Ano 2008
Estabelece a necessidade do CPF / CNPJ no cadastramento das ações judiciais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO N.º 054/2008-TJ, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.
Estabelece a necessidade do CPF / CNPJ no cadastramento das ações judiciais.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , no uso das suas atribuições, e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 07 de outubro de 2007,
Considerando que o art. 15 da Lei 11.419/2006 prevê que, “salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”, ou seja, o CPF ou CNPJ;
Considerando que o parágrafo único do mesmo artigo afirma que “da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver”;
Considerando que a Resolução nº 46 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, dispõe que “o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis ”;
Considerando que o § 1º da referida Resolução determina que “na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ)”;
Considerando que a Resolução STF nº 309, de 31 de agosto de 2005, já prevê a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ da parte, nas petições protocoladas junto ao Supremo Tribunal Federal, podendo o relator determinar diligência visando sanar tal irregularidade;
Considerando que a Resolução CJF nº 441, de 09 de junho de 2005, já prevê que, em seu art. 2º, § 2º, que “somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor”,
RESOLVE:
Art. 1º. O Advogado ou a parte quando postular em causa própria, em qualquer ação judicial, deverá declarar na petição inicial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o endereço completo, inclusive com CEP (Código de Endereçamento Postal), dos litigantes.
§ 1º. Excluem-se dessa obrigatoriedade as ações que visem ao suprimento de registro de nascimento ou outras em que haja impossibilidade total, após análise do magistrado responsável pela distribuição, no primeiro grau, e pelo relator, no segundo grau.
§ 2º. Na hipótese de algum dos litigantes não possuir as inscrições acima, tais circunstancias deverão ser declarados na petição inicial, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação.
§ 3º. As petições iniciais que não atenderem ao disposto neste artigo e que não puderem ser sanadas no prazo de 10 (dez) dias, do ato da distribuição do feito, serão indeferidas, com posterior devolução dos documentos ao Advogado ou à parte, mediante recibo.
Art. 2º. O advogado da parte ré deverá informar, na contestação, ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o CPF ou CNPJ de cada um dos réus, bem como o CEP dos endereços dos réus e do endereço em que receberá intimações, posto que faz parte do endereço.
Art. 3º. No âmbito do Segundo Grau, os advogados de recorrentes, recorridos ou terceiros interessados, deverão informar o CPF ou CNPJ de seus constituintes em todas as petições dirigidas ao Tribunal, notadamente na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Art. 4º. Tais informações deverão ser fielmente cadastradas nos bancos de dados dos Sistemas Judiciários em uso no Poder Judiciário, servindo como base para pesquisa inclusive de certidões.
Art. 5º. Descumpridas as normas desta Resolução, o juiz ou relator determinará que seja sanada a omissão no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 6º. Os casos omissos quanto à aplicação desta Resolução serão decididos pelo Magistrado que presidir a causa.
Art. 7º. Esta Resolução deverá ser publicada por 03 (três) vezes consecutivas no Diário da Justiça Eletrônico e entrará em vigor no dia 27 de outubro de 2008.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 07 de outubro de 2008.
Des. Osvaldo Cruz Presidente |
Des.ª Judite Nunes Vice-presidente |
Des. Caio Alencar |
Des. Armando Ferreira |
Des. Amaury Moura |
Des. Rafael Godeiro |
Des.ª Célia Smith |
Des. Cristóvam Praxedes |
Des. Aderson Silvino |
Des. Cláudio Santos |
Des. Expedito Ferreira |
Des. João Rebouças |
Des. Vivaldo Otávio Pinheiro |
Des. Saraiva Sobrinho |