Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações dos serviços Notariais e de Registro, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 0 47/2009-TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os concursos públicos de provas
e títulos para a outorga das Delegações dos
serviços Notariais e de Registro, e dá outra
providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, usando de suas atribuições e tendo em vista o que foi decidido na sessão do Tribunal
Pleno, de 16 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e a
Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1°. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços
notariais e de registro declarados vagos, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos,
segundo o disposto nesta Resolução e do respectivo edital de abertura do concurso.
Art. 2º. O preenchimento de 2/3 ( dois terços) das delegações vagas dar-se-á por
concurso público de provas e títulos destinado à admissão dos candidatos que preencherem os
requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8935/94 e o preenchimento de 1/3 (um
terço) das delegações vagas dar-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a
participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de
notas ou de registro, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na
data da primeira publicação do edital de abertura do concurso.
Art. 3º. O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário da Justiça e no
Diário Oficial do Estado e disporá sobre a forma de realização das provas que incluirão exame
seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.
§ 1º O edital somente poderá ser impugnado no prazo de de 15 dias da sua primeira
publicação.
§ 2º Do edital deverá constar:
I- as delegações a serem preenchidas;
II- as matérias das provas a serem realizadas;
III- os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração, bem como
indicação sobre em que etapa do certame ocorrerá a entrega dos títulos;
IV- prazo de inscrição que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da primeira
publicação.
§ 3º A Comissão Examinadora disponibilizará o inteiro teor do edital para ser
fixado no quadro de avisos do Fórum das Comarcas em que haja vaga a ser preenchida pelo
concurso;
§ 4º O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente da Comissão, no qual
deverá constar declaração do requerente, ou de seu procurador, de conhecimento, aprovação e
sujeição a todos os preceitos das normas e regulamentos do concurso.
Art. 4º. São requisitos para a inscrição no concurso público, de provimento inicial
ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:
I- nacionalidade brasileira;
II- capacidade civil;
III- quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV- ser bacharel em direito, com diploma registrado ou ter exercido, por dez anos
completados antes da publicação do edital, função em serviços notariais ou de registro;
V- comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.
§ 1º Constará no edital a relação dos documentos destinados à comprovação do
preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º Deverão obrigatoriamente ser apresentados certidões dos distribuidores Cíveis
e Criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como de protestos, emitidos nos locais em que o
candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos.
Art. 5º. Os concursos serão realizados com a participação, na Comissão
Examinadora, em todas as suas fases do certame e será composta:
I- 01 (um) Desembargador que será o Presidente;
II- 03 (três) Juízes de Direito;
III- 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de
Justiça;
IV- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RN,
indicado pelo Presidente da Ordem;
V- 01 (um) notário e 01 (um) registrador.
§ 1º O Desembargador, os Juízes de Direito e os respectivos delegados do serviço
de notário e de registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de
aprovados os nomes pelo Pleno.
§ 2º Aplica-se à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e
135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.
§ 3º Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e
correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para
execução do concurso, podendo delegar auxílio operacional a instituições especializadas.
§ 4º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que
participarão do auxílio operacional.
Art. 6º A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I- as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);
II- os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;
§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final
cinco.
§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus
respectivos pesos e divididos por dez.
§ 3º Em caso de empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
I- a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e
prática, na prova objetiva e na prova oral;
II- o mais idoso.
Art. 7º Das decisões que indeferirem inscrição do resultado das provas, da
pontuação dos títulos e da classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso ao Presidente
da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário da
Justiça.
§ 1º Das decisões da Comissão Examinadora caberá recurso ao Tribunal Pleno, no
prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da decisão.
§ 2º Não havendo interposição de recurso, ou julgados os interpostos, a Comissão
Examinadora encaminhará o processo do Concurso ao Presidente do Tribunal de Justiça para
homologação da Corte.
§ 3º Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo
da identificação destes.
Art. 8º Publicado o resultado final do concurso, os candidatos escolherão, pela
ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão
de novas vagas após a publicação do edital.
§ 1º Outorgada a delegação mediante ato expedido pela Presidência do Tribunal,
publicado no Diário da Justiça, a investidura do notário ou registrador deverá ocorrer no prazo de
30 (trinta) dias, prorrogados por igual período, uma única vez.
§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo estabelecido, será tornado sem efeito a
outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º É competente para dar exercício ao delegado, o Juiz Diretor do Foro da
Comarca onde funciona o serviço.
Art. 9º A cada 20 (vinte) vagas para ingresso, o edital reservará uma para
provimento pelos portadores de necessidades especiais.
Art. 10 Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela comissão do
concurso, ouvido, se necessário, o Tribunal de Justiça.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em
Natal, 16 de setembro de 2009.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DESª. CÉLIA SMITH
VICE-PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA
DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ
DESª. JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO
DR. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
JUIZ CONVOCADO
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMILCAR MAIA