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Resolução Nº 12, de 29 de maio de 2007
Ementa

Autoriza a criação do Setor de Conciliação nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.

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Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 12, de 29 de maio de 2007

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 012/2007-TJ, DE 29 DE MAIO DE 2007

Autoriza a criação do Setor de Conciliação nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de suas

atribuições e tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 28 de maio de 2007,

CONSIDERANDO o elevado número de feitos que tramitam pelas Unidades

Judiciárias do Estado e a real possibilidade de se dar maior efetividade à entrega da prestação

jurisdicional aos que acorrem ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que

propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com

resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processos

judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo ou momento processual, conforme dispõe o

artigo 125, IV, do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar e uniformizar os procedimentos

para instalação e as condições de funcionamento dos Setores de Conciliação nas diversas

Comarcas deste Estado;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas que permitam maior

flexibilidade aos Setores de Conciliação, tendo em vista a diversidade de condições entre as

Comarcas;

 

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas Comarcas da Capital e do

Interior do Estado, do Setor de Conciliação, para as questões cíveis, de família e da infância e da

juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, observadas as regras deste ato.

 

 

§ 1º - A efetiva instalação e início de funcionamento do Setor de Conciliação

deverão ser comunicados ao Tribunal de Justiça.

§ 2º - Instalado o Setor de Conciliação, todos os magistrados das respectivas áreas

envolvidas nele terão participação;

§ 3º – Enquanto não instalado o Setor de Conciliação na Comarca, cabe ao Juiz de

Direito, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, aprazar mensalmente audiências

conciliatórias, com pauta previamente estabelecida.

Artigo 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça indicará, dentre os magistrados

das Varas envolvidas com o Setor de Conciliação, uma comissão integrada por cinco juízes, para

acompanhamento das suas atividades.

§ 1º - Em cada Comarca, será indicado, ainda, pela Presidência do Tribunal de

Justiça, um juiz coordenador e outro adjunto, como responsáveis pela administração e bom

funcionamento do Setor de Conciliação.

§ 2º - Nas Comarcas onde houver um único magistrado, caberá a esse a

responsabilidade pela administração e funcionamento do Setor de Conciliação.

Artigo 3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados,

magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, aposentados, advogados,

estagiários, psicólogos, assistentes sociais, professores, profissionais de outras áreas, com

experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

§ 1º - Os conciliadores não terão vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º - Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e

demais juízes das varas envolvidas com o Setor de Conciliação, e deverão se submeter a cursos

preparatórios e de reciclagem, a cargo desses juízes e de outras entidades que para tanto se

proponham, sem custos para o Tribunal de Justiça.

§ 3º - Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou

mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros

do Ministério Público e procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade

com suas atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do

Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário e escala que não prejudique as suas

atribuições normais.

§ 4º - Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição

previstos em lei para os juízes e auxiliares da justiça.

Artigo 4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da

ação ou em qualquer fase da demanda.

 

 

Artigo 5º - Antes do ajuizamento da ação, comparecendo o interessado,

facultativamente, por si, ou encaminhado através do Juizado Especial Cível, ou do Ministério

Público na atividade de atendimento ao público, o funcionário ou voluntário do Setor de

Conciliação ouvirá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo, no ato, carta-convite à

parte contrária, informativa da data, horário e local da sessão de conciliação;

§ 1º - A carta será encaminhada ao destinatário, pelo próprio reclamante, ou pelo

correio, podendo esse convite ser feito, ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico. A única

anotação que se fará sobre o litígio se refere aos nomes dos litigantes, na pauta de sessões do

Setor.

§ 2º - Nesta fase pré-processual, comparecendo as partes à sessão, obtida a

conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, devidamente qualificadas, e pelo

conciliador, em seguida submetida à homologação pelo juiz coordenador ou adjunto, ou, no seu

impedimento momentâneo, por qualquer dos magistrados em exercício na Comarca ou Foro,

valendo como título executivo judicial;

§ 3º - As partes poderão ser assistidas, durante a sessão de conciliação e na

assinatura do termo de acordo, por seus advogados, constituídos ou nomeados para o ato;

§ 4º - O Ministério Público será ouvido nos casos em que deva intervir o Órgão;

§ 5º - Será feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio do Setor, sem

distribuição.

§ 6º - Em caso de não cumprimento do acordo, tendo sido adotadas as

providências para tanto, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser

distribuída livremente a uma das varas competentes, conforme a matéria versada no título

executivo, constituindo-se o documento, em qualquer hipótese, em elemento de prova da

obrigação inadimplida;

§ 7º - Não obtida a conciliação, o interessado será orientado quanto à

possibilidade de buscar a satisfação de seu eventual direito na Justiça Comum ou no Juizado

Especial.

Artigo 6º - No caso de já ter sido ajuizada a ação, ficará a critério do juiz do feito,

a qualquer tempo, inclusive na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, determinar, por

despacho, o encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução

amigável do litígio. Recomenda-se fazê-lo, preferencialmente, após o recebimento da petição

inicial, determinando a citação do réu, sempre pessoal, e sua intimação, por mandado ou carta,

para comparecimento à sessão no Setor de Conciliação, constando do mandado ou carta que o

prazo para apresentação da resposta começará a fluir a partir da data da sessão de conciliação,

 

 

comparecendo ou não, intimando-se também, para o ato, os advogados das partes, pela

imprensa.

