Dispõe sobre o limite máximo de consignações em folha de pagamento dos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO N° 047/2008–TJ, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o limite máximo de consignações em folha de pagamento dos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte , usando de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária Administrativa do dia 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a margem de consignações de mútuos à nova realidade remuneratória dos servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE alterar o limite máximo de consignação em folha de pagamento dos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, fixado pela Resolução n.° 18, de 16 de agosto de 2006, nos seguintes termos:
Art. 1º. As consignações compulsórias na folha de pagamento do servidor público e/ou magistrado estadual a que aludem a Resolução n° 18, de 16 de agosto de 2006, terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo.
Parágrafo Único. A soma mensal das consignações facultativas de cada magistrado e/ou servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da sua respectiva remuneração, apurada mediante a dedução das consignações compulsórias, de que trata o art. 3º da Resolução n.º 18/2006-TJ, incluindo-se neste percentual a margem de 10% (dez por cento) para uso exclusivo de cartão de crédito consignado.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 25 de setembro de 2008.
Desembargador OSVALDO CRUZ Presidente |
Desembargadora JUDITE NUNES Vice-Presidente |
Desembargador ARMANDO FERREIRA |
Desembargador AMAURY MOURA |
Desembargador RAFAEL GODEIRO |
Desembargadora CÉLIA SMITH |
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES |
Desembargador ADERSON SILVINO |
Desembargador JOÃO REBOUÇAS |
Desembargador VIVALDO PINHEIRO |
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