Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 24, de 03 de junho de 2009
Ementa

Ano: 2009
Regulamenta o art. 1º da Lei n° 9.174, de 12 de maio de 2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de Assistência à Saúde.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 24, de 03 de junho de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA-GERAL

RESOLUÇÃO Nº 24/2009-TJ, DE 03 DE JUNHO DE 2009

Regulamenta o art. 1º da Lei n/ 9.174, de 12 de maio de 2009, que institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e o Programa Complementar de Assistência à Saúde

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas

atribuições legais, com fundamento no art. 99 da Constituição Federal e na Lei n.º 9.174, de 12 de maio de

2009;

CONSIDERANDO a implementação do Programa Complementar de Assistência à

Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de ressarcimento do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde forma de auxílio;

RESOLVE:

Capítulo I

Do Programa Complementar de Assistência à Saúde

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Programa

Complementar de Assistência à Saúde, que tem por finalidade assegurar assistência à saúde do servidor, ativo

ou inativo, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, tendo

como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada

diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou

ainda em forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou

seguros privados de assistência à saúde.

Capítulo II

Do Auxílio de Assistência à Saúde

Art. 2º. O auxílio de assistência à saúde será concedido aos servidores dos quadros de pessoal do Poder

Judiciário, beneficiários de plano privado de assistência à saúde, desde que não estejam a disposição de outro

poder ou órgão.

§ 1º. Considera-se beneficiário de plano privado de assistência à saúde, para os fins desta Resolução, o

titular de contrato, do tipo individual/familiar, de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações da assistência (médica, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia e odontológica), de sua livre escolha e responsabilidade, bem como, dependente de plano de assistência à saúde. § 2º. Comprovar-se-á a titularidade ou a dependência mediante apresentação de cópia autenticada de contrato ou documento expedido pela Operadora de Plano de Assistência à Saúde (OPAS) que comprove o vínculo do servidor, junto com extrato/boleto de pagamento de plano privado de assistência à saúde, podendo a autenticação ser feita pelo Departamento Médico à vista dos originais. § 3º. O auxílio de assistência à saúde destina-se a subsidiar as despesas com plano privado de assistência à saúde do servidor, sendo-lhe pago diretamente. Art. 3º. O auxílio de assistência à saúde será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Capítulo III

Do Valor do Ressarcimento

Art. 4º. O valor do auxílio de assistência à saúde será o desembolsado pelo beneficiário, limitando-se a

R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º. Se o servidor figurar como titular ou dependente em mais de um plano privado de assistência à

saúde, o valor do auxílio-saúde será fixado com base na adição dos valores pagos pelo servidor, limitando-se ao

valor do caput deste artigo.

§ 2º. Ocorrendo reajuste no valor do plano privado de assistência à saúde e a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor que o limite mencionado no caput deste artigo, poderá o servidor solicitar adequação do auxílio mediante apresentação de comprovante de pagamento atualizado, cuja diferença será compensada no mês posterior. § 3º. O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada ao ressarcimento dos beneficiários do Poder Judiciário, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.

Capítulo IV

Da inscrição

Art. 5º. São critérios para recebimento do auxílio:

I – não receber o beneficiário titular auxílio semelhante, nem possuir outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração; II – estar a OPAS contratada pelo beneficiário regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 6º. A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio será dirigida ao Departamento Médico mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - formulário próprio preenchido, no qual conste a declaração mencionada no inciso I do art. 5º; II - aqueles especificados no § 2º do art. 2º desta Resolução, sendo que o comprovante de pagamento do plano privado de assistência à saúde apresentado deverá constar o vencimento no mês anterior ao que se pede; Parágrafo único. A autenticação dos documentos de que tratam os incisos II deste artigo poderá ser feita pelo Departamento Médico do Tribunal de Justiça, à vista dos originais. Art. 7º. O pedido de inscrição devidamente instruído será decidido pela Presidência, cabendo delegação. Art. 8º. O auxílio será devido apenas a partir da inscrição do beneficiário. Parágrafo único. O direito de usufruir o auxílio de assistência à saúde iniciar-se-á sempre no dia primeiro do mês subseqüente àquele em que se der a inscrição do pedido deferido.

Art. 9º. O auxílio poderá ser incluído em folha de pagamento durante a vigência do contrato do beneficiário titular ou dependente. Art. 10. O beneficiário é responsável por informações e documentos exigidos para a sua inscrição. Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique o seu desligamento.

Capítulo V

Da Manutenção e Renovação

Art. 11. É de competência do Departamento Médico do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de

portaria, periodicidade para a manutenção e renovação dos dados cadastrais dos beneficiários, bem como prazo

para tanto.

Art. 12. O beneficiário deverá realizar a manutenção e renovação de seus dados cadastrais anualmente, acompanhado, alternativamente, pelos seguintes documentos: I - declaração do imposto de renda pessoa física referente ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e renovação; II - demonstrativo de imposto de renda da OPAS referente ao exercício anterior ao do requerimento de manutenção e renovação; III - declaração da OPAS, em papel timbrado, de que o beneficiário encontra-se em situação de adimplência em relação ao plano privado de assistência à saúde.

Capítulo VI

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 13. O beneficiário poderá cancelar sua inscrição a pedido, por meio de solicitação escrita.

Art. 14. O cancelamento dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for efetuada a solicitação.

Capítulo VII

Da Readmissão

Art. 15. O beneficiário que cancelar sua inscrição voluntariamente poderá requerer a sua readmissão ao

Departamento Médico, desde que as condições previstas neste Regulamento sejam observadas.

Capítulo VIII

Da Perda do Direito

Art. 16. O titular perderá o direito ao auxílio nas seguintes situações:

a) exoneração ou vacância do cargo;

b) afastamentos e licença sem remuneração; c) decisão judicial; d) deixar de preencher os critérios do art. 5º; e) não realizar, injustificadamente, a manutenção e renovação de seus dados cadastrais no prazo de que

trata o caput do art. 10; f) recebimento indevido havido por fraude, dolo ou má-fé, sujeitando o infrator às responsabilidades

administrativas, civis e penais, conforme o caso; g) outras situações previstas em Lei.

Parágrafo único. O recebimento indevido do auxílio-saúde havido por fraude, dolo ou má-fé, implicará

devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 17. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a

percepção do auxílio-saúde, desde que não seja beneficiado por qualquer tipo de vantagem que envolva Plano

Privado de Assistência à Saúde, assegurada a opção.

Art. 18. O auxílio de assistência à saúde não será: I - incorporado ao vencimento ou remuneração;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de

seguridade social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, nem com outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, comprovado mediante declaração do beneficiário. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Presidência, mediante encaminhamento do

Departamento Médico.

Art. 20. O Departamento Médico expedirá instruções normatizando a aplicação desta Resolução. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 03 de

junho de 2009.

Des. Rafael godeiro PRESIDENTE

Des ª. Célia smith Vice-presidente

DR. LUIZ ALBERTO DANTAS

JUIZ CONVOCADO DES. ARMADO FERREIRA

Des. Amaury Moura Des. Osvaldo cruz

DESª. JUDITE NUNES Des. Cristóvam Praxedes

Des. Aderson Silvino DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO PINHEIRO Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia