Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 51, de 30 de setembro de 2009
Ementa

Ano: 2009
Define parâmetros para escolha de magistrado para substituição dos membros Desembargadores) do TJ-RN.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 51, de 30 de setembro de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 051/2009- TJ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.

Define parâmetros para escolha de magistrado para

substituição dos membros do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Norte.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições

legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária Administrativa do dia 30 de

Setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e impessoais

para a escolha dos juízes que irão substituir os membros do Tribunal;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 118 da Lei Complementar nº 35/79;

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça,

de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para

substituição no âmbito dos tribunais

RESOLVE:

Art. 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição no âmbito do

Tribunal de Justiça obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura

Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), na Resolução nº 72 do Conselho

Nacional de Justiça, bem assim o disposto nesta resolução.

Parágrafo único – Caberá ao Pleno do Tribunal a escolha do juiz de primeiro grau,

sendo atribuição do Presidente a edição do ato convocatório de substituição.

Art. 2º. A convocação de juízes dar-se-á por antiguidade e merecimento,

alternadamente.

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§1º. Até o dia 20 de janeiro dos anos ímpares, os Juízes de Direito deverão

manifestar interesse na convocação por ambos os critérios, podendo optar por câmara cível ou

criminal do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Encerrado o período, o Tribunal de Justiça fará publicar, no prazo de 15

(quinze) dias, lista com os candidatos aptos à convocação.

§ 3º. A lista terá validade de 2 (dois) anos;

§ 4º. Os critérios de aptidão serão os mesmos previstos para promoção por

antiguidade e merecimento disciplinados na Resolução nº 064/2008-TJ.

DA CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 3º. Ressalvado o interesse público, a designação por antiguidade far-se-á na

ordem seqüencial e com observância dos seguintes critérios:

I – Não ter o magistrado sido anteriormente designado pelo critério de antiguidade,

ou, se já o tiver sido, que tenha exercido a designação há mais tempo, levando-se em conta, para

esse fim, o período de dois biênios;

II – Antiguidade do Juiz na 3ª entrância;

III – Antiguidade do Juiz na carreira.

Parágrafo único. Para recusa do Juiz mais antigo, adotar-se-á o mesmo

procedimento previsto para recusa em promoções e remoções, conforme resolução do TJRN.

DA CONVOCAÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 4º. Na convocação por merecimento, o Tribunal escolherá, dentre os Juízes de

Direito aptos, observados os critérios previstos para promoção por merecimento previstos na

Resolução nº 064/2008-TJ, devendo efetuar a escolha através de voto aberto e fundamentado.

§1º. O Juiz de Direito somente poderá ser convocado por merecimento uma vez

durante o período de validade da lista a que se refere o § 3º do art. 2º desta Resolução.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. A convocação de juiz de primeiro grau para substituição no Tribunal poderá

ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo

superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.

§1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do

desembargador substituído.

§ 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado

serão conclusos ao desembargador substituído, ressalvados os embargos declaratórios e aqueles

em que o magistrado convocado haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta

de julgamento.

§ 3º. Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de

Desembargadores que exerçam cargos de direção no Tribunal de Justiça.

§ 4º. A convocação dos juízes não excederá um (1) ano, podendo ser prorrogada

somente uma vez, caso persista a situação que a ocasionou.

Art. 6º. Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição

no Tribunal receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de

Desembargador.

Art. 7º. Não poderão ser convocados:

I – os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional

ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de

juizados especiais ou de infância e juventude;

II – os juízes que, injustificadamente, retiverem autos em seu poder além do prazo

legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III – os juízes punidos com penas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 42 da

Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN).

§ 1º. Não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de

10 % dos juízes titulares de vara na mesma comarca, nela sempre mantida a presença e exercício

de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.

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§ 2º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas

unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo

jurisdicional ou administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º. Até o dia 20 de outubro do ano de 2009, o Tribunal fará publicar aviso para

que os Juízes de Direito possam manifestar interesse na convocação por ambos os critérios,

podendo optar por câmara cível ou criminal do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Encerrado o período de inscrição, o Tribunal de Justiça fará publicar, no prazo

de 15 (quinze) dias, lista com os candidatos aptos à convocação.

§ 2º. A lista terá validade até janeiro de 2011;

§ 3º. Os critérios de aptidão serão os mesmos previstos para promoção por

antiguidade e merecimento disciplinados na Resolução nº 064/2008-TJ.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

eventuais disposições em sentido contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal, 30 de setembro de 2009.

PUBLICADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2009.

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