Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 64, de 03 de dezembro de 2008
Ementa

Ano 2008
Altera a Resolução nº 014/2006-TJ, com alterações da Resolução nº 053/2008-TJ, que regulamentam as promoções, remoções, acessos e permutas de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, dando-lhes nova redação.

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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
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Texto Original

Resolução Nº 64, de 03 de dezembro de 2008

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 064/2008-TJ , DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera a Resolução nº 014/2006-TJ, com alterações da Resolução nº 053/2008-TJ, que regulamentam as promoções, remoções, acessos e permutas de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, dando-lhes nova redação.

O tribunal de justiça do estado do rio grande do norte, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12, §2º e 13, VI, “a”, de seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 93, II, III, IV, VIII-A, IX e X da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, e nos artigos 80 e seguintes da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

Considerando, ainda, o disposto na Resolução n° 06, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o que foi determinado por referido órgão no PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001031-0, que originou a Resolução nº 053/2008-TJ;

RESOLVE:

Art. 1°. As promoções, remoções, acessos e permutas de magistrados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão realizadas em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º. A promoção de entrância para entrância, a remoção e o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

I – é obrigatória a promoção, a remoção ou o acesso do juiz que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento;

II – a promoção, a remoção ou o acesso por merecimento pressupõem, cumulativamente, 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

III – aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

IV – na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio disciplinado nesta Resolução, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

V – não será promovido, removido ou terá acesso o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria do Juízo sem o devido despacho ou decisão.

VI – na apuração do merecimento, havendo juiz concorrente à promoção, remoção ou acesso que, cumulativamente, tenha 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, o Tribunal somente poderá escolher quem não preenche tal requisito, bem como deixar de incluir na lista quem o preenche, se houver sua recusa pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.

Parágrafo Único – Os 02 (dois) anos de exercício serão considerados na data da sessão de julgamento dos pedidos de promoção, remoção ou acesso ao Tribunal, ocasião em que também será apurada a primeira quinta parte da lista de antigüidade levando em consideração o total de cargos ocupados na respectiva entrância.

Art. 3°. Nas promoções, remoções e acesso por merecimento serão observados os seguintes critérios objetivos:

I – Critérios objetivos quantitativos:

a) quantidade de feitos em tramitação na Comarca ou Vara;

b) quantidade de sentenças proferidas;

c) quantidade de decisões interlocutórias proferidas;

d) quantidade de audiências realizadas.

II – Critérios objetivos qualitativos:

a) realização e remessa do relatório de correição no ano anterior à publicação do aviso de inscrição de promoção, remoção ou acesso ao Tribunal, considerando o período de janeiro a dezembro;

b) remessa mensal do relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, nos últimos doze meses, excluído o mês de publicação do aviso de inscrição, e presteza nas informações solicitadas pelo Tribunal Pleno, Câmaras, Relatores e Corregedoria;

c) assiduidade ao expediente e conduta social adequada;

d) operosidade no exercício do cargo;

e) ter figurado em lista de merecimento de promoção ou remoção para a entrância a que estiver concorrendo, conforme o caso, ou acesso ao Tribunal.

III – Critérios objetivos de aperfeiçoamento:

a) título de Doutor em Direito por Universidade pública ou particular reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura;

b) título de Mestre em Direito por Universidade pública ou particular reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura;

c) título de Especialização em Direito por Universidade Pública ou particular reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura;

d) conclusão com êxito de curso de aperfeiçoamento de magistrado com carga horária mínima de 180 horas-aula, realizado por Escola de Magistratura.

e) conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento conveniados, reconhecidos e/ou credenciados pela ENFAM, totalizando carga horária mínima de vinte horas-aula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais, nos últimos doze meses, excluído o mês de publicação do aviso de inscrição de promoção, remoção ou acesso ao Tribunal.

§ 1°. Para efeito de avaliação pelos critérios objetivos quantitativos a que se refere o inciso I, a Corregedoria informará os números relativos aos últimos doze meses, excluído o mês de publicação do aviso de inscrição de promoção, remoção ou acesso ao Tribunal, com base no relatório mensal, e cada Desembargador justificará seu voto levando e consideração a natureza e a complexidade dos feitos.

