Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 31, de 23 de julho de 2009
Ementa

Revoga a Resolução 03/93-TJ/TN, que instituiu a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Rio Grande do Norte, definindo sua composição e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 31, de 23 de julho de 2009

RESOLUÇÃO Nº 031/2009-TJ, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Revoga a Resolução 03/93-TJ/TN, que instituiu a Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Rio Grande do Norte, definindo sua composição e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 23 de julho de 2009;

Considerando a necessidade de manter registro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e de adolescentes nascidos no Rio Grande do Norte;

Considerando que o artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário a criação de mecanismos eficazes de controle das adoções internacionais;

Considerando que o laudo de habilitação mencionado no referido dispositivo legal constitui documento hábil para propiciar maior segurança ao Juiz, nas adoções por estrangeiros;

Considerando a prioridade absoluta que deve ser dada à criança e ao adolescente, prevista na Constituição Federal do Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ONU);

Considerando as alterações advindas da ratificação, pelo Brasil, da Convenção de Haia Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,

RESOLVE:

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Rio Grande do Norte – CEJAI-RN, criada pela Resolução nº. 03/93-TJ, com amparo no artigo 52, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), diretamente vinculada à Corregedoria Geral de Justiça, passa a ter a sua estrutura e atribuições definidas de acordo com esta Resolução.

Art. 2º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Rio Grande do Norte – CEJAI-RN, com sede nesta Capital, funcionará junto à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado do Rio Grande do Norte sem prévia habilitação do adotante perante a Comissão Estadual Judiciária

 

 

de Adoção Internacional – CEJAI-RN, observados os princípios previstos na Constituição Federal do Brasil, no ECA e na legislação aplicável.

Art. 4º. A Comissão fornecerá aos interessados, residentes e domiciliados fora do Brasil, laudo de habilitação para instruir o processo de adoção internacional (art. 52, caput, do ECA), por período de dois anos, passível de uma prorrogação.

Art. 5º. Compete a CEJAI-RN:

I – Manter registro centralizado de interessados em adoção internacional, nos termos do art. 52, caput, parágrafo único, do Estado da Criança e do Adolescente;

II – Informar, mensalmente, ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude, com competência para processar e julgar pedidos de adoção internacional, a relação dos adotantes cadastrados e habilitados;

III – Expedir laudo de habilitação para os pretendentes à adoção e que tenham residência e domicílio no exterior, cujo documento deve conter:

a) a qualificação completa dos pretendentes à adoção; b) a data da habilitação; c) o número de registro do processo de habilitação; d) preferência do pretendente nacional sobre o interessado residente e

domiciliado fora do Brasil; e) que os processos de adoção são gratuitos, sigilosos e a adoção é

irrevogável; f) que a saída do adotado do País só é possível após a conclusão do processo

de adoção internacional; g) o prazo de validade do laudo de habilitação;

IV – expedir os certificados de continuidade e conformidade;

V – apoiar as Comarcas e Varas na instalação do sistema informatizado de controle de adoção – CNA, ou outro semelhante;

VI – receber do Juízo onde a criança ou o adolescente está cadastrado a informação da inexistência de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no Brasil interessados em sua adoção e expedir o Certificado de Continuidade, previsto no art. 17, da Convenção de Haia;

VII – manter Cadastro Estadual de pretendentes à adoção internacional e de crianças e adolescentes disponíveis para adoção;

VIII – encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Autoridade Central Administrativa Brasileira as informações necessárias pertinentes as adoções internacionais no Estado do Rio Grande do Norte;

IX – sugerir dentre os cadastrados residentes e domiciliados no exterior, os pretendentes à adoção que melhor atendam os interesses das crianças e dos adolescentes, informando aos Organismos estrangeiros que os representam para promoverem a adoção internacional;

2

 

 

X – aprovar seu Regimento Interno e fazer suas alterações.

Parágrafo único. Na convocação de candidato, além dos critérios e princípios previstos no estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, deve ser observado:

a) a preferência do brasileiro residente e domiciliado no Brasil, sobre os pretendentes brasileiros residentes e domiciliados no exterior;

b) a preferência do brasileiro residente e domiciliado no exterior, sobre os pretendentes estrangeiros.

Art. 6º. O Laudo de Habilitação deve ser entregue ao habilitado, ao representante do Organismo credenciado ou ao Procurador legalmente constituído nos autos, observadas as cautelas previstas em lei.

Art. 7º. Os Alvarás de passaporte e autorização de viagem, expedidos pelo Juiz do Processo da Adoção Internacional, serão instruídos pelo Certificado de Conformidade, este expedido pela CEJAI-RN.

Art. 8º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI- RN será composta pelos seguintes membros, com os respectivos suplentes, todos nomeados pelo Tribunal de Justiça:

a) por dois Desembargadores, indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um deles o Corregedor Geral de Justiça, que será o seu Presidente, exercendo o outro a Vice- Presidência;

b) por dois Juízes de Direito, indicados pelo Corregedor Geral de Justiça, sendo que o primeiro será seu Secretário Executivo;

c) por um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. É obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos processos de adoção internacional, por um de seus membros, designado pelo Procurador Geral de Justiça, sob pena de nulidade.

Art. 9º. Os membros da Comissão não terão direito a qualquer remuneração, mas suas atribuições configuram-se serviço público relevante.

§ 1º. O mandato dos membros e de seus suplentes é de dois anos, permitia a recondução, exceto a do Corregedor Geral de Justiça, que é membro nato.

§ 2º. Na ausência dos Desembargadores, a Presidência será exercida pelo Juiz de Direito que exercer a Secretaria Executiva da CEJAI-RN.

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva da CEJAI-RN, composta por um Auxiliar Judiciário e um Servidor Efetivo, integrantes do quadro do Poder Judiciário, cujas atribuições serão disciplinadas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disponibilizará a CEJAI-RN de:

a) assessoria técnica multidisciplinar; b) pessoal para serviços administrativos.

3

 

 

Art. 11. O Juiz de Direito da 1ª. Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal deve remeter semestralmente, para a CEJAI-RN, os seguintes dados:

I – os nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para possível adoção internacional, informando inclusive as medidas tomadas para mantê-los em suas famílias naturais ou em famílias substitutas brasileiras;

II – as adoções internacionais, com trânsito em julgado.

Art. 12. A CEJAI-RN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 13. O pretendente oriundo de País que ratificou a Convenção de Haia, em matéria de adoção internacional, só poderá se habilitar e promover o pedido de adoção, se estiver representado e assistido por Organismo Internacional, devidamente cadastrado perante às Autoridades Centrais do País de origem e no Brasil.

Art. 14. A Comissão atualizará o seu Regimento Interno, estabelecendo, inclusive, o procedimento para obtenção do laudo de habilitação.

Art. 15. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 23 de julho de 2009.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE

DESª. CÉLIA SMITH

VICE PRESIDENTE

DES. ARMANDO FERREIRA DES. CAIO ALENCAR

DES. OSVALDO CRUZ DES. AMAURY MOURA

DESª. CRISTÓVAM PRAXEDES DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DES. AMILCAR MAIA

4

 

 

5