Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 18, de 09 de agosto de 2006
Ementa

Ano 2006
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 18, de 09 de agosto de 2006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO n° 018/2006–TJ

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas

atribuições legais e tendo em vista o que foi decido na Sessão Plenária do dia 09 de agosto

de 2006;

CONSIDERANDO que os atos pertinentes à folha de pagamento mensal dos

Magistrados e Servidores da Justiça, são processados no Departamento de Recursos

Humanos da Secretaria de Administração e na Secretaria de Planejamento e Finanças deste

Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que os fatos vivenciados indicam a necessidade de que

sejam estabelecidas normas para o mencionado processamento;

CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto Estadual nº 15.212, de 29 de

novembro de 2000, contém dispositivos que conduzem à observância de tal objetivo;

CONSIDERANDO que a realização de convênios é critério exclusivo da

Administração;

CONSIDERANDO que diversas instituições interessadas têm protocolado

expedientes nesse sentido;

CONSIDERANDO que a oferta por diversas instituições poderá trazer

benefícios aos servidores e/ou magistrados;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de uniformizar os

procedimentos a serem adotados neste Tribunal,

RESOLVE regulamentar a consignação em folha de pagamento dos

servidores e magistrados, do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte nos seguintes termos:

Z:RESOLUÇÃO2006Res 18-2006 Consignação em folha.doc Página 1 de 11

RESOLUÇÃO n° 018/2006–TJ

Art. 1°. Na apreciação de requerimento objetivando a consignação em folha

de pagamento, feito pelas entidades previamente conveniadas, o Departamento de Recursos

Humanos da Secretaria de Administração deverá observar, na elaboração da folha de

pagamento dos magistrados e servidores públicos, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Norte, as normas estabelecidas nesta Resolução, relativamente às consignações

compulsória e facultativa.

Art. 2º. Considera-se, para fins desta Resolução:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações

compulsória e facultativa;

II - consignante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

III - consignado: magistrado ou servidor do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Norte;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, o

provento ou o benefício de pensão do magistrado e/ou servidor, efetuado por força de lei ou

mandado judicial;

V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre o subsídio do

magistrado ou remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e

anuência da administração.

Art. 3º. São consideradas consignações compulsórias os descontos e

recolhimentos efetuados por força de lei, compreendidos:

I – as quantias devidas à Fazenda Pública, salvo as de origem fiscal;

II - contribuições para a seguridade social;

III – as pensões alimentícias;

IV – o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;

V – os benefícios e auxílios prestados aos magistrados e servidores do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – as decisões judiciais ou administrativas;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

Art. 4º. São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes

sobre a remuneração mediante autorização prévia e formal do magistrado/servidor, e

anuência da Administração, instituídas em função de:

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I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações

de magistrados ou servidores, bem como outros valores creditados às referidas entidades e

associações, para repasse a terceiros;

II – previdência privada;

III – contribuição para planos de saúde;

IV – pagamento de prêmio de seguro;

V - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel

residencial;

VI – amortização de empréstimos ou financiamento concedido por entidade

fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de empréstimo ou por

instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada;

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que

conste dos assentamentos funcionais do magistrado e/ou servidor; e

VIII - outras consignações facultativas que, a juízo do Secretário de

Administração, sejam consideradas de interesse dos magistrados e/ou servidores.

Art. 5º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para

efeito das consignações facultativas:

I - Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica,

Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - Associações, Cooperativas e Clubes constituídos exclusivamente de

Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais;

III - Entidades Sindicais representativas de Servidores Públicos Estaduais;

IV - Partidos Políticos legalmente constituídos;

V - Sindicatos, Associações, Cooperativas e Clubes constituídos por

Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais que celebrem convênio com empresas de

seguro de vida;

VI - Entidades que se disponham a securitizar créditos dos Magistrados e/ou

Servidores Públicos Estaduais;

VII - prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados

pelo Poder Público;

VIII - agentes do Sistema Financeiro de Habitação; e

IX - outras entidades previamente conveniadas com o Poder Judiciário, sejam

consideradas de interesse dos Magistrados e/ou Servidores Públicos Estaduais.

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Parágrafo Único. As entidades obrigam-se a disponibilizar, por meio

magnético, quando solicitado pelo Secretário de Administração do Tribunal de Justiça, a

qualquer tempo, seus cadastros de servidores públicos e magistrados estaduais associados.