§ 2°. Nas promoções de Juiz Substituto que tenha atuado em mais de uma Comarca ou Vara, no período avaliado, serão considerados os dados de todas elas, assim como, se for o caso, o exercício conjunto com o juiz titular.

§ 3°. Para efeito de avaliação pelos critérios objetivos qualitativos a que se refere o inciso II, em caso de valoração positiva, será atribuído um ponto a cada item, até o máximo de cinco (5,0) pontos.

§ 4°. Para efeito do inciso III, o título de Doutor em Direito corresponde a 3,0 (três) pontos; o de Mestre em Direito a 2,0 (dois) pontos; o de Especialização a 1,0 (um) ponto; e os de aperfeiçoamento a 1,0 (um) ponto cada curso previsto na letra “d” e 1,0 (um) ponto cada grupo de vinte horas-aula semestrais ou quarenta horas-aula anuais dos cursos previstos na letra “e”.

§ 5°. Os títulos relacionados nas letras “a”, “b” e “c” do inciso III não poderão ser computados cumulativamente nem mais de uma vez.

§ 6°. Permite-se a cumulação dos títulos previstos nas letras “d” e “e” do inciso III, num total de até 2,0 (dois) pontos.

§ 7°. A pontuação pelos critérios do inciso III deste artigo não poderá ultrapassar o total de 5,0 (cinco) pontos.

§ 8°. Somam-se os pontos obtidos em cada item dos incisos II e III e divide-se por dez (10) para estabelecer a média da avaliação objetiva, que será considerada para somar aos votos, na sessão de escolha do magistrado.

§ 9°. Ao requerimento de promoção, remoção ou acesso por merecimento a Corregedoria juntará relatório da avaliação do magistrado, contendo todas as informações complementares e atualizadas, importantes à fundamentação do voto dos Desembargadores, dando ciência ao interessado através do sistema Hermes, salvo quando este se encontre afastado da jurisdição, caso em que a Corregedoria o cientificará através dos meios que dispuser para tal fim.

§ 10. O juiz poderá pedir correção do seu relatório, no prazo de cinco (05) dias, facultada a juntada de documentos comprobatórios do alegado no respectivo pedido, sendo presumida a sua ciência a partir do primeiro dia útil seguinte ao do efetivo encaminhamento do expediente pelo sistema Hermes, quando no exercício da jurisdição.

§ 11. A decisão do Corregedor-Geral de Justiça ao pedido de correção de relatório será encaminhada ao magistrado com observância das regras previstas nos §9º e §10, sendo a este facultado recurso para o Pleno do Tribunal, dirigido ao Presidente, no prazo de três (03) dias.

§ 12. Para efeito do previsto nos parágrafos anteriores será utilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, para instruir processos novos, o relatório de avaliação do magistrado por esta elaborado para instruir pedidos de promoção ou remoção por ele efetuados em atendimento a avisos publicados nos últimos seis meses anteriores ao aviso a que se referem os novos processos, sendo elaborado outro relatório considerando novo período de apuração quando houver pedido expresso do juiz no prazo de até 05 (cinco) dias após o último dia destinado às inscrições, bem como nos casos em que tiver obtido êxito no último pedido de promoção ou, ainda, quando a última inscrição efetuada se refira a movimentação na carreira diferente da movimentação a que se refere o aviso mais recente.

Art. 4°. Na sessão do Tribunal Pleno para elaboração da lista tríplice de promoção, remoção ou acesso por merecimento, cada Desembargador proferirá seu voto, fundamentando-o também em razões de caráter subjetivo, que podem consistir na valoração dos itens da pontuação objetiva ou do conhecimento próprio de fatos ou circunstâncias profissionais como, exemplificativamente, o exame em grau de recurso das decisões proferidas pelo juiz.

§ 1º. A votação será feita para a escolha do primeiro lugar da lista, sendo repetida para a escolha do segundo e terceiro lugares, não podendo receber voto aquele que já tiver sido indicado na votação anterior.

