Dispõe sobre concurso de ingresso e de remoção nos Serviços Notariais e de Registro, e dá outras providências.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO Nº 006/2004-TJ
Dispõe sobre concurso de ingresso e de remoção nos Serviços Notariais e de Registro, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 211, da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999 (Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte) e tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A delegação para o exercício das atividades notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, segundo o disposto nesta Resolução e do respectivo edital de abertura do concurso.
Art. 2º. As vagas serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos.
Parágrafo único. Para as vagas já existentes, será observado o critério cronológico de vacância, sendo as duas primeiras providas por concurso público de ingresso, e a terceira, por concurso de remoção, e assim sucessivamente.
Art. 3º. Extinta a delegação de notário ou de Oficial de Registro, o Diretor do Foro designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal, para responder pelo expediente e, na falta deste, outro preposto, até o provimento da vaga por concurso.
§ 1º. Caso não haja substituto, caberá ao Tribunal de Justiça proceder à anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza ou diversa, da mesma Comarca ou de Município contíguo, o que se fará por Resolução.
§ 2º. Em caso de vacância ou de criação de Serviços Notariais ou de Registro, o Corregedor da Justiça ordenará imediatamente a abertura de concurso para seu preenchimento, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de 06 (seis) meses.
Art. 4º. Os concursos serão realizados com a participação, na Comissão Examinadora, em todas as suas fases, de:
I – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RN, indicado pela Secção do Rio Grande do Norte;
II – 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
III – 01 (um) notário e 01 (um) registrador, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º. Integram, ainda, a Comissão Examinadora, o Desembargador Corregedor da Justiça, que a presidirá, e um Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. O concurso será realizado na sede da Comarca em que existir a vaga, podendo ser transferido para a Comarca vizinha ou para a Comarca de capital, a critério do Desembargador Corregedor, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão Examinadora ou quando as circunstâncias assim o recomendarem.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
SEÇÃO I
DOS REGISTROS DE INSCRIÇÃO
Art. 5º. Para inscrever-se no concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
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I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – estar em exercício dos direitos civis e políticos; III – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; IV – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade completos, na data do encerramento das
inscrições; V – ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na
forma da lei; VI – comprovar conduta ilibada para o exercício da delegação, por meio da apresentação da
folha corrida judicial, fornecida por Certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 10 (dez) anos;
§ 1º. O concurso será aberto com a publicação do edital, nele constando os critérios de desempate.
§ 2º. Além da apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, o requerente submeter-se-á a uma investigação reservada.
§ 3º. O prazo para inscrição será de, no mínimo 30 (trinta) dias contados da primeira publicação do edital de abertura do concurso.
§ 4º. O requerimento de inscrição será dirigido ao Desembargador Corregedor, no qual deverá constar declaração do requerente, ou de seu bastante procurador, de conhecimento, aprovação e sujeição a todos os preceitos das normas e regulamentos do concurso.
SEÇÃO II
DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO
Art. 6º. O edital de abertura do concurso será expedido pela Corregedoria da Justiça e publicado no Diário da Justiça pelo menos 03 (três) vezes, sendo 01 (uma) na íntegra e 02 (duas) por extrato.
§ 1º. No edital deverão constar: I – as serventias vagas a serem preenchidas; II – as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos; III – os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração; IV – os requisitos para a inscrição.
§ 2º. Cópia do inteiro teor do edital será afixada no quadro de avisos do Fórum das Comarcas em que haja vaga a ser preenchida pelo concurso.
§ 3º. Havendo grande número de candidatos inscritos ou de vagas a serem preenchidas por concurso, poderá, o Corregedor, celebrar convênio com entidade oficial ou particular, de reconhecida idoneidade, para elaboração, aplicação e correção das provas de conhecimento.
