Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 44, de 04 de setembro de 2009
Ementa

Regulamenta a concessão de Gratificação de Representação de Gabinete no âmbito do Poder Judiciário do Estado. [Alterada pelas Resoluções nº 19/2010 e 13/2011-TJRN] 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 44, de 04 de setembro de 2009

RESOLUÇÃO Nº 044/2009-TJ, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta a concessão de Gratificação de Representação de Gabinete no âmbito do Poder Judiciário do Estado.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista os termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.786, de 12 de julho de 1995, bem como o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 02 de setembro de 2009,

Considerando a necessidade de uniformizar a concessão da gratificação pela representação de Gabinete, estabelecendo critérios gerais para as diversas unidades jurisdicionais e administrativas; e

Considerando, ainda, a necessidade de conciliar-se eficiência com contenção de despesas por parte deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete fica regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário, de acordo com as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º As denominações das funções, a descrição das atribuições para o seu desempenho e os valores de retribuição, referentes à Gratificação de Representação de Gabinete, constam do anexo único desta Resolução.

Art. 3º A concessão da mencionada gratificação objetivará o aperfeiçoamento das atividades de apoio judiciário e administrativo da 1ª e 2ª instâncias.

Art. 4º A Gratificação de Representação de Gabinete, poderá ser concedida a servidores do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado, ou a funcionários cedidos de outros órgãos públicos, pelo efetivo exercício:

I – junto aos órgãos de que trata os itens III, IV, V e VI do art. 4º do Regimento Interno;

II – nos Gabinetes dos Desembargadores e no âmbito de cada Vara do Estado e pela realização de atividades de coordenação, gerenciamento, e instrução em treinamento de projetos inovadores vinculados aos ofícios do Foro Judicial;

III – nos Gabinetes dos Secretários do Tribunal de Justiça;

IV – em atividades vinculadas a planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros, objetivando o desenvolvimento organizacional do Poder Judiciário, bem como aqueles de natureza militar e de segurança vinculados a Presidência do Tribunal.

§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete somente será concedida quando solicitada pelos respectivos titulares dos órgãos acima descritos, e desde que atendidos os requisitos exigidos por esta Resolução.

§ 2º Cada titular remeterá ao Gabinete da Presidência do Tribunal, até o dia 31 de dezembro, a relação do pessoal a ser admitido para a concessão da Gratificação de Gabinete, mediante justificativa circunstanciada da necessidade e descrição da natureza da atividade, levando-se em consideração o enquadramento descrito no anexo único que integra esta Resolução.

Art. 5º A gratificação de que trata esta Resolução será concedida pelo Presidente do Tribunal, através de portaria, que conterá:

a) nome do servidor; b) denominação do cargo que ocupa; c) órgão de origem; d) lotação; e) nível da função correspondente à gratificação; f) jornada de trabalho; g) vigência; e h) valor mensal.

§ 1º A concessão da aludida gratificação fica condicionada à necessidade do serviço, à existência de recursos orçamentários e financeiros, e à conveniência da administração do Judiciário.

§ 2º Poderá ser revogada a qualquer tempo a concessão da gratificação, de ofício ou a pedido da autoridade

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solicitante ou do servidor beneficiário.

Art. 6º A Gratificação de Representação de Gabinete somente será concedida a servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública quando, além dos requisitos exigidos nesta Resolução, percebam remuneração inferior ao valor mínimo recebido pelos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

Art. 7º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário somente perceberão a gratificação de que trata esta Resolução desde que, cumulativamente ou não:

I – trabalhem em regime de integral dedicação ao serviço, nos termos da Portaria nº 414/2009;

II – exerçam funções de coordenação, direção ou assessoramento a Desembargador, Juiz ou Secretário do Tribunal;

III – integrem comissão permanente ou temporária, devidamente constituída por ato da Presidência;

IV – exerçam funções que requeiram qualificação ou especialização de que são portadores, tais como médico, odontólogo, engenheiro, arquiteto, psicólogo, assistente social, jornalista, dentre outras;

V – façam parte de equipes dos projetos e programas especiais desenvolvidos pelo Poder Judiciário, tais como o PROJUD, PAUTA ZERO, NOADE, GTSAJ, PROJETO DESENVOLVER, entre outros;

VI – exerçam a responsabilidade de gestor ou fiscal de contratos firmados com o Tribunal de Justiça;

VII – exerçam função de assessoramento direto ao Diretor do Foro nas Comarcas onde servirem;

VIII – atuem diretamente em ações de programas institucionais de conteúdo social, humanitário e/ou de orientação jurídico-pedagógica, visando à melhoria da prestação jurisdicional, principalmente quando se tratar de segmentos socialmente vulneráveis.

Art. 8º As gratificações a serem concedidas aos Gabinetes dos Desembargadores serão distribuídas de forma equitativa e limitadas a 02 (duas) concessões, para servidores efetivos do Quadro do Poder Judiciário, podendo ser alterada em casos excepcionais, mediante prévia justificação e demonstrativo de real necessidade.

Parágrafo único. Nos demais órgãos, o número de gratificações será definido de acordo com critérios de necessidade e possibilidade.

Art. 9º O afastamento temporário por motivo de férias não enseja a suspensão da gratificação, bem como as licenças previstas nos incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 88, da Lei Complementar 122, de 30/06/1994, observadas as disposições que lhe são específicas.

Art. 10 A gratificação de que trata esta Resolução não poderá:

I – ser concedida cumulativamente com o vencimento do cargo comissionado, com a retribuição pelo exercício de função gratificada ou incorporação deles decorrentes;

II – servir de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 11. A referida gratificação será paga no mesmo período de pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 12. Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução desta Resolução.

Art. 13. Após a publicação desta Resolução fica suspensa a concessão da gratificação de gabinete, ressalvada a hipótese de substituição de outro beneficiário.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 02 de setembro de 2009.

Des. Rafael godeiro Presidente

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Desª. Célia Smith Vice Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando ferreira

Dr. Ibanez Monteiro da Silva Juiz Convocado

Des. Osvaldo Cruz

Desª Judite Nunes

Des. Cristóvam Praxedes

Des. Aderson Silvino

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Amilcar Maia

ANEXO ÚNICO Resolução nº 044, de 04 de setembro de 2009

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

NÍVEL DESCRIÇÃO SUSCINTA DAS ATRIBUIÇÕES

RETRIBUIÇÃO MENSAL

Assessoramento Superior

I Realizar atividades de assessoramento superior, referentes a assuntos jurídicos ou técnicos de sua competência.

800,00

Assessoramento Intermediário

II Realizar atividades de assessoramento intermediário, referentes a assuntos jurídicos ou técnicos de sua competência.

600,00

Atividade de Apoio

III Realizar atividades de apoio, referentes a serviços administrativos e gerais de gabinete.

400,00

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