Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 43, de 10 de setembro de 2009
Ementa

Ano 2008
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 43, de 10 de setembro de 2009

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete da Presidência

Secretaria Geral

Resolução nº 043/2008-TJ

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 425150/2008-2, bem assim, o que foi deliberado na Sessão Plenária do dia 10 de setembro de 2008,

Considerando o que dispõe o art. 80, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o disposto no art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o que preceitua os Decretos Estaduais nºs 15.103, de 21 de setembro de 2000 e 18.100, de 28 de fevereiro de 2005;

Considerando o que estabelece o art. 11, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

Considerando, ainda, as vantagens decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços para a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no que couber, os Decretos Estaduais nºs 15.103, de 21.09.2000 e 18.100, de 28.02.2005, que regulamentam o Sistema de Registro de Preços destinado à seleção de preços para registro, com vistas à utilização em futuros contratos de prestação de serviços, aquisição e locação de bens.

Art. 2º A Licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21.06.1993, e 10.520, de 17.07.2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º -  Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da Administração e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade superior.

§ 2º - O edital do certame objetivando o registro de preços poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Art. 3º A gestão das Atas contendo os preços registrados caberá à Central de Registro de Preços, criada pela Portaria nº 649/2003-TJ, cuja composição desta deverá conter, a partir desta Resolução, pelo menos, cinco (5) servidores titulares e dois (2) suplentes:

Parágrafo único. Compete à Central de Registro de Preços, dentre outras atribuições complementares que possam vir a ser delegadas pelo Presidente deste Tribunal por meio de Portaria, o seguinte:

I – Gerenciar as Atas de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes das respectivas Atas;

II – Controlar os quantitativos dos materiais e serviços registrados, disponibilizando os correspondentes dados ao Departamento de Recursos Materiais para adoção de todas as providências cabíveis a não descontinuidade do fornecimento de materiais e serviços comuns necessários ao regular e ininterrupto funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário Estadual;

III – Publicar, trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, quando possível, no site oficial deste Tribunal, os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores;

IV Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e propor a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na(s) Ata(s) de Registro de Preços;

V – Manifestar-se, previamente, com relação aos pedidos de reajustamento de preços formulados pelas empresas signatárias da(s) Ata(s) em vigência.

Art. 4º As Atas, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado dos correspondentes certames licitatórios, mediante prévia consulta a este Tribunal (órgão gerenciador).

§ 1º - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 2º - As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados nas Atas de Registro de Preços.

Art. 5º O prazo de validade das Atas de Registro de Preços, a ser contado a partir da publicação destas na imprensa oficial, não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 6º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a aquisição dos bens pretendidos, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência em igualdade de condições.

Art. 7º Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Tribunal de Justiça, através da Central de Registro de Preços, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

Art. 8º Os membros da Central de Registro de Preços serão designados através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, por meio da Central de Registro de Preços, depois de concluídos os respectivos procedimentos administrativos, incluir, atualizar e cancelar o registro de preços no Sistema de que trata a presente Resolução.

Art. 10 Ficam convalidados todos os atos praticados com esteio na Portaria nº 649/2003-TJ, de 18 de setembro de 2003.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 649/2003-TJ, de 18 de setembro de 2003.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal/RN, 10 de setembro de 2008.

Desembargador OSVALDO SOARES DA CRUZ

Presidente

Desembargadora JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES

Vice-Presidente

Desembargador CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR

Desembargador ARMANDO DA COSTA FERREIRA

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

Desembargadora MARIA CÉLIA SMITH

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUZA

Juiz convocado NILSON CAVALCANTI

Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS

Desembargador VIVALDO OTÁVIO PENHEIRO

Desembargador FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO

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