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Identificação
Resolução Nº 13, de 06 de maio de 2009
Ementa

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário.

Temas
Situação
Não informado
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Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 13, de 06 de maio de 2009

RESOLUÇÃO N.º 013/2009-TJ, DE 6 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO os termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos estudantes a preparação para o bom exercício cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO o interesse da Justiça potiguar em proporcionar uma boa experiência pedagógica aos que ingressarem no seu quadro de estagiários;

CONSIDERANDO também interesse de várias instituições de ensino em formalizar termos de estágio com este Poder;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio, objetivando proporcionar aos estudantes a experiência pedagógica para o exercício de cargos, empregos ou funções desempenhados na Justiça.

Parágrafo único. Podem participar do Programa referido no caput deste artigo os estudantes de curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e os matriculados nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 2º. Poderá ingressar no Programa de Estágio o estudante regularmente matriculado, com freqüência efetiva, em instituições de ensino integrantes da estrutura do ensino público ou particular.

§ 1º. A contratação de estagiários do Curso de Direito se efetivará após aprovação do candidato em processo seletivo de provas realizadas pela Escola da Magistratura – ESMARN, nos termos do edital que definirá as exigências necessárias para o ingresso no Programa, observadas as normas legais, a necessidade dos órgãos jurisdicionais e administrativos e as exigências pedagógicas.

§ 2º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 3º. Os candidatos aprovados, dentro do número de vagas inicialmente fixado, serão convocados para prestar estágio em órgão do Poder Judiciário, segundo designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 

§ 4º. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, onde deverá constar, além de outras exigências contidas na legislação e nesta resolução:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino ao qual é vinculado, do curso ou série;

II - valor mensal da bolsa e menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas nos horários de funcionamento do setor de estágio e compatível com o horário escolar;

IV - dotação orçamentária para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto e duração do estágio;

V - assinatura do estagiário e autoridades competentes. § 5º. O termo de compromisso deverá seguir modelo definido pelo Tribunal,

devidamente ajustado ao que determina a legislação e às orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual o estagiário é vinculado.

§ 6º. As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo referido no parágrafo anterior.

§ 7º. O termo de estágio será celebrado com duração inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual prazo e ser rescindido antes desse período, segundo o disposto na legislação aplicável.

§ 8º. Nas Comarcas em que as vagas de estágio ofertadas aos alunos do Curso de Direito não forem preenchidas através de processo seletivo realizado pela ESMARN, poderá ser utilizada a mediação de entidade sem fins lucrativos, previamente conveniada para o recrutamento e seleção dos estagiários.

§ 9º. Para a escolha dos estagiários dos demais cursos de graduação, será facultada a realização de entrevistas e/ou análise curricular de competência da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, serviço que poderá ser mediado por entidade sem fins lucrativos, previamente conveniados, que tenham, dentre os seus objetivos o recrutamento e seleção de estagiários.

Art. 3º. O estudante perceberá, a título de bolsa mensal de estágio, pela jornada semanal de 20 (vinte) horas:

I - R$ 465,00 para os aprovados para estágio de nível superior; II- R$365,00 para os aprovados para estágio de ensino médio de curso

profissionalizante; III - R$265,00 para aprovados para estágio de educação especial e matriculados nos

anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1º. Será considerado, para efeito de pagamento da bolsa, a freqüência mensal do

estagiário, deduzindo-se do valor os dias de falta não justificada. § 2º. É vedado ao estagiário a realização de serviço extraordinário ou superior ao

limite de horas fixado no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do supervisor do estágio e desde que para compensar período de ausência do educando, limitado, em todo caso, a 6 horas diárias.

§ 3º. A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação no orçamento do Poder Judiciário.

§ 4º. O estagiário perceberá a título de auxílio transporte, importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º. O número de vagas para o Programa de Estágio deverá ser fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda em cada órgão e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O número total de vagas será informado no edital do processo seletivo, que também deverá dizer a quantidade destinada a cada órgão ou região do Estado, segundo a conveniência do serviço.

 

 

§ 2º Aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas e a sua classificação deverá obedecer à ordem específica.

Art. 5º. O aluno matriculado no curso de preparação à Escola de Preparação da Magistratura, poderá participar de estágio curricular obrigatório, sem direito à bolsa, nos termos da Lei Federal 11.78, de 25 de setembro de 2008, mediante autorização formulada pelo Diretor da ESMARN.

Art. 6º. O servidor público universitário poderá participar do Programa de Estágio desde que cumpra a mesma carga horária estabelecida para os demais estagiários e haja compatibilidade de horário com o exercício de suas funções.

§ 1º A permissão prevista no caput deste artigo só é aplicável aos casos de Estágio obrigatório, conforme definição do projeto político-pedagógico do curso.

§ 2º Os servidores que prestarem estágio não terão direito à bolsa de estágio definida nesta resolução.

