peritos, tradutores e intérpretes custeados com os recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, inciso II, alínea “a” da Constituição da República Federativa do Brasil; e

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 139, 145, 339 e 421 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de atender a inúmeros processos judiciais abarcados pela Justiça Gratuita que estão aguardando a designação de peritos para que haja a sua tramitação normal, prejudicando o cumprimento da META 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, na forma da Resolução nº 15/2006, solicita semestralmente estatísticas dos Tribunais, inclusive acerca de indicador sobre o total de despesas com assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO a existência de solução análoga no âmbito da Justiça Federal, através da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, peritos, tradutores  e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e dos Juizados Especiais;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os serviços de peritos, tradutores e intérpretes custeados com os recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, destinados a atender às partes beneficiadas pela gratuidade processual nos feitos de jurisdição da Justiça Estadual.

Art. 2º A relação de profissionais credenciados constará de tabela (cadastro geral de profissionais) organizada e mantida pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a ser criado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Os honorários fixados pelos Juízes seguirão a Tabela constante do Anexo Único.

§ 1º Na fixação dos honorários estabelecidos na Tabela, o Juiz poderá ultrapassar em até três vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização, à complexidade e ao local de sua realização.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão reajustados anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do INPC do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 3º Ficam excluídos da incidência da fixação de honorários as perícias dos processos para as quais o Tribunal de Justiça tenha atendido a solicitação através de quadro próprio.

Art. 4º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo conclusivo ao Núcleo de Perícias, ficando, no entanto, o perito/tradutor/intérprete à disposição do Juízo para os esclarecimentos relativos ao laudo expedido.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Tribunal de Justiça, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 5º Na formação do cadastro geral de profissionais previsto no art. 2º desta Resolução serão observadas as seguintes regras:

I - o perito/tradutor/intérprete solicitará a inclusão de seu nome no cadastro geral de profissionais mediante entrega ao Núcleo de Perícias de formulário constante do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - www.tjrn.gov.br, acompanhado da relação dos documentos indicados em Edital de Credenciamento, a ser publicado a cada ano;

II - recebidos os documentos, o Núcleo de Perícias do Tribunal procederá à análise da solicitação, confirmando ou não o credenciamento do profissional no cadastro geral de profissionais;

III - credenciado, o profissional receberá em seu e-mail senha de acesso exclusivo, pessoal e intransferível ao módulo de perícias disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, onde prestará as informações necessárias sobre a sua realização, conforme o caso;

IV - quando de sua designação por algum Juízo, o Núcleo de Perícias do Tribunal notificará o perito por e-mail, dispondo o mesmo do prazo de 48 horas para acessar o módulo de perícias e manifestar seu interesse.

Art. 6º O procedimento para a realização das perícias, traduções e interpretações será informatizado e seguirá as seguintes diretrizes:

I - a indicação do profissional será feita mediante sorteio do sistema informatizado de controle de perícias;

II - o Juiz verificará a especialidade, fará a marcação da perícia, tradução ou interpretação, encaminhará os quesitos quando cabível e arbitrará os honorários com base nesta Resolução, tudo diretamente no sistema;

III - em seguida, o Núcleo de Perícias verificará a marcação e encaminhará a solicitação ao perito/tradutor/intérprete para sua realização, elaboração e apresentação do laudo conclusivo no prazo estabelecido pelo Juiz competente, quando cabível;

IV - recebido o laudo conclusivo, o Núcleo de Perícias providenciará o seu encaminhamento ao Juiz solicitante, bem como a autorização para o pagamento dos honorários ao perito/tradutor/intérprete;

V - em se tratando de múnus público desempenhado em audiência, realizado o ato, o juiz atestará a perícia, cabendo ao Núcleo de Perícias providenciar a autorização para o pagamento dos honorários ao perito/tradutor/intérprete; 

VI - após autorizado o pedido, o mesmo deverá ser encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências de pagamento. 

Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução. 

Art. 8º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal de Justiça.  

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 14 de dezembro de 2009.

Des. Rafael Godeiro

Presidente

Des. Cristóvam Praxedes

Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Desª. Judite Nunes

Des. Aderson Silvino

Des. Vivaldo Otávio Pinheiro

Des. Saraiva sobrinho

Des. Amilcar Maia

Des. Dilermando Mota

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

HONORÁRIOS PERICIAIS

PERÍCIAS SÓCIOECONÔMICA E EXAME DE SANIDADE MENTAL

VALOR FIXO POR PERÍCIA (R$) 130,00

DEMAIS PERÍCIAS

VALOR MÍNIMO (R$)

VALOR MÁXIMO (R$)

100,00

350,00

 

 

TABELA II

HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES

 

ATIVIDADES

VALOR (R$)

Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas*

35,22

Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras

9,39

Interpretação em audiências/sessões com até três horas de duração

58,70

Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras

23,48

 

* Nota: na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.