Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 22, de 27 de maio de 2009
Ementa

Regulamenta a reciclagem de peças que compõem autos processuais de Recurso de Agravo de Instrumento, Agravo Retido, Agravo em Execução Penal e dá outras providências.

Temas
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Não informado
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Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
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Texto Original

Resolução Nº 22, de 27 de maio de 2009

RESOLUÇÃO Nº 022/2009–TJ, DE 27 DE MAIO DE 2009

Regulamenta a reciclagem de peças que compõem autos processuais de Recurso de Agravo de Instrumento, Agravo Retido, Agravo em Execução Penal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de

suas atribuições e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária de hoje e,

CONSIDERANDO que o arquivamento de autos judiciais findos constituiu, atualmente,

matéria de significativa relevância, em face da ausência de espaço físico para essa finalidade, no

Tribunal de Justiça, nas Comarcas e Varas no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que, diante da gravidade deste problema, os autos findos pertinentes a

recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Retido são, atualmente, encaminhados pela Secretaria

do Tribunal de Justiça aos juízos em que tramitam ou tramitaram as demandas que os originaram;

CONSIDERANDO os elevados custos na movimentação física e arquivamento destes

autos processuais recursais, os quais são instrumentalizados, basicamente, com as peças oriundas de

feitos principais, estes por sua vez, arquivados nas Secretarias e Arquivo Geral das respectivas

Varas e Comarcas e, sempre, contemplam eventuais documentos que interessem às partes e

advogados;

CONSIDERANDO ainda a preocupação ecológica com o manuseio e reutilização de

papéis que se avolumam, diariamente, nas dependências físicas dos prédios do Poder Judiciário,

circunstância que motivou a edição do Provimento 01/2001-CJ/TJRN, alterado pelo Provimento nº

06/2003-CJ/TJRN, que trata da remessa de autos judiciais findos à inferior instância.

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a reciclagem de autos judiciais findos pertinentes aos recursos de

Agravo de Instrumento, Agravo Retido e Agravo em Execução Penal (art. 197, LEP), examinados

no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após o trânsito em julgado da decisão

neles proferida. Para tanto, deverá a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, antes de iniciar

processo de reciclagem, enviar cópias dos seguintes documentos, via Hermes, aos autos que deram

 

 

origem à decisão agravada: a) contra-razões recursais da parte agravada; b) decisão proferida no

recurso de agravo; c) certidão de trânsito em julgado do recurso interposto.

Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de Recurso Especial e

Extraordinário em Agravo de Instrumento serão igualmente preservadas e remetidas aos autos que

tramitam em inferior instância e que originaram a cadeia recursal.

Art. 2º. O processo de reciclagem será delegado, pelo Secretário Judiciário do

Tribunal de Justiça, aos órgãos competentes ou entidade registrada para esse fim, e será cumprido,

no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3º Os recursos de Agravo de Instrumento definitivamente julgados nos tribunais

superiores, após seu recebimento no Tribunal de Justiça, preservarão, também, no processo em

tramitação em primeira instância, a decisão do Tribunal Superior e a respectiva certidão de trânsito

em julgado. Neste caso, a remessa, via Hermes, contemplará os documentos aludidos no “caput” do

art. 1º, bem assim, a decisão de superior instância e respectiva certidão.

Art. 4º Os autos de Agravo de Instrumento convertido em Agravo Retido receberão o

mesmo tratamento, ora contemplado, para fins de reciclagem.

Art. 5º A reciclagem precederá de Edital, publicado pela Secretaria Judiciária do

Tribunal de Justiça, no Diário Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias, que conterá o objeto de

incineração, mediante reciclagem, relação dos processos incinerados, bem como, a advertência às

partes interessadas em guarda e conservação de documentos, para pedido de desentranhamento ou

extração de cópias.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a

Resolução nº 06/2003, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de março de 2003, e demais

disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunais Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal, 27 de maio de 2009.

DES. CAIO ALENCAR

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DES. ARMANDO FERREIRA

DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ

DESª JUDITE NUNES DES. CRISTÓVAM PRAXEDES

DES. ADERSON SILVINO DES. CLÁUDIO SANTOS

DES. EXPEDITO FERREIRA DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO

DR. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO

JUIZ CONVOCADO