Art. 6º. Poderão consignar em folha de pagamento os magistrados e/ou

servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou ainda, os servidores

comissionados, registrado no Sistema de Pagamento do Departamento de Recursos

Humanos, e que percebam sua remuneração pelo Tribunal de Justiça. 1

Texto primitivo: Somente poderão consignar em folha de pagamento os magistrados e/ou servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou ainda, os servidores comissionados que estejam no exercício do cargo há pelo menos 01 (um) ano, registrado no Sistema de Pagamento do Departamento de Recursos Humanos, e que percebam sua remuneração pelo Tribunal de Justiça.

Art. 7º. Ressalvadas as consignações compulsórias, não se efetuarão

descontos de valor inferior a 1 % (um por cento) da menor remuneração paga a servidor do

Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às consignações de

que trata o inciso I, do art. 4º desta Resolução.

Art. 8º. As entidades consignatárias deverão requerer a celebração de

Convênio para efetivação da consignação facultativa em folha de pagamento ao Ordenador

de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Norte, instruindo o pedido

com a documentação disposta a seguir, sem prejuízo de outras que a Administração julgar

necessárias:

I – fotocópia autenticada do ato constitutivo e aditivos;

II – fotocópia autenticada de registro nos órgãos de fiscalização;

III – certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional, Estadual e

Municipal, ressalvados os órgãos da Administração Direta Estadual, autárquica e

fundacional;

IV - Certidão Negativa de Falência e Concordata, ressalvados os órgãos da

Administração Direta Estadual, autárquica e fundacional; e

V - certidão negativa de protesto de títulos, expedida por cartório da sede da

requerente, ressalvados os órgãos da Administração Direta Estadual, autárquica e

fundacional.

1 Redação dada pelo artigo 1º, da Resolução 21/2006-TJ – publicada no Diário da Justiça de 21/09/2006.

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§ 1° - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da

data de publicação desta Resolução, para que as entidades já cadastradas no setor de

pagamento dos servidores e magistrados ajustem-se às normas da mesma.

§ 2°- São exigências para que as entidades previstas nos incisos I a IX do

artigo 5º sejam mantidas como consignatárias, nos termos desta Resolução, apresentar até o

último dia útil do mês, à Secretaria de Planejamento e Finanças do Tribunal de Justiça:

a) certidão de quitação com os órgãos arrecadadores de contribuições da

Seguridade Social; e

b) certidão de quitação com os órgãos arrecadadores de tributos federais, com

a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte e com a Secretaria Municipal

de Tributação de Natal/RN.

Art. 9º. Após o deferimento do pedido, será providenciado pela Secretaria de

Administração a celebração e assinatura do Convênio, gerando-se, posteriormente, rubrica

no sistema de folha de pagamento deste Tribunal em favor da entidade consignatária.

Art. 10. No Convênio a ser firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Norte com qualquer entidade consignatária facultativa deverá constar:

I – o percentual de recolhimento sobre as consignações efetuadas, que deverá

ser recolhido à conta Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema

de Pessoal, a ser movimentado pela Presidência do Tribunal de Justiça;

II – informações suficientes para identificar o objeto de consignação da folha

de pagamento;

III – prazo para encaminhamento do pedido de consignação, com anuência

formal do servidor, até o quinto dia útil do mês;

IV – No caso de consignação de pensão alimentícia voluntária, instruir-se-á

com a indicação do valor e percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou

benefício de pensão, a identificação da conta bancária e a quem será destinado o crédito, os

dados do beneficiário (nome, RG, CPF e endereço) e a autorização prévia e expressa do

consignatário ou seu representante legal; e

V – O limite de 03 (três) funcionários da entidade consignatária para atuarem

na captação das autorizações junto aos magistrados e/ou servidores.

Parágrafo Único. Para a captação de autorizações junto aos magistrados e/ou

servidores, as entidades consignatárias mencionadas no artigo 5º desta Resolução não

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poderão autorizar funcionários de outras empresas ou instituições a atuarem em seu nome,

exceto se autorizado expressamente pelo Secretário de Administração do Tribunal de Justiça.