Art. 7º. Compete à Comissão Examinadora: I – deliberar sobre o local, o dia e a hora da realização do concurso, divulgando-os com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no Diário da Justiça, a ser fixada no quadro de avisos do Fórum da Comarca onde se realiza o concurso e daquelas onde haja vaga a ser preenchida;
II – aplicar e fazer a correção das provas de conhecimento, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida;
III – analisar os títulos apresentados pelos candidatos, atendendo-lhes partes dentro da variação estabelecida;
IV – organizar a lista de aprovados, fazendo o desempate entre os candidatos que tenham obtido igual classificação, e publicá-la no Diário da Justiça e no quadro de avisos do Fórum das Comarcas a que se refere o inciso I deste artigo;
V – publicar aviso após a publicação do resultado das provas de conhecimento, chamando os candidatos aprovados para apresentação dos títulos;
VI – realizar, durante o processo seletivo e em caráter reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter eliminatório;
VII – encaminhar, findo o procedimento seletivo, o processo do concurso ao Tribunal de Justiça, para homologação;
VIII – cumprir outras atribuições que lhe caibam por força desta Resolução ou do edital do concurso.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DE CONHECIMENTO
Art. 8º. As provas do concurso serão elaboradas pela Comissão ou na forma a que se refere o § 3º, do art. 6º, desta Resolução.
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Art. 9º. As provas serão escritas e sua realização atenderá ao disposto no inciso I do artigo 7º desta Resolução.
Art. 10. A aferição do conhecimento dar-se-á por meio da aplicação de provas de caráter eliminatório, cujas matérias, especificadas no edital, deverão abordar os seguintes temas:
I – conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro; II – conhecimento técnico específico sobre as funções notarial e de registro; III – conhecimentos gerais de Direito e da Língua Portuguesa. § 1º. As provas de conhecimento serão teóricas e práticas, conforme for especificado no
edital do concurso. § 2º. Os pontos a serem atribuídos às provas variarão de 0 (zero) a 100 (cem), sendo
eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, o mínimo de 50 (cinquenta) pontos. § 3º. A prova escrita referente a conhecimentos gerais de Direito versará sobre as seguintes
disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil. § 4º. A prova escrita da Língua Portuguesa e as referidas nos incisos I e II deste artigo,
versarão sobre matérias segundo estabelecido no edital. § 5º. As provas escritas, pelo sistema de múltipla escolha, conterão 100 (cem) questões
sobre as disciplinas acima citadas, valendo cada questão 01 (um) ponto, sendo eliminado o candidato que não obtiver 50 (cinquenta) pontos, no mínimo.
Art. 11. O tempo de duração da prova escrita será de 05 (cinco) horas.
Art. 12. As provas escritas serão feitas, simultaneamente, por todos os candidatos, em local, dia e hora fixados pela Comissão.
Art. 13. Concluídas as provas escritas, a Comissão lavrará em ata as notas dadas pelos membros da Comissão. Será convocado para apresentação de títulos, o candidato que obtiver, no mínimo, nota 05 (cinco) em cada prova.
Art. 14. Serão considerados aprovados os candidatos que, nas provas escritas, tenham alcançado média igual ou superior a 6 (seis).
Art. 15. Os pontos atribuídos aos títulos serão acrescidos à média das provas escritas para efeito da nota final.
SEÇÃO IV
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 16. O candidato não eliminado nas provas de conhecimento deverá apresentar os títulos, considerando-se como tais os seguintes:
I – tempo de serviço prestado como titular, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;
II – trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;
III – título de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, em cursos jurídicos, conferidos por instituição de ensino oficial ou reconhecida;
IV – aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica; V – exercício da advocacia por prazo não inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 17. A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da relação dos candidatos aprovados nas provas escritas.
Art. 18. Ao conjunto de títulos será atribuída pontuação máxima de 20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos nas provas escritas, devendo o edital do concurso atribuir a pontuação aos títulos relacionados nos incisos de I a V do artigo 16 desta Resolução.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 19. A classificação final dos candidatos será feita por serventia e definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.