§ 2°. Não poderá figurar na lista o juiz que não pontuar nos critérios objetivos a que se refere o art. 3° e não tiver maioria absoluta dos votos.

§ 3°. Será escolhido para a promoção, remoção ou acesso ao Tribunal, por merecimento, o juiz que figurar na lista em primeiro lugar.

§ 4º. Se a lista contemplar os nomes de 2 (dois) ou 3 (três) magistrados pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada, será escolhido o magistrado que obtiver a melhor colocação na lista atual.

Art. 5°. Na apuração de dados pela Corregedoria-Geral de Justiça, relacionados ao art. 3º, I e II, da presente Resolução, não serão considerados os meses em que o juiz:

I – exercer a jurisdição pelo período máximo de 05 (cinco) dias, ficando dela afastado, por qualquer motivo, durante o resto do mês;

II – prestar serviços aos órgãos de direção do Poder Judiciário;

III – prestar serviços, com exclusividade, à Justiça Eleitoral;

IV – ficar afastado da jurisdição no 1º grau em virtude de convocação para o Tribunal.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo, será considerada a quantidade de meses necessária a completar o total de doze meses de apuração de dados, ainda que interrompido o período de apuração pelo afastamento do juiz e considerados meses anteriores a este.

Art. 6°. A apuração dos critérios objetivos fixados no artigo 3° desta Resolução será feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de inspeção, informações, inclusive do Conselho da Magistratura, e anotações na ficha individual de cada juiz.

Art. 7°. Não poderá concorrer à remoção, promoção ou acesso, por merecimento, o juiz:

I – punido com pena de censura ou remoção compulsória no último ano, contado da data da inscrição;

II – punido com pena de disponibilidade no último ano, contado da data da inscrição, ou enquanto não tiver provimento em outra Comarca;

III – punido com pena de aposentadoria compulsória ou demissão, sem que as punições tenham até então recebido eficácia;

IV – que não residir na respectiva Comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura, conforme art. 119, V da Lei Complementar 165/99 e art. 35 da LOMAN;

V – que não cumprir, com aproveitamento, a carga horária mínima de vinte horas-aula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento conveniado, reconhecido ou credenciado pela ENFAM, no último ano em que tiver exercício na entrância, não podendo haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções e remoções, devendo ser cumprida a exigência na data da inscrição.

§ 1º. O impedimento previsto no inciso IV do presente artigo não atingirá o juiz que tiver solicitado referida autorização, cujo requerimento esteja pendente de decisão.

§ 2º. O requerimento do juiz que contrariar o disposto neste artigo será indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça até 05 (cinco) dias antes da data estabelecida para a sessão de julgamento dos pedidos de promoção, remoção ou acesso, sendo facultado recurso para o Pleno, no prazo de três (03) dias.

Art. 8°. Não será admitida:

I – a permuta entre dois ou mais juízes que um destes esteja em via de ser indicado à promoção, remoção ou acesso;

II – a permuta entre dois ou mais juízes que um destes tenha requerido aposentadoria, tenha sido removido compulsoriamente no último ano, ou tenha sofrido pena de aposentadoria compulsória ou demissão, sem que estas tenham até então recebido eficácia;

III – a remoção, por qualquer critério, de juiz que tiver permutado no último ano;

IV – a remoção, por qualquer critério, para vaga dentro mesma Comarca, de juiz que tiver sido para ela removido nos últimos 02 (dois) anos;

Parágrafo único. O requerimento do juiz que contrariar o disposto neste artigo na data da inscrição será indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo facultado recurso para o Pleno, no prazo de três (03) dias.

Art. 9º. Não serão admitidos promoção, acesso, remoção ou permuta de magistrado que retiver autos em seu poder além do prazo legal, sem justificativa.

§ 1º. Constando nas informações a hipótese prevista neste artigo, o Presidente notificará o juiz para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º. O Tribunal apreciará as razões apresentadas pelo juiz como matéria preliminar na mesma sessão que decidir a promoção, acesso, remoção ou permuta, ocasião em que declarará se houve ou não a imputada retenção indevida.