Art. 11. As entidades consignatárias, quando da geração de arquivos

magnéticos e impressão de relatórios de consignações, entre outros, deverão recolher

mensalmente à conta Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema

de Pessoal, o percentual de 3,0% (três por cento) do valor de consignações destinadas a

companhias seguradoras, entidades de previdência privada e administradoras de planos de

saúde, entidades de classe e associações sindicais, em razão de prestação de serviços aos

consignantes, bem como instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada, pagamento de

mensalidades em favor de entidades sindicais, entidades de classe e associações. 2

I. (REVOGADO) 3

II. (REVOGADO) 4

Parágrafo Único. O recolhimento dos valores previstos neste artigo deverá

ser processado automaticamente pelo Departamento de Recursos Humanos, sob a forma de

desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados às entidades consignatárias. Texto primitivo: As entidades consignatárias, quando da geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações, entre outros, deverão recolher mensalmente à conta Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Sistema de Pessoal, os seguintes percentuais sobre as consignações efetuadas: I - 5% (cinco por cento) do valor de consignações destinadas a companhias seguradoras, entidades de previdência privada e administradoras de planos de saúde, entidades de classe e associações sindicais, em razão de prestação de serviços aos consignantes, bem como instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada; II - 3% (três por cento) do valor de consignações destinadas ao pagamento de mensalidades em favor de entidades sindicais, entidades de classe e associações.

Art. 12. A cobertura dos custos de processamento de dados de consignações

mencionados no artigo 11, não se aplica a órgãos e entidades da administração pública

estadual direta, autárquica e fundacional e a beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 13. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas

e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor

público e/ou magistrado estadual.

Parágrafo Único. A soma mensal das consignações facultativas de cada

magistrado e/ou servidor não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da 2 Redação dada pelo artigo 2º, da Resolução 21/2006-TJ – publicada no Diário da Justiça de 21/09/2006. 3 Revogado pelo artigo 2º, da Resolução 21/2006-TJ – publicada no Diário da Justiça de 21/09/2006. 4 Revogado pelo artigo 2º, da Resolução 21/2006-TJ – publicada no Diário da Justiça de 21/09/2006.

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RESOLUÇÃO n° 018/2006–TJ

sua respectiva remuneração, apurada mediante a dedução das consignações compulsórias, de

que trata o art. 3º, da presente Resolução.

Art. 14. Na hipótese da existência de margem consignável apurada na forma

do parágrafo único, do art. 13, desta Resolução, as consignações facultativas deverão

obedecer a seguinte ordem de prioridade:

I - contribuições para plano de saúde;

II - pagamentos de poupanças e prestações mensais de financiamentos para

aquisição de imóveis destinados à moradia;

III - contribuições para previdência complementar e plano de pecúlio;

IV - contribuições para seguro de vida;

V - mensalidades em favor de entidade sindical;

VI - mensalidades para custeio de entidades ou associações de classe,

cooperativas, ou clubes;

VII - pagamento de juros e amortizações de empréstimos em dinheiro junto a

instituições financeiras;

VIII - pagamento de bens de consumo ou serviços fornecidos aos servidores

estaduais por entidade sindical ou de associação de classe.

§ 1º - A ordem de prioridade acima definida, não implica na exclusão de

consignação pré-existente para possibilitar a averbação e implantação de uma nova, que só

poderá ocorrer no caso de efetivamente existir margem no limite consignável respectivo.

§ 2º - Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido no

parágrafo único, do art. 13, desta Resolução, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite,

as consignações facultativas de acordo com a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.

§ 3º - As consignações facultativas, cujos valores mensais forem previamente

averbados e implantados em folha de pagamento, por período determinado ou

indeterminado, terão absoluta prioridade sobre as consignações facultativas variáveis,

informadas por ocasião da elaboração de cada folha de pagamento, salvo opção do próprio

servidor e/ou magistrado.

Art. 15. Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os compulsórios,

somente serão admitidos mediante a concordância expressa do consignante e autorização

do(a) Secretário(a) de Administração ou o(a) Diretor(a) de Recursos Humanos do Egrégio

Tribunal de Justiça.

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§ 1º - A solicitação de cadastramento de rubrica de consignações deverá ser

feita ao(a) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

§ 2º - É condição fundamental para a inclusão dos descontos decorrentes de

consignações facultativas, nas folhas de pagamento, apresentação e o arquivamento nos

competentes setores de pagamento deste Poder, do termo de autorização do magistrado e/ou

servidor, com firma reconhecida em cartório.

