Ano 2008
Estabelece a competência territorial do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal e dá outras providências.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO Nº 022/2008-TJ, DE 21 DE MAIO DE 2008
Estabelece a competência territorial do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso da sua competência prevista no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 344, de 30 de maio de 2007,
Considerando que a Lei Complementar nº 294, de 05 de maio de 2005, que alterou a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, com a criação do o Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal, não delimitou geograficamente tal distrito;
Considerando que especificação dos limites geográficos do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal implica na fixação da competência para processamento e julgamento dos feitos que tramitarão em seus respectivos juízos;
Considerando que a Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, ao criar o Distrito Judiciário da Zona Oeste, estabeleceu os seus limites, ao leste, com o território que hoje corresponde a parte do Distrito Judiciário da Zona Sul;
Considerando que a SEMURB – Secretaria de Meio-Ambiente e Urbanismo do Município de Natal delimita, administrativamente, quais os territórios correspondentes às Zonas Norte, Sul, Leste e Oeste do Município, especificando quais os limites territoriais da Zona Sul, ao norte;
Considerando que a Constituição Federal estabeleceu nova orientação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que dispõe “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso acrescentado pela EC 45/2004);
Considerando que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 93, XIII, que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (inciso acrescentado pela EC 45/2004);
Considerando que o princípio constitucional da eficiência administrativa, inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, é norma de eficácia plena e imediata, e o administrador público tem o poder-dever jurídico de implementar ações com vista a satisfazê-lo em sua plenitude.
RESOLVE:
Art. 1º - O Distrito Judiciário da Zona Sul abrange toda a região limitada a leste pelo Oceano Atlântico e ao sul pelo Município de Parnamirim, sendo delimitada com o restante do Município de Natal pelos eixos centrais da Rodovia BR-101 e da Avenida Norton Chaves, seguindo-se daí uma linha imaginária até o referido Oceano, e às suas Varas compete:
I – Primeira e Segunda Varas de Família – por distribuição, no território do Distrito:
a) processar e julgar:
1. divórcio e separação judicial consensual e litigiosa;
2. anulação e nulidade de casamento;
3. pedidos de alimentos provisionais ou definitivos;
4. os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável;
5. os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma Lei;
b) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável;
c) conceder alvarás nos feitos da sua competência.
II – Primeira a Terceira Varas Criminais: por distribuição, no limite de seu território, processar e julgar todos os feitos criminais, inclusive os do Tribunal do Júri, até a preclusão da pronúncia, os incidentes e os habeas corpus correspondentes, ainda sujeitas ao plantão estabelecido pela Corregedoria.
Art. 2º - Os feitos em andamento no foro central da Comarca de Natal, que não tenham tido a sua instrução concluída, deverão ser redistribuídos ao foro do Distrito Judiciário da Zona Sul, sob a coordenação da Direção do Foro, a quem competirá sua regulamentação, observadas as regras processuais referentes à competência dos órgãos jurisdicionados.
Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos feitos atualmente em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 21 de maio de 2008.
Des. Osvaldo Cruz Presidente |
Des. Caio Otávio Regalado de Alencar |
Des. Armando Ferreira |
Des. Aécio Marinho |
Des. Amaury Moura |
Des. Rafael Godeiro |
Desª. Judite Nunes Vice-presidente |
Desª. Célia Smith |
Des. Cristóvam Praxedes |
Des. Cláudio Santos |
Des. Aderson Silvino |
Dr. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior Juiz Convocado |
Des. Vivaldo Pinheiro |
Des. Saraiva Sobrinho |