Define parâmetros para escolha de magistrado para substituição dos membros Desembargadores) do TJ-RN.
RESOLUÇÃO Nº 051/2009- TJ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
Define parâmetros para escolha de magistrado para
substituição dos membros do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária Administrativa do dia 30 de
Setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e impessoais
para a escolha dos juízes que irão substituir os membros do Tribunal;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 118 da Lei Complementar nº 35/79;
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 72 do Conselho Nacional de Justiça,
de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para
substituição no âmbito dos tribunais
RESOLVE:
Art. 1º. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição no âmbito do
Tribunal de Justiça obedecerá às regras e disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), na Resolução nº 72 do Conselho
Nacional de Justiça, bem assim o disposto nesta resolução.
Parágrafo único – Caberá ao Pleno do Tribunal a escolha do juiz de primeiro grau,
sendo atribuição do Presidente a edição do ato convocatório de substituição.
Art. 2º. A convocação de juízes dar-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
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§1º. Até o dia 20 de janeiro dos anos ímpares, os Juízes de Direito deverão
manifestar interesse na convocação por ambos os critérios, podendo optar por câmara cível ou
criminal do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Encerrado o período, o Tribunal de Justiça fará publicar, no prazo de 15
(quinze) dias, lista com os candidatos aptos à convocação.
§ 3º. A lista terá validade de 2 (dois) anos;
§ 4º. Os critérios de aptidão serão os mesmos previstos para promoção por
antiguidade e merecimento disciplinados na Resolução nº 064/2008-TJ.
DA CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 3º. Ressalvado o interesse público, a designação por antiguidade far-se-á na
ordem seqüencial e com observância dos seguintes critérios:
I – Não ter o magistrado sido anteriormente designado pelo critério de antiguidade,
ou, se já o tiver sido, que tenha exercido a designação há mais tempo, levando-se em conta, para
esse fim, o período de dois biênios;
II – Antiguidade do Juiz na 3ª entrância;
III – Antiguidade do Juiz na carreira.
Parágrafo único. Para recusa do Juiz mais antigo, adotar-se-á o mesmo
procedimento previsto para recusa em promoções e remoções, conforme resolução do TJRN.
DA CONVOCAÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 4º. Na convocação por merecimento, o Tribunal escolherá, dentre os Juízes de
Direito aptos, observados os critérios previstos para promoção por merecimento previstos na
Resolução nº 064/2008-TJ, devendo efetuar a escolha através de voto aberto e fundamentado.
§1º. O Juiz de Direito somente poderá ser convocado por merecimento uma vez
durante o período de validade da lista a que se refere o § 3º do art. 2º desta Resolução.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. A convocação de juiz de primeiro grau para substituição no Tribunal poderá
ocorrer nos casos de vaga ou afastamento por qualquer motivo de membro do Tribunal, em prazo
superior a 30 dias, e somente para o exercício de atividade jurisdicional.
§1º. Aos juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do
desembargador substituído.
§ 2º. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado
serão conclusos ao desembargador substituído, ressalvados os embargos declaratórios e aqueles
em que o magistrado convocado haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta
de julgamento.
§ 3º. Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional de
Desembargadores que exerçam cargos de direção no Tribunal de Justiça.
§ 4º. A convocação dos juízes não excederá um (1) ano, podendo ser prorrogada
somente uma vez, caso persista a situação que a ocasionou.
Art. 6º. Os juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição
no Tribunal receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de
Desembargador.
Art. 7º. Não poderão ser convocados:
I – os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional
ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de
juizados especiais ou de infância e juventude;
II – os juízes que, injustificadamente, retiverem autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III – os juízes punidos com penas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 42 da
Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN).
§ 1º. Não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente de
10 % dos juízes titulares de vara na mesma comarca, nela sempre mantida a presença e exercício
de juiz substituto ou em substituição por todo o período de convocação do titular.
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§ 2º. Os juízes convocados ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas
unidades durante todo o período de convocação e não poderão aceitar ou exercer outro encargo
jurisdicional ou administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º. Até o dia 20 de outubro do ano de 2009, o Tribunal fará publicar aviso para
que os Juízes de Direito possam manifestar interesse na convocação por ambos os critérios,
podendo optar por câmara cível ou criminal do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Encerrado o período de inscrição, o Tribunal de Justiça fará publicar, no prazo
de 15 (quinze) dias, lista com os candidatos aptos à convocação.
§ 2º. A lista terá validade até janeiro de 2011;
§ 3º. Os critérios de aptidão serão os mesmos previstos para promoção por
antiguidade e merecimento disciplinados na Resolução nº 064/2008-TJ.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em sentido contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em
Natal, 30 de setembro de 2009.
PUBLICADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2009.
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