Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 3, de 11 de fevereiro de 2009
Ementa

O Pedido de Urgência é Urgente.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 3, de 11 de fevereiro de 2009

RESOLUÇÃO N.° 003/2009–TJ, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

Estabelece procedimentos a serem adotados visando à agilização da apreciação das medidas de urgência e implanta o projeto “Pedido de Urgência é Urgente”

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições

legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária Administrativa do dia 11 de fevereiro

de 2009;

CONSIDERANDO que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004);

CONSIDERANDO o respeito pelo princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a Justiça, principalmente nos casos

de medidas de urgência pleiteadas em Juízo, evitando o perecimento de direitos;

CONSIDERANDO a preocupação de todos com a celeridade e qualidade na

prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1º. São considerados pedidos de urgência para os fins desta Resolução aqueles

descritos no art. 39 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Norte (Portaria nº 244/04-CJRN).

 

 

Art. 2º. Os pedidos de urgência devem ser imediatamente conclusos ao Juiz e

encaminhados ao gabinete pelos servidores responsáveis, devendo ser apreciados no prazo máximo

de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento pelo Juiz, salvo:

I – nos casos em que a norma impuser prazo menor;

II – nos casos em que o pedido de urgência formulado implicar manifestação prévia

do Ministério Público ou da Fazenda Pública ou da parte interessada;

III – nos casos em que a petição inicial necessitar de emenda;

IV – nos casos em que o Juiz, justificadamente nos autos, estiver impossibilitado de

apreciar o pedido por acúmulo de serviço ou afastamento do trabalho.

§ 1º. Para fins de observância do prazo a que faz referência o caput deste artigo, o

Juiz deverá fazer constar na decisão a hora do recebimento do pedido em seu gabinete e a hora em

que a decisão foi proferida.

§ 2º. Nas oportunidades em que forem ajuizados pedidos de urgência e o que o SAJ,

ou sistema de informática similar utilizado no âmbito do Tribunal de Justiça, esteja inacessível,

instável ou muito lento, a Secretaria deverá fazer a conclusão manual, sem prejuízo de autuação

posterior no sistema.

§ 3º. Nos casos dos incs. II e III supra, o Juiz deverá apreciar a medida de urgência

no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento dos autos em gabinete após o prazo

concedido para manifestação do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da parte interessada.

§ 4º. Para os fins do inc. IV o Juiz deverá, quando da apreciação do pedido de

urgência, elencar, exemplificativamente, o número de pedidos de urgência conclusos, o número de

audiências realizadas, o número de processos sentenciados ou a causa do afastamento do trabalho.

§ 5º. Havendo pedido de urgência formulado em dia no qual o Juiz esteja afastado do

trabalho, o pedido deverá ser imediatamente encaminhado para o substituto legal.

Art. 3º. Em todos os casos em que ao Juiz não for possível o cumprimento do prazo

 

 

para apreciação da medida de urgência, conforme previsto no caput do artigo acima, deverá restar

consignado nos autos a justificativa de tal impossibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo para apreciação da

medida de urgência, conforme previsto no caput do artigo 2º, poderá implicar ao Juiz a aplicação da

punição disciplinar prevista no art. 113 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 4º. O Juiz deverá manter no SAJ, ou sistema de informática similar utilizado no

âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modelos padronizados de

decisões acerca de pedidos de urgência para fins de utilização quando da análise de causas

repetitivas.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal.

DES. RAFAEL GODEIRO

PRESIDENTE

DESª. CÉLIA SMITH

VICE-PRESIDENTE

DES. CAIO ALENCAR DES. ARMANDO FERREIRA

DES. AMAURY MOURA DES. OSVALDO CRUZ

DR. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

JUIZ CONVOCADO DESª. JUDITE NUNES

DES. ADERSON SILVINO

DES. EXPEDITO FERREIRA

DR. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

JUIZ CONVOCADO

DES. JOÃO REBOUÇAS

DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO DES. AMÍLCAR MAIA

PUBLICADA NO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2009 – Diário da Justiça Eletrônica

 

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