§ 1º - Nesta fase processual, comparecendo as partes à sessão e obtida a

conciliação será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o

Ministério Público nas hipóteses em que deva atuar o Órgão, e homologada pelo juiz do

processo ou, no seu impedimento momentâneo, por outro Magistrado, observada a ordem de

substituição legal;

§ 2º - A homologação deverá ocorrer logo após a sessão de conciliação,

intimandos as partes presentes;

§ 3º - Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão à

respectiva Secretaria para normal prosseguimento, podendo o Setor redesignar nova sessão, a

requerimento de ambas as partes, dentro dos 30 dias subseqüentes.

Artigo 7º - Poderão ser convocados para a sessão de conciliação, a critério do

conciliador e com a concordância das partes, profissionais de outras áreas, como médicos,

engenheiros, contadores, mecânicos, funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com

neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas controvertidas e assim colaborar com a

solução amigável do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos como prova no

processo.

Artigo 8º - A pauta de sessões do Setor de Conciliação será independente em

relação à pauta do juízo, devendo ser designadas as sessões de conciliação em prazo não

superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos autos no Setor.

Artigo 9º - O encaminhamento dos casos ao Setor de Conciliação não prejudica a

atuação do juiz do processo na busca da solução consensual ou a realização de outras formas de

conciliação ou de mediação.

Artigo 10 - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em Setor de Conciliação

da Família, Infância e Juventude e Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas

próprias.

Parágrafo Único - Poderão colaborar, como conciliadores, no Setor de

Conciliação da Família, Infância e Juventude, além de outros profissionais, os psicólogos e os

assistentes sociais do juízo.

Artigo 11 - O Setor de Conciliação funcionará nas dependências do Foro,

devendo o juiz diretor disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de convênios com

Universidades, Escolas ou Entidades afins para a cessão de estrutura física, equipamentos e

pessoal para a instalação e funcionamento do Setor de Conciliação, sem custos para o Tribunal

 

 

de Justiça, dependendo a celebração desses convênios, de autorização da Presidência do

Tribunal.

§ 1º - As Secretarias dos juízos da Comarca em que for instalado disponibilizarão

seus funcionários para atuarem no Setor de Conciliação, podendo adotar sistema de rodízio entre

os funcionários.

§ 2º - O movimento do Setor de Conciliação será controlado pelo juiz

coordenador, de modo a compatibiliza-lo com a respectiva estrutura material e funcional,

podendo, justificada e criteriosamente, limitar o recebimento de processos das varas, para não

comprometer a eficiência do atendimento no Setor.

Artigo 12 - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do juiz coordenador,

fará o controle estatístico de suas atividades, anotando a quantidade de casos atendidos,

audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências não realizadas, motivo da não realização

das audiências, prazo da pauta de sessões, percentual de conciliações obtidas em relação aos

casos atendidos, percentual de conciliações obtidas em relação às audiências realizadas, entre

outros dados relevantes; esses dados serão separados, por assunto: cível, família, infância e

juventude, e por conciliador, remetendo-os à direção do foro até o dia 05 do mês subseqüente.

§ 1º - A Corregedoria Geral da Justiça providenciará para a inserção das

estatísticas do Setor de Conciliação no movimento judiciário do Estado.

§ 2º - A Assessoria de Informática do Tribunal providenciará para que o

gerenciamento do Setor de Conciliação seja inserido no sistema informatizado.

§ 3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação deverão ser remetidos à

direção do foro até o dia 05 do mês subseqüente, podendo, ainda, ser fornecidos ao Centro

Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais-CEBEPEJ, e a outras entidades que demonstrarem

interesse, mediante solicitação, para a aferição dos resultados e formulação de propostas para

constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o Tribunal de Justiça.

Artigo 13 - O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos a

princípios da confidencialidade, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou

debatido na sessão, não sendo tais ocorrências consideradas para outros fins que não os da

tentativa de conciliação.

Artigo 14 - Aplicam-se à mediação, no que for pertinente, as regras dos

dispositivos anteriores, relativas ao Setor de Conciliação.

Artigo 15 – Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário Estadual o “Dia da

Conciliação”, que será comemorado no primeiro dia útil do mês de setembro.

Artigo 16 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, reafirmada

 

 

a vigência, no que for compatível, dos provimentos e atos anteriores que, especificamente,

instituíram Setores de Conciliação ou de Mediação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal, 28 de maio de 2007.

 

............................................................. Des. OSVALDO CRUZ

Presidente

............................................................. Desª. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES

Vice-Presidente

........................................................... DES. CRISTÓVAM PRAXEDES

Corregedor Geral de Justiça

........................................................ DES. CAIO ALENCAR

.......................................................... DES. ARMANDO DA COSTA FERREIRA

......................................................... Des. Aécio Sampaio Marinho

.......................................................... DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

.......................................................... DES. RAFAEL GODEIRO

............................................................... DESª. CLOTILDE MADRUGA

............................................................... DESª. MARIA CÉLIA SMITH

............................................................. DES. ADERSON SILVINO

...................................................... DES. CLÁUDIO SANTOS

............................................................... DES. EXPEDITO FERREIRA

............................................................... DES. JOÃO BATISTA REBOUÇAS

 

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