Art. 10. Nas promoções, remoções e acesso ao Tribunal pelo critério de antigüidade, poderá haver recusa do juiz mais antigo, nos termos do art. 2º, IV, desta Resolução, quando:

I – o juiz tiver sofrido penalidade disciplinar no último ano, contado da data da sessão de julgamento do pedido de movimentação;

II – o juiz estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – forem argüidos fatos concretos desabonadores sobre o juiz, que possam ensejar a aplicação de penalidade disciplinar;

IV – o juiz tiver desempenho insuficiente ao considerado aceitável para fins de promoção, remoção ou acesso por antigüidade, conforme ficar estabelecido em Resolução a ser editada pelo Tribunal;

V – for constatada, em relação ao juiz, a circunstância prevista no inciso IV do art. 7º da presente Resolução.

Art. 11. Nas promoções, remoções e acesso ao Tribunal pelo critério de merecimento, poderá haver recusa do juiz que preencher o requisito cumulativo de possuir 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, nos termos do art. 2º, VI, desta Resolução, quando:

I – forem constatadas, em relação ao juiz, circunstâncias ensejadoras do indeferimento de sua inscrição, conforme art. 7ª desta Resolução, sem que a providência tenha sido concretizada pela Presidência;

II – o juiz sofrer alguma das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior após a data de sua inscrição;

III – o juiz tiver sofrido outro tipo de penalidade disciplinar no último ano, contado da data da sessão de julgamento do pedido de movimentação;

IV – o juiz estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

V – forem argüidos fatos concretos desabonadores sobre o juiz, que possam ensejar a aplicação de penalidade disciplinar;

VI – o juiz tiver desempenho insuficiente ao considerado aceitável para fins de promoção, remoção ou acesso por merecimento, conforme ficar estabelecido em Resolução a ser editada pelo Tribunal.

Art. 12. Os requerimentos de promoção, remoção e acesso, por qualquer critério, serão dirigidos ao Presidente do Tribunal, devendo os pedidos de movimentação pelo critério de merecimento ser instruídos com os documentos comprobatórios do preenchimento do requisito a que se refere o art. 7º, V, desta Resolução, além de outros documentos que o requerente reputar necessários, facultada sua respectiva juntada até 05 (cinco) dias após o último dia destinado às inscrições.

§ 1º. Os requerimentos poderão ser protocolados no Setor de Protocolo ou na Presidência do Tribunal, sendo obrigatória a apresentação nesta quando através do sistema Hermes ou por fax.

§ 2º. O prazo referido no caput do presente artigo não será exigido quando os documentos apresentados pelo magistrado disserem respeito a informações e dados que deveriam constar dos registros do Tribunal ou Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º. Os requerimentos serão autuados no Setor de Protocolo e, em seguida, encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, que informará a relação de todas as Comarcas e Varas das quais o requerente foi titular, bem como a forma e data de seu respectivo provimento, além de prestar as seguintes informações quando se tratar de pedido de movimentação por merecimento:

I – os períodos de afastamento do juiz, por qualquer motivo, nos últimos 02 (dois) anos;

II – as vezes em que o requerente figurou em listas de merecimento elaboradas visando o provimento, pela mesma forma a que se refere o aviso de inscrição atual, de Comarcas ou Varas da mesma entrância para a qual está inscrito;

III – a seqüência dos 02 (dois) últimos julgamentos consecutivos de pedidos de promoção, ou remoção, ou acesso ao Tribunal, por merecimento, para provimento de Comarcas ou Varas da mesma entrância, bem como as listas elaboradas para tal fim;

IV – a relação dos cursos de aperfeiçoamento conveniados, reconhecidos ou credenciados pela ENFAM, que tiverem sido utilizados para habilitar o magistrado requerente à última movimentação na carreira, seja por promoção ou remoção.

