Ano 2003
Dispõe sobre os procedimentos do pagamento de pequeno valor, pela Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SECRETARIA GERAL
RESOLUÇÃO Nº 013/2003-TJ
Dispõe sobre os procedimentos do pagamento de pequeno valor, pela Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando as disposições do art. 87 do ADCT da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos sobre
a matéria na esfera jurisdicional do Estado;
Considerando que enquanto o Estado e os Municípios não
definirem o que são considerados débitos e obrigações de pequeno valor, serão
observados os referenciais contidos na norma constitucional;
RESOLVE:
Art. 1º. O pagamento de quantia certa, considerada de Pequeno
Valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40
(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30 (trinta) salários mínimos, se
devedor o Município, será efetivado por instrumento requisitório do juiz da execução, ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os fins desta
Resolução, o valor devido a cada litisconsorte, pessoalmente.
§ 2º. Se o valor da execução individual ultrapassar o limite do caput
deste artigo, o exeqüente poderá renunciar ao crédito do valor excedente, optando pelo
pagamento na forma da requisição de pequeno valor. Não havendo a renúncia, far-se-á a
execução mediante precatório.
Art. 2º. No Instrumento de Requisição de Pequeno Valor (IRPV)
constará expressamente:
I – que se trata de IRPV; \s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2003Res 13-2003 IRPV Pequeno Valor.doc Página 1 de 3
II – identificação da ação que resultou o crédito, com o número do
processo de execução e datas do ajuizamento do processo de execução e do processo de
conhecimento;
III – nomes e números do CPF ou CNPJ dos favorecidos e nomes de
seus procuradores, com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido
de pagamento a procurador;
IV – valor total da requisição, e quando houver litisconsórcio o valor
individualizado por favorecido;
V – cópia das procurações acostadas aos autos no juízo de origem;
VI - cópias da sentença condenatória e do acórdão proferido em grau
de recurso, acompanhado da certidão do trânsito em julgado;
VII – cópias da petição de execução com planilha de cálculos, dos
embargos à execução ou do expediente de concordância com os mesmos e seu julgamento,
inclusive na superior instância, quando for o caso, com a respectiva certidão do trânsito em
julgado.
Parágrafo único. Na falta dos dados e peças especificadas nos
incisos supra, a requisição será convertida em diligência para a devida complementação.
Art. 3º. Recebido o IRPV, será o mesmo autuado e processado pela
Secretaria Judiciária que observará, rigorosamente, a ordem cronológica do pedido, em
seguida fazendo os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que, estando em ordem,
despachará determinando a requisição do numerário ao órgão competente do Estado ou do
Município devedor, a ser consignada em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo único. As requisições serão dirigidas ao devedor,
fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o respectivo cumprimento, ficando as
importâncias depositadas em instituição bancária, à ordem do Presidente do Tribunal.
Art. 4º. Caberá ao Presidente do Tribunal, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência quanto à liquidação do pagamento, ouvido o
Procurador Geral da Justiça, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
Art. 5º. Nos autos da requisição do pagamento de que trata esta
Resolução, a Secretaria do Tribunal, por ocasião da autuação, fixará na capa o carimbo
“Instrumento de Requisição de Pequeno Valor – IRPV”.
\s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2003Res 13-2003 IRPV Pequeno Valor.doc Página 2 de 3
Parágrafo único. Em se tratando de IRPV, terá os autos capa de cor
diferente do Instrumento Precatório.
Art. 6º. Após a quitação do débito, será remetida comunicação ao
juiz que expediu o IRPV, para que seja juntada aos autos da ação originária.
Art. 7º. Enquanto o Estado e os Municípios não editarem leis
definidoras a respeito de Pequeno Valor, aplicam-se as disposições desta Resolução.
Art. 8º. Os beneficiários de créditos contra a Fazenda Pública do
Estado e dos Municípios, que já constam de precatórios judiciais em andamento perante a
Secretaria do Tribunal de Justiça, poderão dirigir requerimento ao Presidente do Tribunal,
obedecido o direito de precedência, para que o respectivo pagamento seja efetuado de
acordo com esta Resolução, conforme o valor da execução.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos
explicitando procedimentos adequados ao fiel cumprimento do contido nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente
da Costa”, em Natal, 29 de maio de 2003.
Des. Aécio Sampaio Marinho - Presidente Dr. Ibanez Monteiro da Silva – Juiz Convocado Des. Ivan Meira Lima Dr. Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado
Des. Ítalo Pinheiro Dr. João Batista Rodrigues Rebouças Juiz Convocado
Des. Amaury Souza Moura Sobrinho Des. Osvaldo Soares da Cruz - Corregedor Des. Dúbel Ferreira Cosme - Vice-Presidente Des. Manoel dos Santos
Des. Rafael Godeiro Desª. Judite Nunes Desª. Célia Smith Des. Cristóvam Praxedes
Des. Aderson Silvino
Publicado no DOE (Diário da Justiça) de 06 de junho de 2003
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 3058
DJ Nr. 61 - 31/03/2005 - Ata Nr. 38 - Relação de Processos
DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO. 1. Conforme consignado pelo requerido, pela Advocacia- Geral da União e pela Procuradoria Geral da República, o ato atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade - a Resolução nº 013/2003, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - foi suplantado pela Lei nº 8.428/2003. Tem-se, assim, o prejuízo do pedido formulado na inicial desta ação. 2. Declaro-o. 3. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO
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