Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 23, de 29 de maio de 2008
Ementa

Ano 2008
Determina a instalação da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal e 3ª e 4ª Varas de Sucessões da Comarca de Natal.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 23, de 29 de maio de 2008

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 023/2008-TJ, DE 29 DE MAIO DE 2008

Determina a instalação da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal e 3ª e 4ª Varas de Sucessões da Comarca de Natal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições,

Considerando que a Lei Complementar nº 294, de 05 de maio de 2005, alterou a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, criando a 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária na Comarca de Natal e a 3ª e 4ª Varas de Sucessões da Comarca de Natal;

Considerando que estão satisfeitas as condições necessárias à instalação de referidas Varas;

Considerando que a 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal a ser instalada utilizará o meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais de sua competência, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e posteriores regulamentações;

Considerando que a Constituição Federal estabeleceu nova redação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que dispõe “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso acrescentado pela EC 45/2004);

Considerando que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 93, XIII, que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (inciso acrescentado pela EC 45/2004);

Considerando que o princípio constitucional da eficiência administrativa, inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, é norma de eficácia plena e imediata, e o administrador público tem o poder-dever jurídico de implementar ações com vista a satisfazê-lo em sua plenitude;

RESOLVE, ad referendum da Corte:

Art. 1º – Estabelecer o dia 05 de junho de 2008 para a instalação da 3ª Vara de Execução Estadual e Tributária da Comarca de Natal e 3ª e 4ª Varas de Sucessões da Comarca de Natal.

Art. 2º – As ações que forem ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal tramitarão por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e posteriores regulamentações.

Art. 3º – A Direção do Foro deverá expedir regulamentação acerca da distribuição dos feitos para a Vara a que se refere o artigo anterior, de modo a compensar o número de processos novos a serem ajuizados com os já em tramitação na 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal Estadual e Tributária em funcionamento na Comarca de Natal.

Art. 4º – Os feitos em andamento nas 1ª e 2ª Varas de Sucessões da Comarca de Natal deverão ser redistribuídos, em parte, para a 3ª e 4ª Varas de Sucessões da mesma Comarca, de forma a se manter um número proporcional de feitos nas quatro Varas de Sucessões, devendo a Direção do Foro regulamentar referida redistribuição.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em Natal, 29 de maio de 2008.

Des. OSVALDO CRUZ

Presidente