§ 4º. Prestadas as informações pelo Departamento de Recursos Humanos, serão os pedidos de inscrição remetidos à Presidência do Tribunal, que fará juízo prévio de admissibilidade das inscrições, conforme as regras estabelecidas na presente Resolução, e providenciará a tramitação apenas dos processos em que se observe a viabilidade de deferimento dos pedidos de movimentação, nos seguintes termos:

I – em relação aos pedidos de movimentação por antigüidade, fará tramitar apenas os processos relacionados aos 03 (três) candidatos mais antigos;

II – em relação aos pedidos de movimentação por merecimento, fará tramitar apenas os processos dos juízes que preencherem os critérios previstos no art. 2º, II, da presente Resolução, bem como os dos juízes que estejam nos quintos sucessivos ao primeiro, em que haja concorrentes à movimentação, até que se complete o número mínimo de 05 (cinco) processos tramitando visando o preenchimento de cada vaga.

III – os demais processos ficarão na Presidência até o julgamento dos pedidos de promoção, remoção ou acesso, passando a ser movimentados antes disso apenas nos casos em que juízes que preencherem os critérios previstos nos incisos anteriores vierem, por qualquer motivo, a serem excluídos da concorrência, em número que possa prejudicar a votação na data marcada para a sessão;

IV – os magistrados poderão desistir de sua inscrição até as 18 (dezoito) horas da data anterior à estabelecida para a realização da sessão de julgamento dos pedidos de movimentação, devendo a desistência ser homologada pela Presidência.

§ 5º. Os processos considerados, em princípio, aptos a tramitar, serão encaminhados ao Conselho da Magistratura para que este informe se o juiz possui autorização para residir fora da Comarca e, em seguida, serão encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que providenciará:

I – em relação aos pedidos de movimentação por antigüidade, elaboração de relatório contendo informação acerca:

a) do registro de penalidade aplicada ao juiz no último ano;

b) da existência de procedimento preliminar ou processo administrativo disciplinar contra o juiz, que possa implicar em futura aplicação de penalidade, bem como qual a espécie desta;

c) da ocorrência de retenção de autos, nos termos do art. 2º, V, da presente Resolução;

d) da residência do juiz na Comarca nos termos do art. 7º, IV, da presente Resolução.

II – em relação aos pedidos de movimentação por merecimento, elaboração do relatório a que se refere o §9º do art. 3º desta Resolução, do qual também deverão constar as informações previstas no parágrafo anterior.

§ 6º. Caso haja, no decorrer da tramitação dos requerimentos de movimentação, aplicação de penalidade a algum dos juízes concorrentes, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará a juntada da informação aos autos respectivos.

§ 7º. Estando os processos prontos para julgamento dos pedidos de movimentação, a Presidência providenciará a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da relação dos candidatos que estiverem concorrendo às promoções, remoções ou acesso, levando-os para julgamento na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ou em Sessão Extraordinária já aprazada ou que seja convocada para tal fim.

§ 8º. Após julgamento e escolha do juiz a ser promovido, removido ou a ter acesso ao Tribunal, serão encaminhados para registro no Departamento de Recursos Humanos as informações acerca da figuração dos juízes nas listas de merecimento, seqüência da elaboração das listas por tipo de movimentação, e cursos de aperfeiçoamento conveniados, reconhecidos ou credenciados pela ENFAM que tiverem sido utilizados para habilitar o magistrado à movimentação alcançada, além de outras que deverão constar do assentamento do juiz.

Art. 13. Antes de encaminhar os processos ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral de Justiça, a Presidência providenciará a elaboração de relação dos candidatos inscritos às promoções, remoções e acesso ao Tribunal, bem como encaminhará aos Desembargadores a lista de referidos inscritos, para possibilitar eventual recusa de algum juiz que tenha requerido movimentação.

Parágrafo único. Nas promoções, remoções e acesso ao Tribunal, pelo critério de antigüidade ou merecimento, qualquer Desembargador poderá dar início a procedimento de recusa do juiz mais antigo ou que preencher o requisito cumulativo previsto no art. 2º, II, sendo preferível que o faça em seguida ao recebimento, em seu gabinete, da lista referida no caput deste artigo, para viabilizar a tramitação do procedimento antes da abertura da sessão em que serão julgados os pedidos de promoção, remoção ou acesso ao Tribunal.

