Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 67, de 10 de dezembro de 2008
Ementa

Ano: 2008
Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte ? ESMARN.

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DJe
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 67, de 10 de dezembro de 2008

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 67/2008-TJ, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte – ESMARN.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, inciso VI, alínea a, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 10 de dezembro de 2008, resolve aprovar o presente Regimento Interno,

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme Resolução nº 05/88-TJ, de 01 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial do dia 09 de dezembro de 1988, com sede na cidade do Natal, capital do Rio Grande do Norte, goza de autonomia administrativa, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, que exercerá na forma do presente Regimento.

DOS FINS

Art. 2º. São fins da Escola:

I – propiciar meios para formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização dos magistrados;

II – preparar, doutrinária e tecnicamente, os inscritos nos cursos de formação e preparação à magistratura;

III – propiciar aos servidores do Poder Judiciário o aprimoramento no domínio da Ciência do Direito, da Administração Pública e de outros ramos do conhecimento científico que guardem interdisciplinaridade com aquelas ciências, a fim de melhor contribuírem para a prestação jurisdicional;

IV – concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico do seu corpo discente;

V – concorrer para aperfeiçoar o conhecimento sobre os princípios e direitos fundamentais, as instituições democráticas, o valor da Justiça e o Poder Judiciário;

VI – incentivar a pesquisa e o debate jurídico sobre temas relevantes, a fim de colaborar para o desenvolvimento da Ciência do Direito, o aperfeiçoamento na elaboração, interpretação e aplicação das leis e na realização da Justiça.

DAS ATIVIDADES

Art. 3º. Para a consecução de seus fins, a Escola promoverá:

I – cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados e servidores;

II – curso de preparação ao ingresso e ao exercício na magistratura;

III – cursos de pós-graduação, stricto e lato sensu, devidamente chancelados por instituições de ensino superior regularizadas junto ao Ministério da Educação;

IV – cursos de extensão judiciária;

V – cursos de aperfeiçoamento para os servidores do Poder Judiciário;

VI – seminários, encontros, simpósios, painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento cultural e científico da comunidade judiciária estadual;

VII – eventos destinados a promover o relacionamento da Escola com os seus alunos e ex-alunos;

VIII – intercâmbios com outras Escolas de Magistratura e com instituições de ensino superior no Brasil e no exterior;

IX – pesquisas científicas;

X – estudos para reformas legislativas, visando ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e das normas internas do Poder Judiciário estadual;

XI – publicações de estudos e trabalhos realizados;

XII – bancos de dados sobre a produção jurisprudencial nacional, desde o primeiro grau de jurisdição até os Tribunais Superiores.

DA ESTRUTURA

Art. 4º. A Escola tem como órgãos:

I – a Direção;

II – a Coordenadoria de Ensino;

III – a Coordenadoria de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados;

IV – a Coordenadoria de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores;

V – a Coordenadoria Administrativa;

VI – o Conselho Pedagógico;

VII – a Secretaria de Programação;

VIII – os Núcleos Regionais.

DA DIRETORIA

Art. 5º. A representação e a administração da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte serão exercidas pelo Diretor.

§ 1º O Diretor da Escola será um Desembargador escolhido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, dentre os integrantes daquela Corte.

§ 2º O Vice-Diretor da Escola será um Juiz de Direito escolhido e designado por Portaria do Diretor, a quem incumbe primeiro substituí-lo e também exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor.

§ 3º O Diretor exercerá suas funções pelo mandato com duração de dois anos, fazendo jus à gratificação de que trata a segunda parte do § 1° do art. 3º da Lei Complementar nº 213, de 07 de dezembro de 2001.

Art. 6º. Nos impedimentos e afastamentos do Diretor e do Vice-Diretor, a substituição será exercida na seguinte ordem:

I – pelo Coordenador Administrativo;

II – pelo Coordenador de Ensino;

III – pelo Coordenador de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados;

IV – pelo Coordenador de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores.