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Parágrafo único. Em caso de empate, a preferência na classificação será dada, na seguinte ordem, ao candidato:
I – o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II – o mais antigo no serviço público; III – o mais idoso.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 20. As decisões relativas a recursos de admissão de candidato, do cancelamento de inscrição, da eliminação fundada na sindicância a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, do resultado das provas escritas e de títulos e da classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso ao Presidente da Comissão, no prazo de 03 (três) dias contados de sua publicação.
SEÇÃO VII
DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO
Art. 21. Não havendo interposição de recurso, ou julgados os interpostos, a Comissão Examinadora encaminhará o processo do concurso ao Presidente do Tribunal de Justiça para homologação da Corte e posterior outorga da delegação respectiva, com observância da ordem de classificação dos candidatos no concurso.
Art. 22. Outorgada a delegação mediante publicação no Diário da Justiça, o notário ou registrador tomará posse perante o Diretor do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias e entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse.
§ 1º. Havendo motivo justo, os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados por 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.
§ 2º. No caso de remoção, o exercício deverá ser assumido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.
§ 3º. Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 23. Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação, exerçam a atividade por mais de 03 (três) anos, no Estado.
Art. 24. A inscrição será feita mediante requerimento assinado pelo candidato ou por procurador, contendo a sua qualificação e acompanhado dos seguintes documentos:
I – exercício da delegação em serviço notarial e de registro por mais de 03 (três) anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso;
II – regularidade dos serviços de sua serventia nos últimos 02 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação com relação às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e a entidades de classe, com apresentação das certidões negativas.
Art. 25. Inexistindo candidato para vaga destinada a remoção, esta será preenchida por concurso público;
Parágrafo único. A vaga e que se refere o “caput” deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade estabelecida no artigo 2º desta Resolução.
Art. 26. Aplicam-se ao concurso de remoção, alem do disposto nos artigos 23,24 e 25, no que couber, o critério estabelecido para o concurso público de ingresso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O primeiro concurso,de ingresso e de remoção,para o provimento das vagas existentes no estado na data da publicação desta Resolução,será realizado na Comarca de Natal,observando o disposto no artigo 4º desta Resolução.
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Art. 28. Observando a vacância de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade de dois anos, do concurso, de remoção ou de ingresso, já homologado, o Corregedor da Justiça, fará publicar aviso pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que os candidatos aprovados se habilitem à delegação.
§ 1º. Esgotado o prazo do aviso,serão relacionados os candidatos que manifestarem interesse em receber a delegação,pela ordem rigorosa de classificação obtida no concurso.
§ 2º. O nome do candidato habilitado em primeiro lugar,será indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para expedir o ato da delegação.
Art. 29. É dever do notário e do registrador, transmitir todo o complexo que integra a serventia ao seu sucessor, de modo a permitir a continuidade do serviço.
Art. 30. A documentação apresentada pelos candidatos e não reclamada até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do concurso, será incinerada.
Art. 31. O candidato aprovado no concurso público de ingresso ou de remoção, quando convocado para manifestar-se acerca da delegação, poderá desistir definitiva ou temporariamente. No caso de desistência temporária, o candidato renuncia a sua classificação e passa a posicionar-se em último lugar na lista de aprovados, aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar no período de validade do concurso.
Art. 32. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Corregedor da Justiça ou pela Comissão do Concurso, conforme a hipótese.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 09 de junho de 2004.
........................................................................... Des. AÉCIO SAMPAIO MARINHO
Presidente
........................................................................... Des. DÚBEL FERREIRA COSME
Vice-Presidente
........................................................................... Des. OSVALDO SOARES DA CRUZ
Corregedor da Justiça
........................................................................... Des. IVAN MEIRA LIMA
........................................................................... Des. CAIO OTÁVIO REGALADO DE ALENCAR
........................................................................... Des. ARMANDO DA COSTA FERREIRA
........................................................................... Des. MANOEL DOS SANTOS
........................................................................... Dr. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Juiz Convocado
.......................................................................... Desª. MARIA CÉLIA ALVES SMITH
........................................................................... Des. ADERSON SILVINO DE SOUZA
Publicada no Diário da Justiça do RN do dia 16/06/2004
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