Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 53, de 07 de outubro de 2008
Ementa

Ano 2008
Altera a Resolução nº 014/2006-TJ, que regulamenta as promoções, remoções acessos e permutas de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 53, de 07 de outubro de 2008

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O ESTADO Dj ja; alho a

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO N.º 053/2008-TJ, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera a Resolução nº 014/2006-TJ, que regulamenta as promoções, remoções acessos e permutas de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte , no uso da sua competência prevista no art. 54, da Resolução nº 01/80 (Regimento Interno) e, tendo em vista o que foi determinado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça no PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001031-0,

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 4º e 8º da Resolução nº 014/2006-TJ passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A promoção de entrância para entrância, a remoção e o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

I - é obrigatória a promoção, a remoção ou o acesso do juiz que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento;

II - a promoção, a remoção ou o acesso por merecimento pressupõem, cumulativamente, 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

III - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

IV - na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

V - não será promovido, removido ou terá acesso o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los à Secretaria do Juízo sem o devido despacho ou decisão.

...

Art. 3°. Nas promoções, remoções e acesso por merecimento serão observados os seguintes critérios objetivos:

...

§10. Para efeito do previsto nos parágrafos anteriores será utilizado pela Corregedoria de Justiça, para instruir processos novos, o relatório de avaliação do magistrado por esta elaborado nos últimos seis meses em relação aos juízes que tiverem concorrido à promoção, remoção ou acesso ao Tribunal em mencionado período, sendo elaborado outro relatório considerando novo período de apuração apenas nos casos em que houver pedido expresso do juiz no prazo de até cinco dias após o último dia destinado às inscrições.

...

Art. 4°. Na sessão do Tribunal Pleno para elaboração da lista tríplice de promoção ou remoção por merecimento e respectiva escolha do nome do juiz a ser promovido ou removido, cada Desembargador proferirá seu voto, fundamentando-se também em razões de caráter subjetivo, que podem consistir na valoração dos itens da pontuação objetiva ou do conhecimento próprio de fatos ou circunstâncias profissionais como, exemplificativamente, o exame em grau de recurso das decisões proferidas pelo juiz.

§1º. A votação será feita para a escolha do primeiro lugar da lista, sendo repetida para a escolha do segundo e terceiro lugares, não podendo receber voto aquele que já tiver sido indicado na votação anterior.

§2°. Não poderá figurar na lista o juiz que não pontuar nos critérios objetivos a que se refere o art. 3° e não tiver maioria absoluta dos votos.

§3°. Será escolhido para a promoção ou remoção por merecimento o juiz que figurar na lista em primeiro lugar.

...

Art. 8°. Não será admitida a permuta entre juízes que um destes esteja em vias de ser indicado à promoção, acesso, remoção ou requerido aposentadoria, nem será admitida a remoção por antigüidade do juiz que tiver sido removido pelo mesmo critério, naquela entrância, nos últimos dois anos.”

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Presidência do Tribunal viabilizar a aplicação do §10 do art. 3º desta Resolução em relação aos avisos publicados com inscrições ainda em curso, através da intimação dos juízes que se enquadrem na situação relacionada em mencionado parágrafo, para que expressem o desejo de ter seus processos instruídos com novos relatórios no prazo de cinco dias contados da data da intimação, a se realizar preferencialmente através do sistema Hermes.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 07 de outubro de 2008.

Des. Osvaldo Cruz

Presidente

Des.ª Judite Nunes

Vice-presidente

Des. Caio Alencar

Des. Armando Ferreira

Des. Amaury Moura

Des. Rafael Godeiro

Des.ª Célia Smith

Des. Cristóvam Praxedes

Des. Aderson Silvino

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Vivaldo Otávio Pinheiro

Des. Saraiva Sobrinho