Ano: 2009
O Pedido de Urgência é Urgente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.° 003/2009–TJ, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Estabelece procedimentos a serem adotados visando à agilização da apreciação das medidas de urgência e implanta o projeto “Pedido de Urgência é Urgente”
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária Administrativa do dia 11 de fevereiro
de 2009;
CONSIDERANDO que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004);
CONSIDERANDO o respeito pelo princípio constitucional da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a Justiça, principalmente nos casos
de medidas de urgência pleiteadas em Juízo, evitando o perecimento de direitos;
CONSIDERANDO a preocupação de todos com a celeridade e qualidade na
prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º. São considerados pedidos de urgência para os fins desta Resolução aqueles
descritos no art. 39 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte (Portaria nº 244/04-CJRN).
Art. 2º. Os pedidos de urgência devem ser imediatamente conclusos ao Juiz e
encaminhados ao gabinete pelos servidores responsáveis, devendo ser apreciados no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento pelo Juiz, salvo:
I – nos casos em que a norma impuser prazo menor;
II – nos casos em que o pedido de urgência formulado implicar manifestação prévia
do Ministério Público ou da Fazenda Pública ou da parte interessada;
III – nos casos em que a petição inicial necessitar de emenda;
IV – nos casos em que o Juiz, justificadamente nos autos, estiver impossibilitado de
apreciar o pedido por acúmulo de serviço ou afastamento do trabalho.
§ 1º. Para fins de observância do prazo a que faz referência o caput deste artigo, o
Juiz deverá fazer constar na decisão a hora do recebimento do pedido em seu gabinete e a hora em
que a decisão foi proferida.
§ 2º. Nas oportunidades em que forem ajuizados pedidos de urgência e o que o SAJ,
ou sistema de informática similar utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça, esteja inacessível,
instável ou muito lento, a Secretaria deverá fazer a conclusão manual, sem prejuízo de autuação
posterior no sistema.
§ 3º. Nos casos dos incs. II e III supra, o Juiz deverá apreciar a medida de urgência
no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento dos autos em gabinete após o prazo
concedido para manifestação do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da parte interessada.
§ 4º. Para os fins do inc. IV o Juiz deverá, quando da apreciação do pedido de
urgência, elencar, exemplificativamente, o número de pedidos de urgência conclusos, o número de
audiências realizadas, o número de processos sentenciados ou a causa do afastamento do trabalho.
§ 5º. Havendo pedido de urgência formulado em dia no qual o Juiz esteja afastado do
trabalho, o pedido deverá ser imediatamente encaminhado para o substituto legal.
Art. 3º. Em todos os casos em que ao Juiz não for possível o cumprimento do prazo
para apreciação da medida de urgência, conforme previsto no caput do artigo acima, deverá restar
consignado nos autos a justificativa de tal impossibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo para apreciação da
medida de urgência, conforme previsto no caput do artigo 2º, poderá implicar ao Juiz a aplicação da
punição disciplinar prevista no art. 113 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 4º. O Juiz deverá manter no SAJ, ou sistema de informática similar utilizado no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modelos padronizados de
decisões acerca de pedidos de urgência para fins de utilização quando da análise de causas
repetitivas.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em
Natal.
DES. RAFAEL GODEIRO
PRESIDENTE
DESª. CÉLIA SMITH
VICE-PRESIDENTE
DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA
DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ
DR. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
JUIZ CONVOCADO DESª. JUDITE NUNES
DES. ADERSON SILVINO
DES. EXPEDITO FERREIRA
DR. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
JUIZ CONVOCADO
DES. JOÃO REBOUÇAS
DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA
PUBLICADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2009 – Diário da Justiça Eletrônica