Art. 7º. Compete ao Diretor da Escola:

I – cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, as leis, as normas de ensino, as Resoluções do Tribunal de Justiça e as da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, bem como os preceitos deste Regimento;

II – nomear o Vice-Diretor;

III – nomear os Coordenadores e membros do Conselho Pedagógico da Escola;

IV – elaborar o plano de gestão e de incentivo ao ensino, à pesquisa e à extensão;

V – apreciar os requerimentos dos Coordenadores, do corpo discente e dos servidores da Escola;

VI – impor ao corpo discente e aos servidores as penalidades previstas neste Regimento e nas normas de ensino;

VII – ativar e incentivar intercâmbios pessoais, culturais e científicos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras;

VIII – adotar e autorizar a promoção das medidas necessárias à divulgação dos cursos oferecidos pela Escola;

IX – apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça os relatórios administrativos e pedagógicos da Escola, quando requisitados;

X – decidir, em última instância, os recursos interpostos em face das decisões dos Coordenadores;

XI – convocar reuniões com os Coordenadores, membros do Conselho Pedagógico, Secretário de Programação, corpo docente, corpo discente e colaboradores da Escola.

XII – editar, por Instrução Normativa ou Portaria, normas complementares que visem à consecução dos fins da Escola previstos neste Regulamento.

Art. 8º. O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por solicitação do Diretor, poderá autorizar o afastamento das suas funções jurisdicionais do Vice-Diretor e de um dos Coordenadores, a fim de que se dediquem com exclusividade à Escola.

DAS COORDENADORIAS

Art. 9°. As Coordenadorias de Ensino, de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados, de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores e a Administrativa serão exercidas por Juízes de Direito escolhidos e designados por Portaria do Diretor.

§ 1º O mandato do Vice-Diretor, dos Coordenadores e dos membros do Conselho Pedagógico coincidirá com o do Diretor, não sendo remuneradas tais funções.

§ 2º Nos impedimentos e afastamentos dos Coordenadores, a substituição será exercida da seguinte forma:

a) o Coordenador Administrativo pelo Coordenador de Ensino, e vice-versa;

b) o Coordenador de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados pelo Coordenador de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores, e vice-versa.

Art. 10. As atribuições dos Coordenadores serão delimitadas por Instrução Normativa editada pelo Diretor, observada a área de atuação de cada qual, com as seguintes diretrizes mínimas:

I – à Coordenadoria de Ensino compete: orientar as atividades docentes e prestar assistência às atividades discentes; elaborar e propor, assessorada pelos professores, o conteúdo programático das disciplinas dos cursos; convocar reuniões com servidores, professores e alunos; encaminhar à Secretaria de Programação a avaliação dos alunos, para os devidos assentamentos; promover a publicação de material didático; providenciar a substituição eventual dos professores.

II – à Coordenadoria de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados compete, de forma descentralizada, exercer as atribuições inerentes à Coordenadoria de Ensino atinentes aos magistrados.

III – à Coordenadoria de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores compete, de forma descentralizada, exercer as atribuições inerentes à Coordenadoria de Ensino atinente aos servidores.

IV – à Coordenadoria Administrativa compete a gestão dos recursos humanos e materiais da Escola, além da promoção da segurança, da limpeza e dos serviços do expediente regular.

§ 1º A Coordenadoria de Ensino contará com uma Assessoria Pedagógica.

§ 2º À Assessoria Pedagógica, sob a orientação da Coordenadoria de Ensino, compete: promover encontros para manter a uniformidade na execução e avaliação das atividades didático-pedagógicas; acompanhar os professores no processo de avaliação de seus trabalhos; organizar, divulgar e manter atualizado quadro de controle de cronograma de atividade, do calendário escolar, do horário de trabalho dos professores, das reuniões pedagógicas e das provas; zelar pela tempestiva apresentação dos graus de avaliação; orientar projetos e os planos de pesquisa; orientar os professores na elaboração de planejamentos e acompanhá-los na respectiva execução, fornecendo-lhes os subsídios necessários; ouvir reclamações, ponderações e sugestões dos cursistas.

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

Art. 11. Integrarão o Conselho Pedagógico o Coordenador de Ensino, que o presidirá, mais dois Juízes de Direito, com atuação acadêmica na Escola, os quais se reunirão bimestralmente, independentemente de convocação, com as suas atribuições definidas em Instrução Normativa.