Art. 16. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração;

II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação

formal, encaminhada ao(a) Diretor(a) do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal

de Justiça, com firma reconhecida de seu representante legal;

III - a pedido do magistrado e/ou servidor consignado, com firma

reconhecida, mediante requerimento endereçado a consignatária.

§ 1º - Independentemente do que dispuser o convênio firmado entre a

consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação, por parte deste,

deverá ser atendido e implantado na folha de pagamento, imediatamente seguinte ao mês em

que foi formalizado o pleito do servidor.

§ 2º - O magistrado e/ou servidor consignado que requerer o cancelamento de

consignação facultativa e prestar informação ou declaração falsa no documento, sujeitar-me

à ação criminal pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299

do Código Penal Brasileiro.

Art. 17. A inclusão da consignação facultativa nas folhas de pagamento,

efetivar-se-á após a obtenção, pelo consignatário, do código de desconto junto à

Departamento de Recursos Humanos, devidamente autorizado pelo(a) Diretor(a).

Art. 18. Os descontos serão autorizados pelo magistrado e/ou servidor,

mediante concordância escrita e expressa, com firma reconhecida, indicando o período de

sua vigência e as respectivas folhas mensais de pagamento de pessoal.

Art. 19. Não será permitido, a qualquer título, a materialização de

ressarcimento, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades

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consignatárias facultativas e consignados que impliquem tipo de crédito aos magistrados

e/ou servidores.

Art. 20. O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

I - No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões/alterações

forem entregues no setor competente até o 5º dia útil;

II - No pagamento relativo ao mês subseqüente ao da referência, caso

ultrapasse a data prevista no item anterior.

Art. 21. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fica isento de

qualquer prejuízo ocasionado por possíveis descumprimentos dos incisos I e II, do artigo

antecedente, causado por atrasos nos repasses de duodécimo por parte da Secretaria de

Estado do Planejamento e das Finanças do Rio Grande do Norte.

Art. 22. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica co-

responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte por dívidas ou

compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo magistrado e/ou servidor junto à

entidade consignatária.

Art. 23. O consignatário das consignações facultativas que agir em prejuízo

do magistrado, do servidor ou da Administração, ou ainda, transgredir, ceder, vender ou

alugar o código a terceiros, terá, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, as seguintes

sanções:

I - Advertência escrita;

II - Cancelamento da autorização de consignação da entidade em caso de

reincidência de qualquer transgressão prevista.

Art. 24. O Departamento de Recursos Humanos, com apoio operacional da

Secretaria de Planejamento e Finanças, fiscalizará o cumprimento dos preceitos desta

Resolução, podendo solicitar à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça a expedição de

normas regulamentares complementares.

Art. 25. O recebimento dos valores previstos nesta Resolução deverá ser

processado pelo Departamento de Recursos Humanos e depositados, à conta especial em

banco oficial, sob a denominação - Tribunal de Justiça – Desenvolvimento e

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Aperfeiçoamento do Sistema de Pessoal, a ser movimentado pela Presidência do Tribunal de

Justiça.

Parágrafo Único. Ficam atribuídas à Secretaria de Planejamento e Finanças

do Tribunal de Justiça, a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à

administração financeira da conta de que trata este artigo, compreendendo a instalação e a

operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos.

Art. 26. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Presidente do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 27. Aplica-se, no que couber, o Decreto Estadual nº 15.212, de 29 de

novembro de 2000.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a

Resolução n.º 008/2003 – TJ, de 03 de abril de 2003.

Sala das Sessões do Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, Natal, 09 de

agosto de 2006.

............................................................................................ Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Presidente

............................................................................................ Des. MANOEL DOS SANTOS

Vice-Presidente

............................................................................................ Des. CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR

............................................................................................ Des. AÉCIO SAMPAIO MARINHO

............................................................................................ .Des. DÚBEL FERREIRA COSME

............................................................................................ Des. RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

............................................................................................ Desª. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES

............................................................................................ Des. CRISTOVAM PRAXEDES

............................................................................................ Des. ADERSON SILVINO DE SOUZA

............................................................................................ Des. CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS

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............................................................................................ Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

............................................................................................ Dr. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO

Juiz convocado

Publicada no Diário da Justiça do Estado do RN – Edição de 16 de agosto de 2006.

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