Ano: 2009
Regulamenta a progressão por titulação dos servidores do PJ-RN prevista no Anexo III da LC nº 242, de 10/07/2002, alterado pela LCE nº 372, de 19/11/2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA-GERAL
RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
Regulamenta a progressão por titulação dos servidores do Poder Judiciário prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 242, de 10 de julho de 2002, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 372, de 19 de novembro de 2008 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o que foi decido na Sessão Plenária do dia 01de abril de
2009,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Anexo III do Plano de
Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,
utilizado pela LCE nº 372/2008 como parâmetro para o reconhecimento da progressão
funcional por titulação e qualificação;
RESOLVE regulamentar os cursos que poderão ser enquadrados para efeito
de progressão horizontal por titulação, nos seguintes termos:
Art. 1º. A progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para
outro imediatamente subseqüente dentro da mesma carreira, observado o disposto no Anexo
III da Lei Complementar nº 372/2008.
Art. 2º. A aprovação dos títulos fica vinculada à conclusão de cursos em áreas
de estudo diretamente relacionadas com o cargo e atividades do servidor.
I - As áreas de interesse do Poder Judiciário Estadual são as necessárias ao
cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de
feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos
vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de
pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação;
material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno;
segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia;
arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário
Estadual, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
II - Para os servidores que, por necessidade do serviço, exerçam atribuições
atípicas, distintas das do seu cargo efetivo, bastará a comprovação de que o título apresentado
relaciona-se diretamente com as suas atividades.
III - Os certificados somente serão validados se comprovadamente expedidos
por instituições de ensino, públicas ou privadas, autorizadas e reconhecidas pelo MEC,
devendo conter o carimbo de registro no verso ou os respectivos conteúdos programáticos e
cargas horárias.
Parágrafo único. Será exigida, em todas as hipóteses de reconhecimento, a
comprovação da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, com a discriminação dos
respectivos conteúdos programáticos.
Art 3º. Consideram-se como de aperfeiçoamento aqueles cursos que satisfaçam
as exigências do art. 2º e sejam destinados a atualizar, melhorar conhecimentos e técnicas de
trabalho.
§1º. Estão enquadrados neste conceito os Certificados de conclusão dos Cursos
de Preparação às Carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
§2º – Considerar-se-á como aperfeiçoamento os diplomas de graduação que
cumpram todas as exigências descritas no artigo 2° e não se enquadrem na exceção prevista
no inciso I do art. 7º desta Resolução.
Art. 4° . Será permitido o fracionamento somente para os cursos de capacitação
promovidos pelo próprio Tribunal de Justiça, através do Projeto Desenvolver e da Escola da
Magistratura.
Parágrafo único – Para que o servidor progrida 01 (um) padrão, a soma da
carga horária dos cursos a que se refere o caput deste artigo deverá ser igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas aula, no caso dos cursos promovidos pelo Projeto Desenvolver e
para àqueles realizados pela Escola da Magistratura.
Art 5°. Os títulos da mesma natureza só poderão ser aproveitados para a
progressão até o limite de 02 (dois).
Art. 6º. A soma dos títulos para progressão funcional dos servidores situados
nas classes C e D não poderá ultrapassar o limite máximo de 02 (dois) padrões de uma só vez.
Art. 7º. Não se enquadram na definição de aperfeiçoamento para fins de
progressão:
I - o diploma que constitui requisito para o ingresso no cargo;
II - a simples nomeação para cargo público;
III – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
IV – mera elaboração de monografia ou qualquer Trabalho destinado à
Conclusão de Cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de
tese para doutorado;
V – curso de formação;
VI – curso preparatório para concursos;
VII – curso de língua estrangeira;
Art. 8º. Os efeitos financeiros dos processos administrativos que tratam da
matéria especificada nesta Resolução, havendo a concessão do direito, retroagirão à data do
protocolo.
Art. 9º. Caberá à Comissão de Avaliação dos Processos relacionados ao plano
de carreira emitir decisão fundamentada sobre o pedido de progressão, sujeita à homologação
do Desembargador Presidente do TJ/RN, cabendo pedido de reconsideração junto a mesma
Comissão no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação do parecer denegatório, podendo
tal requerimento ser embasado em fundamentos e/ou documentos novos, aplicando-se, no
caso de provimento da reconsideração, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Caso não seja reconsiderado o pedido, caberá recurso
administrativo ao Plenário do Tribunal de Justiça que decidirá definitivamente o
requerimento. Em caso de provimento do recurso, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta
Resolução.
Art. 10. Os demais cursos mencionados na tabela de incentivo à titulação do
anexo III para as carreiras de nível básico e nível médio só serão considerados válidos se
satisfizerem todos os requisitos possíveis desta Resolução.
Art. 11. Ficam mantidas as progressões funcionais anteriores.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”,
em Natal, 01 de abril de 2009.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DESª. CÉLIA SMITH
VICE-PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA
DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ
DESª JUDITE NUNES DES. ADERSON SILVINO
DES. CRISTÓVAM PRAXEDES DR. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR
JUIZ CONVOCADO
DES. JOÃO REBOUÇAS DES. VIVALDO PINHEIRO
DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMILCAR MAIA