Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 34, de 18 de outubro de 2007
Ementa

Ano 2007
Institui o Diário da Justiça Eletrônico e dá outras providências.
 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 34, de 18 de outubro de 2007

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 034/2007-TJ, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da sua competência prevista no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República e tendo em vista o que foi decidido na Sessão Plenária do dia 17 de outubro do corrente ano,

Considerando a necessidade de tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional, com a utilização de meios que garantam a celeridade dos procedimentos, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

Considerando que a Lei nº. 11.419/2006, em seu art. 4º, permite que os tribunais criem um Diário da Justiça Eletrônico, para “publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”;

Considerando os custos elevados das publicações pela Imprensa Oficial do Poder Executivo;

Considerando os avanços proporcionados pela tecnologia da informação, que possibilitam a ampla divulgação dos atos processuais, com rapidez e segurança, por meio da Internet;

Considerando as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

Considerando a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e o atendimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 15 de fevereiro de 2006;

Considerando, ainda, que compete aos tribunais regulamentar as disposições da Lei nº. 11.419/2006, nos termos do art. 18;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação, vista pessoal ou publicação no formato impresso.

§ 2º. O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no sítio do Tribunal de Justiça, nos seguintes endereços: www.tjrn.gov.br ou www.diario.tjrn.gov.br.

§ 3º. A partir da data da publicação desta Resolução, os textos enviados para publicação no Diário Oficial em papel deverão, obrigatoriamente, ser remetidos, também, para o Diário da Justiça Eletrônico.

§ 4º. As publicações administrativas, após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, serão realizadas somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico.

§ 5º. As publicações judiciais, após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, serão realizadas pelas formas impressa e eletrônica, até 31 de Dezembro de 2007.

§ 6º. Após o período previsto no § 5º, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.

Art. 2º. As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL.

Art. 3º. O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, de terça-feira a sábado, exceto nos feriados nacionais e regimentais, bem como nos dias em que, por ato da Presidência, não houver expediente forense.

Parágrafo único. O Diário da Justiça Eletrônico será disponibilizado diariamente a partir das 8 horas.

Art. 4º. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico, ocasionado por problemas técnicos no Tribunal cuja duração seja superior a 2 horas, contínuas ou intercaladas, no período das 8 às 18 horas, haverá invalidação da edição em ato próprio do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os documentos serão publicados na edição subseqüente.

Art. 5º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º. Antes de 31 de Dezembro de 2007 os prazos processuais serão contados com base na publicação impressa.

Art. 6º. Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 7º. Os documentos para publicação deverão ser encaminhados via Malote Digital – Hermes à unidade Diário Eletrônico, observando os modelos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Informática e disciplinados por esta Resolução. Os documentos que não satisfizerem os requisitos formais previstos no art. 11 não serão publicados, notificando-se a unidade remetente para que faça as correções necessárias.

§ 1º. Mediante ato da Presidência serão designados servidores que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico, bem como o sítio e conteúdo das publicações.

§ 2º. As unidades deverão encaminhar os atos e decisões para publicação das 08 até as 18 horas de cada dia, sob pena do ato não ser publicado na edição seguinte do Diário.

Art. 8º. A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu, a qual incumbirá encaminhá-lo via Malote Digital.

Parágrafo único. Secretaria de Informática disponibilizará na página da intranet do TJRN, em destaque, um arquivo para acesso ao documento-padrão de publicação, bem como disponibilizará as orientações devidas para a feitura do documento e o envio ao Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Informática a manutenção, apoio e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações do Diário da Justiça Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 11. A Secretaria de Informática confeccionará modelo-padrão de documento para publicação no Diário, contendo as seguintes especificações:

I. Papel tipo A4 (210 x 297 mm);

II. Orientação retrato e alinhamento justificado;

III. Margens: esquerda (1,00cm), direita (1,00cm), superior (2,00cm) e inferior (1,00cm);

IV. Largura de 8,25 cm para cada uma das 2 (duas) colunas;

V. Espaçamento entre as colunas: 0,5 cm;

VI. Linha separadora: 0,05 pt;

VII. Fonte Arial tamanho 10 na cor preta.

§ 1º. Para os documentos contendo tabelas a Secretaria de Informática confeccionará modelo-padrão com as especificações acima, exceto o fato de não possuir divisão em duas colunas.

§ 2º. Após o envio pelo Hermes o sistema automaticamente autenticará o documento e inserirá cabeçalho contendo o nome “Diário da Justiça Eletrônico”, a data da edição e a especificação da Unidade Organizacional.

§ 3º. Em cada publicação judicial, deverá constar o número do processo, os nomes das partes e seus representantes. Havendo mais de uma parte, facultar-se-á a enumeração da primeira ou primeiras, seguindo-se a expressão “e outros”.

§ 4º. Todos os documentos enviados deverão ter por origem texto convertido em formato PDF.

§ 5º. Não serão permitidos nos documentos:

I. Brasões;

II. Imagens, textos ou assinaturas digitalizados.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por meio de Portaria.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário da Justiça durante 30 dias.

Sala das Sessões do Tribunal de Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal, 17 de outubro de 2007.

DES. OSVALDO CRUZ - PRESIDENTE DR. LUIZ ALBERTO DANTAS - JUIZ CONVOCADO

DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA DES. AÉCIO SAMPAIO MARINHO

DES. AMAURY DE S. MOURA SOBRINHO DES. RAFAEL GODEIRO

DRA. FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA -JUÍZA CONVOCADA DES. ADERSON SILVINO DE SOUZA

DR. FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO - JUIZ CONVOCADO DESª. CLOTILDE MADRUGA

DES. VIVALDO PINHEIRO

OBS: PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE 27 DE OUTUBRO DE 2007.