Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 70, de 17 de dezembro de 2008
Ementa

Ano: 2008
Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio Curricular para estudantes, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 70, de 17 de dezembro de 2008

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O ESTADO Dj ja; alho a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 070/2008-TJ, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui e regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio Curricular para estudantes, e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO os termos da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos estudantes a preparação para o bom exercício cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO o interesse da Justiça potiguar em proporcionar uma boa experiência pedagógica aos que ingressarem no seu quadro de estagiários;

CONSIDERANDO também interesse de várias instituições de ensino em formalizar termos de estágio com este Poder;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Programa de Estágio Curricular, objetivando proporcionar aos estudantes a experiência pedagógica para o exercício de cargos, empregos ou funções desempenhadas na Justiça.

Parágrafo único. Podem participar do Programa referido no caput deste artigo os estudantes de curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e os matriculados nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 2º. Poderá ingressar no Programa de Estágio qualquer estudante regularmente matriculado, com freqüência efetiva, em instituições de ensino integrantes da estrutura do ensino público ou particular.

§ 1º. Os interessados em participar do Programa deverão se submeter a processo seletivo de provas ou de provas e títulos realizado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN, nos termos do edital, que definirá as exigências necessárias para o ingresso no Programa, observas as normas legais, a necessidade dos órgãos jurisdicionais e administrativos e as exigências pedagógicas.

§ 2º. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 3º. Os candidatos aprovados, dentro do número de vagas inicialmente fixado, serão convocados para prestar estágio em órgão do Poder Judiciário, segundo designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, onde deverá constar, além de outras exigências contidas na legislação e nesta resolução:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino ao qual é vinculado, do curso ou série;

II - valor mensal da bolsa e menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas nos horários de funcionamento do setor de estágio e compatível com o horário escolar;

IV - dotação orçamentária para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto e duração do estágio;

V - assinatura do estagiário e autoridades competentes.

§ 5º. O termo de compromisso deverá seguir modelo definido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, devidamente ajustado ao que determina a legislação e às orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual o estagiário é vinculado.

§ 6º. As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo referido no parágrafo anterior.

§ 7º. O termo de estágio será celebrado com duração inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por apenas mais 1 (um) ano e ser rescindido antes desse período, segundo o disposto na legislação aplicável.

Art. 3º. O estudante perceberá, a título de bolsa mensal de estágio, pela jornada semanal de 20 (vinte) horas:

I - R$ 415,00 para os aprovados para estágio de nível superior;

II - R$ 315,00 para os aprovados para estágio de ensino médio de curso profissionalizante;

III - R$ 215,00 para aprovados para estágio de educação especial e matriculados nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º. Será considerado, para efeito de pagamento da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias de falta não justificada.

§ 2º. É vedado ao estagiário o exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim como a realização de serviço extraordinário ou superior ao limite de horas fixado no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do supervisor do estágio e desde que para compensar período de ausência do educando, limitado, em todo caso, a 6 horas diárias.

§ 2º. A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação no orçamento do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Caberá ao Tribunal de Justiça os encargos com o seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 4º. O número de vagas para o Programa de Estágio Curricular deverá ser fixado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após verificar a demanda em cada órgão e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º O número total de vagas será informado no edital do processo seletivo, que também deverá dizer a quantidade destinada a cada órgão ou região do Estado, segundo a conveniência do serviço .

§ 2º Aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas e a classificação dos candidatos dessas vagas deverá obedecer à ordem específica.

Art. 5º. O aluno matriculado no curso de preparação à Escola de Preparação da Magistratura, poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, nos termos desta Resolução, mediante autorização formulada pelo Diretor da ESMARN.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça a celebração de convênios técnicos, didáticos e de mútua cooperação com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que resultem na contratação de estagiários e ações a serem desenvolvidas, objetivando a melhoria da prestação jurisdicional, e que seguirá as normas próprias de cada um desses atos .

Art. 6º. O servidor público poderá participar do Programa de Estágio Curricular desde que cumpra a mesma carga horária estabelecida para os demais estagiário e haja compatibilidade de horário com o exercício de suas funções.

§ 1º A permissão prevista no caput deste artigo só é aplicável aos casos de estágio curricular obrigatório, conforme definição do projeto político-pedagógico do curso.