§ 1º Na ausência do Coordenador de Ensino, presidirá o Conselho Pedagógico o membro de mais elevado grau acadêmico.

§ 2º Os atos do Conselho Pedagógico serão decididos por maioria, de modo que este somente poderá funcionar com dois membros em caso de consenso.

Art. 12. O Conselho Pedagógico será convocado, extraordinariamente, pelo Diretor ou pelo Coordenador de Ensino para deliberar sobre as políticas educacionais adotadas pela Escola, além de servir de órgão consultivo.

DA SECRETARIA DE PROGRAMAÇÃO

Art. 13. A Secretaria de Programação é composta pela:

a) Secretaria Administrativa;

b) Divisão de Administração;

c) Divisão de Programação e Controle;

d) Seção de Programas de Cursos;

f) Seção de Avaliação e Acompanhamento de Cursos;

g) Seção de Controle Financeiro;

h) Seção de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

i) Seção de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;

j) Seção de Vitaliciamento;

l) Subseção de Expediente;

m) Subseção de Contas;

n) Subseção de Contabilidade;

o) Subseção de Avaliação de Cursos;

p) Subseção de Acompanhamento de Cursos.

Art. 14. As atribuições do Secretário de Programação e dos seus auxiliares serão delimitadas por Instrução Normativa baixada pelo Diretor, com as seguintes diretrizes mínimas:

I – executar o planejamento de atividades, conforme lhe seja ordenado;

II – proceder ao registro da Escola nos eventos que participará;

III – remeter à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Escola Federal da Magistratura, para registro, os certificados de aproveitamento dos cursos ministrados pela Escola da Magistratura;

IV – organizar fichários e arquivos;

V – controlar o funcionamento dos expedientes e a freqüência dos servidores;

VI – supervisionar os trabalhos de digitação e reprografia;

VII – zelar pela guarda e conservação de instalações, equipamentos e valores da Escola ou por esta administrados;

VIII – fiscalizar os registros de matrícula, freqüência, aproveitamento e remanejamento do corpo discente;

IX – providenciar o preparo de históricos escolares e certificados de aproveitamento;

X – manter atualizados os livros administrativos;

XI – zelar pelo arquivamento da documentação administrativa;

XII – velar pela regularidade dos registros de alunos e pelo cadastramento de professores;

XIII – diligenciar quanto ao fornecimento de material didático ao corpo discente;

XIV – registrar comparecimento e falta de professores e alunos;

XV – averiguar o conteúdo programático das disciplinas ministradas;

XVI – encaminhar expedientes a professores e alunos;

XVII – controlar a aquisição e o uso de materiais didático e de consumo.

DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 15. Para auxiliar a Direção da Escola da Magistratura no desempenho de suas atividades no interior do Estado, são criados Núcleos Regionais, localizados em Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros, com a seguinte composição:

I – Coordenador Regional;

II – Coordenador Regional Adjunto de Ensino;

III – Coordenador Regional Adjunto Administrativo.

Art. 16. O Coordenador Regional distribuirá com os seus Coordenadores Adjuntos, dentre outras, as atribuições inerentes às Coordenadorias de que tratam os artigos 9º e 10 deste Regulamento.

DO CONTROLE INTERNO E DAS LICITAÇÕES

Art. 17. A Escola terá uma comissão permanente de controle interno e uma comissão permanente de licitações, cada qual constituída por 03 (três) servidores escolhidos e designados pelo Diretor, por Portarias, nas quais serão disciplinadas suas atuações.

Art. 18. Os membros da comissão permanente de licitações terão mandato de um ano, não podendo nela figurar o Vice-Diretor, os Coordenadores ou o Secretário de Programação da Escola.

DOS CURSOS

Art. 19. A Escola adota o regime de cursos isolados, com a edição de Instrução Normativa ou Manual para cada qual.