Art. 14. O Presidente do Tribunal ordenará a autuação, em apartado e em caráter confidencial, da manifestação pela recusa do juiz, bem como determinará que sejam prestadas, no âmbito do Tribunal, as informações pertinentes que tiverem sido solicitadas por aquele que impugnou a movimentação.

§ 1º. A Presidência encaminhará ofício ao interessado, através do sistema Hermes, salvo quando este se encontre afastado da jurisdição por motivo de férias ou outros, caso em que o cientificará através dos meios que dispuser para tal fim, ocasião em que lhe concederá o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre a questão.

§ 2º. Será presumida a ciência do interessado a partir do primeiro dia útil seguinte ao do efetivo encaminhamento do expediente pelo sistema Hermes, quando no exercício da jurisdição.

§ 3º. Em sua defesa o juiz poderá contestar os motivos de sua eventual recusa, ocasião em que apresentará as provas que entender necessárias à sua defesa.

§ 4º. O Presidente levará o processo à sessão de julgamento da movimentação, oportunidade em que proporá ao Colegiado a recusa do juiz, se reputar insatisfatórias as justificativas, ou votará pelo afastamento dos motivos apresentados visando a rejeição.

§ 5º. Havendo recusa do magistrado pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, será julgado o pedido do próximo nome em princípio apto ao preenchimento da vaga por antigüidade, ou a figurar na lista de merecimento, e assim sucessivamente, até fixar-se a indicação.

§ 6º. Sendo proposta a recusa do magistrado somente por ocasião da sessão de julgamento dos pedidos de movimentação e expostas as razões, serão apurados os votos dos Desembargadores em relação à referida recusa com base nos fundamentos apresentados.

§ 7º. Computando-se o voto de no mínimo dois terços dos membros do Tribunal no sentido de se recusar o juiz pelos motivos expostos na ocasião, será submetida à votação a necessidade de ser suspenso o julgamento dos pedidos de preenchimento da vaga em relação à qual se discute a recusa do juiz, bem como em relação às demais vagas que seriam providas pela mesma espécie de movimentação, para possibilitar a defesa por aquele cujo nome encontra-se em discussão.

§ 8º. Em caso de se decidir pela continuidade do julgamento, será proclamado o resultado da recusa, passando-se, em seguida, à votação do próximo nome até fixar-se a indicação, se for o caso, procedendo-se conforme dispõem os parágrafos 1º ao 5º deste artigo em caso de se decidir pela suspensão do julgamento.

§ 9º. A votação acerca da recusa pode ocorrer em sessão reservada ou restrita ao público, a fim de se resguardar a credibilidade do magistrado, facultada a sua presença e daqueles que expressamente autorizar, devendo a motivação constar de ata de julgamento redigida em separado, que ficará em autos apartados juntamente com a proposta de recusa e votos proferidos, a fim de possibilitar ao juiz recusado insurgir-se contra a decisão através dos meios processuais regulares, ficando a constar da ata principal, tão-somente, a recusa de seu nome por dois terços dos membros do Tribunal.

§ 10. Concretizada a recusa por motivo que possa ensejar a aplicação de penalidade disciplinar, serão os autos do procedimento encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça para que esta inicie procedimento preliminar visando a apuração dos fatos imputados ao juiz.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e alcançados os processos em tramitação na fase em que se encontram, sem prejuízo dos atos já praticados com base nas regras anteriores vigentes.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 03 de dezembro de 2008.

Des. Caio Alencar

Presidente

Des. Armando Ferreira

Des. Amaury Moura

Des. Rafael Godeiro

Drª. Patricia Gondim Moreira Pereira

Juíza Convocada

Dr. Ricardo Tinôco

Juiz Convocado

Des. Cristóvam Praxedes

Drª. Maria Zeneide Bezerra

Juíza Convocada

Des. Claúdio Santos

Drª. Maria Neize de Andrade Fernandes

Juíza Convocada

Dr. Cícero Martins de Macedo Filho

Juiz Convocado

Des. Amilcar Maia