Art. 7º. O estudante será desligado do Programa de Estágio: I - automaticamente, ao término do termo de estágio, ou a qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário ou a pedido do estagiário;

II - após três meses, contados da data de assinatura do termo de estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho;

III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês ou por trinta dias ou mais em um período de um ano;

IV - pela interrupção do curso na instituição de ensino; V - pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis. §1º. O educando deverá manter, durante todo o período em que estiver vinculado ao

Programa de Estágio e mesmo após o término do vínculo, o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano civil ou prejuízo à investigação ou processo penal.

§ 2º. A violação ao disposto no parágrafo anterior ou a outras normas de Direito Administrativo, Direito Civil e de Direito Penal acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento do Programa.

§ 3º O estudante é obrigado a cada 06 (seis) meses da sua permanência no estágio, comprovar que encontra-se regularmente matriculado e de sua efetiva freqüência na instituição de ensino a que está vinculado.

§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na imediata suspensão do pagamento da remuneração e o consequente desligamento do programa.

§ 5º A obrigação a que se refere o parágrafo 3º do artigo 7º, desta Resolução, aplica- se também aos atuais estagiários que deverão apresentar sua declaração após 10 (dez) dias da publicação desta Resolução.

§ 6º Para aceitação como estagiário será exigida do interessado a comprovação do estabelecido no parágrafo 3º, do Art. 7º, desta Resolução.

Art. 8º. O supervisor do estágio, que será o Magistrado ou servidor dirigente do órgão administrativo ao qual o estagiário esteja vinculado, deverá remeter, mensalmente, até o quinto dia útil subseqüente, sob pena se suspensão do pagamento, ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal um breve relatório sobre a freqüência do educando, das atividades desenvolvidas e mencionando na parte final, se a atividade desenvolvida pelo estudante é satisfatória.

§ 1º. Cada supervisor só poderá ficar responsável por até 10 (dez) estagiários simultaneamente, cabendo ào titular do órgão informar ao Departamento de Recursos Humanos, o

 

 

nome, e- mail e graduação do supervisor responsável pelo estagiário(s), bem como a elaboração do plano de trabalho a ser seguido.

§ 2º Cabe ao supervisor enviar semestralmente ao Departamento de Recursos Humanos o boletim de avaliação de desempenho de cada estagiário.

§3º. A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça deverá encaminhar um relatório anual, consolidado segundo os relatórios semestrais encaminhados pelo supervisor ao Departamento de Recursos Humanos, à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 9º. É assegurado ao educando, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias, sem perda da remuneração, preferencialmente, no período compreendido entre os dias 15 de dezembro a 20 de janeiro.

§ 1º. O supervisor informará ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal o período do gozo do recesso do estagiário.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 10. É vedado ao estagiário: I - assinar documentos que tenham fé pública; II - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa; III - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio,

exceto nos casos em que esta atividade for inerente ao estágio; IV - transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de

crédito; V - realizar serviços de limpeza e de copa; Parágrafo único. Ficará a cargo do supervisor de estágio a fiscalização do disposto

neste artigo e a adoção das providências necessárias para impedir a prática dessas atividades.

Art. 11. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outro órgão ou unidade de estágio, dentro da mesma região para a qual prestou concurso, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a existência de vagas para estágio no órgão ou unidade de destino; II - a correlação de serviços realizados no destino e a sua área de formação ou com a

proposta político-pedagógica do curso; III - a anuência do atual supervisor de estágio e do titular do órgão ou unidade de

destino; Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça

que, após as informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, decidirá sobre o pedido.

Art.12. Será emitido Certificado de Conclusão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o período de estágio for cumprido integralmente, e declaração correspondente ao período, quando cumprido em parte.

Parágrafo único. O Certificado referido neste artigo será acompanhado de termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar normas complementares para a fiel e eficiente execução do estabelecido nesta Resolução, bem como firmar

 

 

Contrato/Convênio com entidade sem fins lucrativos, que resultem na contratação de estagiários e açoões a serem desenvolvidas objetivando a melhoria da prestação jurisdicional, e que seguirá as normas próprias de cada um destes atos.

§1º. A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para o devido cumprimento dos atos normativos aplicáveis ao Programa de Estágio, especialmente quanto à celebração do termo de estágio com a instituição de ensino.

§2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao Diretor da ESMARN, quaisquer de suas atribuições previstas nesta Resolução.

Art. 14. Os estágios em andamento na data de entrada em vigor vigência desta Resolução serão ajustados às normas nela contidas, no que couber.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2009.

Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 070, de 17 de dezembro de 2008, e as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 6 de maio de 2009.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE

DESª. CÉLIA SMITH

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA

DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ

DESª JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO

DR. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

JUIZ CONVOCADO DR. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS DR. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO

JUIZ CONVOCADO

 

  • RESOLUÇÃO N.º 013/2009-TJ, DE 6 DE MAIO DE 2009