Art. 20. Dentre os cursos regulares, a Escola oferecerá:

a) cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, atualização e vitaliciamento de magistrados, inclusive para fins de promoção ou remoção;

b) cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização de servidores;

c) cursos de preparação ao ingresso e ao exercício na magistratura;

d) cursos de pós-graduação, stricto e lato sensu, devidamente chancelados por instituições de ensino superior regularizadas junto ao Ministério da Educação;

e) cursos de sistemas de informática utilizados pelo Tribunal de Justiça;

f) cursos de línguas e de extensão judiciária;

Art. 21. Serão oferecidos pela Escola aos magistrados em exercício, gratuitamente, cursos de aperfeiçoamento para fins de promoção, de modo que possam atingir carga horária mínima de vinte horas-aula semestrais de treinamento, ou quarenta horas-aula anuais de treinamento, conforme diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

§ 1º A participação e o aproveitamento nos cursos a que se refere este artigo é obrigatória para fins de habilitar o magistrado a concorrer à promoção ou à remoção por merecimento.

§ 2º A Escola enviará, mensalmente, à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte lista de presença e de aproveitamento dos magistrados participantes, com a expressa indicação das respectivas cargas horárias cumpridas.

§ 3º Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções ou remoções.

§ 4º A hipótese do parágrafo anterior não se aplica quando o magistrado tiver se inscrito, mais de uma vez, para promoção ou remoção por merecimento ao mesmo cargo, não logrando êxito nas anteriores.

Art. 22. A metodologia dos cursos de aperfeiçoamento consistirá em aulas, teóricas e práticas, seminários e outros eventos presenciais ou à distância, observando-se o seguinte conteúdo programático mínimo:

I – alterações legislativas;

II – situações práticas da atividade judicante;

III – temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia.

§ 1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética, à deontologia do magistrado, à administração judiciária, à gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos.

§ 2º Caberá à Escola submeter à apreciação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, previamente, para fins de credenciamento, o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações por ocasião da formatação dos cursos a serem oferecidos.

Art. 23. Os cursos de aperfeiçoamento destinados à formação continuada e à atualização de magistrados também serão aproveitados para o vitaliciamento de juízes.

Parágrafo único. Durante o período de dois anos, a contar da data de sua posse, o magistrado deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula por semestre ou de sessenta horas-aula por ano.

Art. 24. O curso de formação para ingresso na magistratura, conforme diretrizes estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, terá duração mínima de quatrocentas e oitenta horas-aula, distribuídas em quatro meses, consistirá em aulas, eventos presenciais e à distância, com ênfase na formação humanística e pragmática, além de estudo de casos, com conteúdo programático mínimo contemplando os seguintes itens:

a) elaboração de decisões, sentenças e realização de audiências;

b) relações interpessoais e interinstitucionais;

c) deontologia do magistrado;

d) ética;

e) administração judiciária, incluindo gestão administrativa e de pessoas;

f) capacitação em recursos da informação;

g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;

h) técnicas de conciliação e psicologia judiciárias;

i) impacto econômico e social das decisões judiciais.

§ 1º A execução deste curso, que constitui etapa do concurso de ingresso na magistratura, caberá à Escola, que submeterá o respectivo projeto didático à aprovação da comissão do concurso depois de deflagrado o certame, não podendo o número de alunos participantes exceder à quantidade de vagas do concurso acrescida de vinte por cento.

§ 2º Os candidatos aprovados na etapa anterior do concurso, que não estiverem classificados dentro no número de vagas especificados no parágrafo anterior, estarão eliminados.

§ 3º Será instaurado um processo administrativo sigiloso para cada participante desta etapa, contendo, no mínimo, os seguintes dados do candidato:

a) fotografia;

b) ‘curriculum vitae’;

c) relatório das notas obtidas nesta e nas etapas anteriores do certame;

d) controle de freqüência mínima aos eventos desta etapa;

e) cópias de decisões interlocutórias e de sentenças elaboradas durante o curso;

f) documentos relacionados à pesquisa sobre a idoneidade moral e social;

g) relatório final conclusivo.

§ 4º Nesta etapa, a Escola poderá contar com o auxílio de equipe multidisciplinar formada por profissionais médicos, psicólogos, pedagogos e outros que se fizerem necessários, conforme decisão da comissão do concurso.

§ 5º O candidato, ou pessoa por ele expressamente autorizada, só poderá ter acesso e obter cópias dos autos do seu processo administrativo, durante o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico da relação dos concorrentes aprovados nesta etapa.

