Dispõe sobre a autorização em caráter precário e excepcional para o juiz residir fora da comarca em que é titular e dá outras providências.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO Nº 025/2007-TJ, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a autorização em caráter precário e excepcional para o juiz residir fora da comarca em que é titular e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a decisão do Colegiado, em Sessão Plenária do dia 05 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que é dever do juiz titular residir na respectiva comarca, consoante prevê o art. 93, inciso VII, da Constituição Federal, cuja obrigatoriedade também se encontra insculpida no art. 35, inciso V, a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no inciso V do art. 119, da Lei Complementar nº 165/99, normas que foram recepcionadas pela referida Carta Federal;
CONSIDERANDO que esses dispositivos possibilitam que o juiz fixe residência fora da comarca, com autorização do órgão competente, em caráter precário e excepcional;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 37, de 06.06.2007, publicada no Diário da Justiça de 15.06.2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para os Tribunais editarem atos normativos regulamentando a referida matéria, caso ainda não disponham de tais normas;
CONSIDERANDO que no âmbito do Poder Judiciário estadual não existe norma disciplinadora sobre o assunto, havendo, assim, a necessidade de se estabelecer critérios à respectiva autorização, de modo a não causar nenhum prejuízo à prestação judicial,
RESOLVE:
Art. 1º. O juiz titular poderá obter autorização do Conselho da Magistratura para residir fora da comarca, atendidos as seguintes condições:
I - nas comarcas contíguas a de Natal deverão ser considerados:
a) o percurso entre ambas de no máximo 35 (trinta e cinco) Km;
b) boas condições de acessibilidade e pronto deslocamento;
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II - no caso das comarcas que não estejam abrangidas pelo disposto no inciso anterior, além de se observar a questão da contigüidade e os critérios estabelecidos em suas alíneas, deve-se considerar:
a) não existir na comarca imóvel destinado à residência oficial do juiz, de propriedade do poder público, nem do próprio magistrado;
b) carência de imóvel disponível na comarca para locação que atenda às necessidades mínimas de moradia do juiz e de sua família;
c) ser o juiz proprietário de imóvel residencial em localidade que esteja dentro do limite e condições das alíneas “a” e “b” do inciso I;
d) ausência de estabelecimento de ensino médio na comarca, quando o juiz tiver filho ou dependente legal, que residam com o casal, em condições de freqüentá-lo;
e) quando se tratar de casal de magistrados estaduais, levando-se em conta o princípio da manutenção da unidade familiar.
§ 1º. O pedido deve ser instruído pelo interessado.
§ 2º. Os critérios estabelecidos nas alíneas do inciso II serão analisados individualmente, porém, cumulativos com os previstos no inciso I e em suas alíneas.
Art. 2º. Deferido o pedido, o juiz informará o seu endereço residencial ao Conselho Nacional de Justiça, à Corregedoria da Justiça e ao Departamento de Recursos Humanos, para atualização dos correspondentes cadastros.
Art. 3º. Cessado o motivo que ensejou a mencionada autorização ou passando o juiz a residir na comarca em que é titular, este informará tal fato ao Conselho da Magistratura, inclusive atualizando a mudança de endereço residencial junto aos órgãos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4º. O magistrado que obtiver autorização para residir fora de sua comarca deve cumprir rigorosamente o seu expediente diário, de modo a não comprometer a regular prestação jurisdicional durante o horário dos serviços.
Art. 5º. A autorização para residência fora da comarca tem caráter precário e excepcional, podendo ser revogada pelo Conselho da Magistratura a qualquer tempo, considerando-se o interesse do serviço ou quando comprovado que o magistrado não está comparecendo ao expediente diário ou se ausenta da comarca antes do término do horário regular.
Art. 6º. O juiz nomeado, promovido ou removido, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do respectivo exercício, para fixar residência na comarca, podendo ser prorrogado por igual período, por motivo relevante, a ser apreciado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as autorizações anteriores, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para que os magistrados autorizados a residirem fora da comarca em que são titulares formulem novo pedido, nos termos desta resolução.
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Art. 8º. A autorização para que o magistrado resida fora da comarca não pode ser extensiva para outra, de forma que para cada comarca haverá novo pedido.
Art. 9º. A fixação de residência fora da comarca pelo juiz sem autorização do Conselho da Magistratura caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 10. Fica o Corregedor de Justiça autorizado a expedir normas complementares visando a fiscalização e o cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 05 de setembro de 2007.
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Des. OSVALDO CRUZ
Presidente
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Desª. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES
Vice-Presidente
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DES. CAIO ALENCAR
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DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA
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DES. AÉCIO SAMPAIO MARINHO
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DES. RAFAEL GODEIRO
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DESª. CÉLIA SMITH
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DES. ADERSON SILVINO
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DES. CLÁUDIO SANTOS
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DES. EXPEDITO FERREIRA
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DESª. CLOTILDE MADRUGA
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DR. ROBERTO GUEDES
JUIZ CONVOCADO
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DES. VIVALDO PINHEIRO
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