Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 6, de 01 de abril de 2009
Ementa

Ano: 2009
Regulamenta a progressão por titulação dos servidores do PJ-RN prevista no Anexo III da LC nº 242, de 10/07/2002, alterado pela LCE nº 372, de 19/11/2008. 

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 6, de 01 de abril de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA-GERAL

RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

Regulamenta a progressão por titulação dos servidores do Poder Judiciário prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 372, de 19 de novembro de 2008 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas

atribuições legais e tendo em vista o que foi decido na Sessão Plenária do dia 01de abril de

2009,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Anexo III do Plano de

Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

utilizado pela LCE nº 372/2008 como parâmetro para o reconhecimento da progressão

funcional por titulação e qualificação;

RESOLVE regulamentar os cursos que poderão ser enquadrados para efeito

de progressão horizontal por titulação, nos seguintes termos:

Art. 1º. A progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para

outro imediatamente subseqüente dentro da mesma carreira, observado o disposto no Anexo

III da Lei Complementar nº 372/2008.

Art. 2º. A aprovação dos títulos fica vinculada à conclusão de cursos em áreas

de estudo diretamente relacionadas com o cargo e atividades do servidor.

I - As áreas de interesse do Poder Judiciário Estadual são as necessárias ao

cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de

feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos

vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e

funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de

pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação;

material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno;

segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia;

arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário

Estadual, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

II - Para os servidores que, por necessidade do serviço, exerçam atribuições

atípicas, distintas das do seu cargo efetivo, bastará a comprovação de que o título apresentado

relaciona-se diretamente com as suas atividades.

III - Os certificados somente serão validados se comprovadamente expedidos

por instituições de ensino, públicas ou privadas, autorizadas e reconhecidas pelo MEC,

devendo conter o carimbo de registro no verso ou os respectivos conteúdos programáticos e

cargas horárias.

Parágrafo único. Será exigida, em todas as hipóteses de reconhecimento, a

comprovação da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, com a discriminação dos

respectivos conteúdos programáticos.

Art 3º. Consideram-se como de aperfeiçoamento aqueles cursos que satisfaçam

as exigências do art. 2º e sejam destinados a atualizar, melhorar conhecimentos e técnicas de

trabalho.

§1º. Estão enquadrados neste conceito os Certificados de conclusão dos Cursos

de Preparação às Carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

§2º – Considerar-se-á como aperfeiçoamento os diplomas de graduação que

cumpram todas as exigências descritas no artigo 2° e não se enquadrem na exceção prevista

no inciso I do art. 7º desta Resolução.

Art. 4° . Será permitido o fracionamento somente para os cursos de capacitação

promovidos pelo próprio Tribunal de Justiça, através do Projeto Desenvolver e da Escola da

Magistratura.

Parágrafo único – Para que o servidor progrida 01 (um) padrão, a soma da

carga horária dos cursos a que se refere o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 360

(trezentos e sessenta) horas aula, no caso dos cursos promovidos pelo Projeto Desenvolver e

para àqueles realizados pela Escola da Magistratura.

Art 5°. Os títulos da mesma natureza só poderão ser aproveitados para a

progressão até o limite de 02 (dois).

Art. 6º. A soma dos títulos para progressão funcional dos servidores situados

nas classes C e D não poderá ultrapassar o limite máximo de 02 (dois) padrões de uma só vez.

Art. 7º. Não se enquadram na definição de aperfeiçoamento para fins de

progressão:

I - o diploma que constitui requisito para o ingresso no cargo;

II - a simples nomeação para cargo público;

III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV – mera elaboração de monografia ou qualquer Trabalho destinado à

Conclusão de Cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de

tese para doutorado;

V – curso de formação;

VI – curso preparatório para concursos;

VII – curso de língua estrangeira;

Art. 8º. Os efeitos financeiros dos processos administrativos que tratam da

matéria especificada nesta Resolução, havendo a concessão do direito, retroagirão à data do

protocolo.

Art. 9º. Caberá à Comissão de Avaliação dos Processos relacionados ao plano

de carreira emitir decisão fundamentada sobre o pedido de progressão, sujeita à homologação

do Desembargador Presidente do TJ/RN, cabendo pedido de reconsideração junto a mesma

Comissão no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação do parecer denegatório, podendo

tal requerimento ser embasado em fundamentos e/ou documentos novos, aplicando-se, no

caso de provimento da reconsideração, o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Caso não seja reconsiderado o pedido, caberá recurso

administrativo ao Plenário do Tribunal de Justiça que decidirá definitivamente o

requerimento. Em caso de provimento do recurso, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta

Resolução.

Art. 10. Os demais cursos mencionados na tabela de incentivo à titulação do

anexo III para as carreiras de nível básico e nível médio só serão considerados válidos se

satisfizerem todos os requisitos possíveis desta Resolução.

Art. 11. Ficam mantidas as progressões funcionais anteriores.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”,

em Natal, 01 de abril de 2009.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE

DESª. CÉLIA SMITH

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA

DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ

DESª JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO

DES. CRISTÓVAM PRAXEDES DR. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO

DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMILCAR MAIA

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