§ 2º Os servidores que prestarem estágio não terão direito à bolsa de estágio definida nesta resolução .

Art. 7º. O estudante será desligado do Programa de Estágio Curricular:

I - automaticamente, ao término do termo de estágio, ou a qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário ou a pedido do estagiário;

II - após três meses, contados da data de assinatura do termo de estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho;

III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês ou por trinta dias ou mais em um período de um ano;

IV - pela interrupção do curso na instituição de ensino;

V - pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis.

§1º. O educando deverá manter, durante todo o período em que estiver vinculado ao Programa de Estágio Curricular e mesmo após o término do vínculo, o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano civil ou prejuízo à investigação ou processo penal.

§ 2º. A violação ao disposto no parágrafo anterior ou a outras normas de Direito Administrativo, Direito Civil e de Direito Penal acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento do Programa.

Art. 8º. O supervisor do estágio, que será o magistrado ou servidor dirigente do órgão administrativo ao qual o estagiário esteja vinculado, deverá remeter mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos um breve relatório sobre a frequência do educando, das atividades desenvolvidas e mencionando, na parte final, se a atividade desenvolvida pelo estudante é satisfatória.

§ 1º. Cada supervisor só poderá ficar responsável por até 10 (dez) estagiários simultaneamente, cabendo à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça designar um novo supervisor para os educandos excedentes.

§ 2º. O Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça deverá encaminhar um relatório anual, consolidado segundo os relatórios mensais encaminhados pelo supervisor, à instituição de ensino à qual estiver vinculada o estudante, devendo, antes de enviar, permitir ao educando vista do seu conteúdo.

Art. 9º. É assegurado ao educando, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo remunerado pelo valor da bolsa.

§ 1º. O período de férias será aprazado, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, segundo convencionado com o respectivo supervisor.

§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos caso de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, sendo que o pagamento da bolsa correspondente ao período obedecerá à mesma razão.

Art. 10. É vedado ao estagiário:

I - assinar documentos que tenham fé pública;

II - estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e ingridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio;

III - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

IV - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, exceto nos casos em que esta atividade for inerente ao estágio;

V - transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

VI - realizar serviços de limpeza e de copa;

Parágrafo único. Ficará a cargo do supervisor de estágio a fiscalização do disposto neste artigo e a adoção das providências necessárias para impedir a prática dessas atividades .

Art. 11. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outro órgão ou unidade de estágio, dentro da mesma região para a qual prestou concurso, desde que observados os seguintes requisitos:

I - a existência de vagas para estágio no órgão ou unidade de destino;

II - a correlação de serviços realizados no destino e a sua área de formação ou com a proposta político-pedagógica do curso;

III - a anuência do atual supervisor de estágio e do titular do órgão ou unidade de destino;

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que, após as informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, decidirá sobre o pedido .

Art. 12. Será emitido Certificado de Conclusão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o período de estágio for cumprido integralmente, e declaração correspondente ao período, quando cumprido em parte.

Parágrafo único. O Certificado referido neste artigo será acompanhado de termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 13. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar normas complementares para a fiel e eficiente execução da legislação sobre o estágio.

§1º. A Secretaria de Administração adotará as providências necessárias para o devido cumprimento dos atos normativos aplicáveis ao Programa de Estágio Curricular, especialmente quanto à celebração do termo de estágio com a instituição de ensino.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar quaisquer de suas atribuições previstas nesta Resolução ao Secretário de Administração.

Art. 14. Os estágios em andamento na data de entrada em vigor vigência desta Resolução serão ajustados às normas nela contidas, no que couber.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 06, de 05 de abril de 2001 e suas alterações.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 17 de dezembro de 2008.

Des. Osvaldo Cruz

Presidente

Desª. Judite Nunes

Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Des. Rafael Godeiro

Desª . Célia Smith

Des. Cristóvam Praxedes

Drª. Maria Zeneide Bezerra

Juíza Convocada

Des. Expedito Ferreira

Drª. Maria Neize de Andrade Fernandes

Juíza Convocada

Dr. Cícero Martins de Macedo Filho

Juiz Convocado

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia