Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 7, de 01 de abril de 2009
Ementa

Ano: 2009
Dispõe sobre a concessão de férias de Magistrados de Primeiro Grau e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 7, de 01 de abril de 2009

Edição disponibilizada em 08/04/2009 DJe Ano 3 - Edição 347

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA-GERAL

RESOLUÇÃO Nº 07/2009-TJRN

Dispõe sobre a concessão de férias de Magistrados de Primeiro Grau e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão do Colegiado, em sessão administrativa do dia 01 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66, § 1º, parte final e 67, § § 1º e 2º, da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979 e artigos 108, 109, parágrafo único, e 111, da Lei Complementar nº. 165, de 28 de abril de 1999, que assegura férias individuais aos Juízes de Primeiro Grau;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção do funcionamento contínuo das atividades forenses nas Comarcas, Termos e Distritos, com o objetivo de garantir uma prestação jurisdicional eficaz;

CONSIDERANDO a inviabilidade de um Juiz de Direito substituir diversas Comarcas ou Varas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, transparência e igualdade dos critérios aplicados aos pedidos de concessão, alteração, interrupção, suspensão, adiamento ou renúncia de férias dos Magistrados;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº. 25, de 14 de novembro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE: Art. 1º - Os Magistrados de Primeiro Grau

gozarão férias individuais de sessenta dias, podendo ser fracionada em dois períodos de trinta dias, conforme escala anual organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, obedecido o interstício de dois meses, ressaltando-se que não podem gozar férias individuais antes de um ano de exercício inicial na carreira ou de dois meses do término das últimas férias gozadas (art. 111, da Lei Complementar 165/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 379/2008).

§ 1º - Para elaboração da escala de férias, o Magistrado deverá manifestar a sua preferência até o dia 31 de maio do ano anterior ao efetivo gozo, apresentando requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça, oportunidade em que poderá indicar até duas opções para fruição de cada período.

§ 2º - Em face ao princípio da unidade familiar e em havendo casal de Magistrados interessados, deverá manifestar a sua preferência em requerimento conjunto, no prazo e na forma do parágrafo anterior, sendo

observado dentre os requerentes o mais antigo e ainda o que determina o § 5º, do art. 1º, desta Resolução.

§ 3º - O não envio do requerimento no prazo fixado no § 1º, implicará na perda do exercício da preferência. Nesta hipótese, o requerimento individual deverá ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias em relação à data de início do período desejado, condicionada à disponibilidade de Magistrado para substituí-lo.

§ 4º - A escala de férias deverá ser publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 de agosto do ano antecedente a sua fruição.

§ 5º - A escala será organizada de forma a não prejudicar as atividades forenses, e o Substituto Legal responderá excepcionalmente por mais de uma Comarca ou Vara, observando-se a ordem de substituição legal, ressalvadas as hipóteses previstas pelo § 8º deste artigo.

§ 6º – Na elaboração da escala de férias o Magistrado mais antigo na carreira terá preferência sobre os demais, garantindo-se a rotativa e sucessiva antiguidade, de modo que no ano seguinte o segundo Magistrado mais antigo terá preferência sobre os demais concorrentes e assim sucessivamente.

§ 7 - Na escala de férias serão observadas as ordens de substituição legal e a especialidade de cada Juízo, bem assim as peculiaridades de cada Comarca ou Vara, devendo permanecer em atividade, pelo menos cinquenta por cento (50%) dos Magistrados em cada Comarca com mais de um Juiz de Direito ou Varas especializadas.

§ 8º – A publicação da escala implica o deferimento das férias dos Magistrados de Primeiro Grau e sua alteração, interrupção, suspensão ou adiamento, somente ocorrerão nos casos de convocação pela Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça ou Direção da Escola da Magistratura; convocação para substituir no Segundo Grau; por necessidade do serviço eleitoral ou por afastamento autorizado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 73, inciso I, da Lei Complementar nº. 35/1979 (LOMAN) e do art. 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução nº. 4/2004, deste Tribunal de Justiça.

§ 9º - O Magistrado das Comarcas e Varas que se substituírem poderão encaminhar requerimento conjunto de férias. Neste caso, sempre que possível a escala será elaborada conforme as preferências manifestadas no acordo prévio, respeitando a antiguidade na carreia dos Magistrados que não fizeram parte do requerimento e as necessidades do serviço.

§ 10 - Para fins de elaboração da escala, serão considerados os termos das Resoluções nº. 010/2007-TJ e nº. 020/2007-TJ que estabelecem a ordem de substituição dos Magistrados ou norma que venha a substituí-las.

§ 11 – O Magistrado cuja proposta de inclusão na escala de férias que não seja aceita pela Corregedoria-Geral da Justiça, por incompatibilidade quanto às substituições, será notificado para conhecendo as opções possíveis, formular nova proposta em quarenta

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e oito horas. Ultrapassado este prazo sem requerimento, aplica-se o disposto pelo § 2º deste artigo.

§ 12 – Verificando-se a renúncia de férias pelo Magistrado, não haverá estorno do respectivo valor recebido.

Art. 2º - Se dois ou mais Magistrados formularem seus pedidos individuais para gozo de férias no mesmo período que possa comprometer a regularidade dos serviços forenses ou que não estejam em conformidade com os termos desta Resolução, será dada preferência ao pedido do Magistrado mais antigo na carreira e em havendo empate, será considerado o tempo de exercício na entrância e, sucessivamente, o tempo de serviço público.

Parágrafo único - Não sendo atendidas as opções do Magistrado, terá ele preferência sobre os demais Magistrados por ocasião da elaboração da escala de férias do ano seguinte, na forma prevista pelo § 6º do artigo anterior.

Art. 3º - Por ocasião das férias, o pagamento correspondente a um terço (1/3) da remuneração será efetuado no mês anterior ao início de sua fruição.

Parágrafo único – O pagamento a que se refere o caput deste artigo, não será efetuado no caso de alteração ou adiamento das férias do Magistrado.

Art. 4º - A promoção, remoção ou permuta não interrompem as férias, podendo o Magistrado, neste período, tomar posse no novo cargo.

Art. 5º - No ano em que se realizar eleição, os Magistrados que exercem função Eleitoral ficarão sujeitos às restrições estabelecidas pela Justiça Eleitoral quanto ao gozo de férias.

Art. 6º - As disposições das Portarias nºs. 620/2008-CJ e 661/2008-CJ, de 02 e 19 de dezembro de 2008, respectivamente, permanecerão em vigor, conferindo-se à Corregedoria-Geral da Justiça a competência para apreciar e decidir sobre eventuais pedidos de alteração, interrupção, suspensão, adiamento ou renúncia de férias, aprazadas pelas mesmas.

Art. 7º - Fica o Corregedor-Geral da Justiça autorizado a expedir normas complementares a esta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 08/2007-TJ, de 14 de março de 2007.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 01 de Abril de 2009.

Des. Rafael Godeiro Presidente

Desª. Célia Smith Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Des. Amaury Moura

Des. Osvaldo Cruz

Desª Judite Nunes

Des. Aderson Silvino

Des. Cristóvam Praxedes

Dr. José Herval Sampaio Júnior Juiz Convocado

Des. João Rebouças

Des. Vivaldo Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia

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