§ 6º O candidato, durante o curso, fará jus a uma bolsa não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de juiz substituto.

Art. 25. Os cursos oferecidos pela Escola serão planejados pelas Coordenadorias de Ensino, de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Magistrados e de Cursos de Formação, Atualização e Aperfeiçoamento de Servidores, que deliberação acerca das solicitações oriundas da Presidência do Tribunal de Justiça, de magistrados, de servidores e de instituições externas, submetendo a execução dos projetos à prévia autorização do Diretor.

DO CORPO DOCENTE

Art. 26. Constituirão o corpo docente da Escola:

I – magistrados;

II – professores de reconhecida capacidade para o magistério;

III – profissionais do direito e de outras ciências;

IV – servidores capacitados.

Art. 27. O Diretor disciplinará a remuneração do corpo docente por meio de Instrução Normativa ou Portaria.

Art. 28. Os professores da Escola serão submetidos à avaliação de desempenho pelos cursistas, resguardado o sigilo das informações.

DOS LIVROS

Art. 29. São livros da Escola:

I – de atas;

II – de registros de diplomas e certificados;

III – dos relatórios;

IV – de nomeação e posse.

§ 1º O conteúdo dos livros será especificado em Instruções Normativas editadas pelo Diretor.

§ 2º Os livros poderão ser substituídos por sistemas eletrônicos de armazenamento de informações mediante autorização do Diretor.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO

Art. 30. A Escola, em seus processos administrativos, obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, atuando no atendimento do interesse público, observados padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões.

Art. 31. A interpretação das normas, no âmbito dos processos administrativos, voltar-se-á à forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

Art. 32. O processo administrativo na Escola tanto terá início de ofício, quanto por solicitação de órgãos do Tribunal de Justiça ou a pedido de qualquer interessado.

§ 1º Sempre que possível, o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

b) identificação do interessado ou de quem o represente;

c) endereço do requerente ou local para recebimento de comunicações;

d) formulação do pedido, com exposição clara e objetiva dos fatos e de seus fundamentos;

e) data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 2º A Escola poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes ou repetitivas.

§ 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, devendo ser produzidos por escrito, em vernáculo, com data e local de sua realização e a assinatura da autoridade ou do servidor responsável, observadas a numeração e a rubrica das páginas dos respectivos autos.

§ 4º A prova dos fatos alegados cabe a quem os suscitar, sem prejuízo do dever da Escola de instruir os procedimentos, visando à observância dos princípios e regras contidos neste Regulamento.

§ 5º Pareceres administrativos podem ser solicitados pelo Diretor, porém não são vinculativos.

§ 6º Concluída a instrução de processo administrativo, o Diretor ou seu delegatório tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.

§ 7º Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Art. 33. O Diretor e os Coordenadores da Escola devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.

Art. 34. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.

Art. 35. Das decisões administrativas, no prazo de 05 (cinco) dias, cabe recurso, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a fim de que a reconsidere ou, caso contrário, remeta o pedido de reexame à autoridade superior.

§ 1º Não serão conhecidos os recursos sem exposição escrita dos fundamentos do pedido de reexame ou aqueles desacompanhados de documentos necessários à análise da questão.

§ 2º Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, de ofício ou a pedido.

§ 3º Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, vedado o agravamento da sanção.

§ 4º Os prazos processuais começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, com a prorrogação até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do normal.

§ 5º O Diretor, excepcional e motivadamente, poderá suspender ou dilatar prazos processuais.

§ 6º Quanto não houver a determinação de outro, o prazo para cumprimento de diligências será de cinco dias.

Art. 36. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei ou norma infra-legal próprias.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal/RN, 10 de dezembro de 2008.

Des. Osvaldo Cruz

Presidente

Desª. Judite Nunes

Vice-Presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Des. Rafael Godeiro

Desª . Célia Smith

Des. Cristóvam Praxedes

Drª. Maria Zeneide Bezerra

Juíza Convocada

Des. Expedito Ferreira

Drª. Maria Neize de Andrade Fernandes

Juíza Convocada

Dr. Cícero Martins de Macedo Filho

Juiz Convocado

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia