Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 13, de 29 de maio de 2003
Ementa

Ano 2003
Dispõe sobre os procedimentos do pagamento de pequeno valor, pela Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 13, de 29 de maio de 2003

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

SECRETARIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 013/2003-TJ

Dispõe sobre os procedimentos do pagamento de pequeno valor, pela Fazenda Pública, de que trata a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso

de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições do art. 87 do ADCT da Constituição

Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos sobre

a matéria na esfera jurisdicional do Estado;

Considerando que enquanto o Estado e os Municípios não

definirem o que são considerados débitos e obrigações de pequeno valor, serão

observados os referenciais contidos na norma constitucional;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento de quantia certa, considerada de Pequeno

Valor, cuja importância atualizada não seja superior, por beneficiário, ao limite de 40

(quarenta) salários mínimos, se devedor o Estado, e de 30 (trinta) salários mínimos, se

devedor o Município, será efetivado por instrumento requisitório do juiz da execução, ao

Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para os fins desta

Resolução, o valor devido a cada litisconsorte, pessoalmente.

§ 2º. Se o valor da execução individual ultrapassar o limite do caput

deste artigo, o exeqüente poderá renunciar ao crédito do valor excedente, optando pelo

pagamento na forma da requisição de pequeno valor. Não havendo a renúncia, far-se-á a

execução mediante precatório.

Art. 2º. No Instrumento de Requisição de Pequeno Valor (IRPV)

constará expressamente:

I – que se trata de IRPV; \s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2003Res 13-2003 IRPV Pequeno Valor.doc Página 1 de 3

II – identificação da ação que resultou o crédito, com o número do

processo de execução e datas do ajuizamento do processo de execução e do processo de

conhecimento;

III – nomes e números do CPF ou CNPJ dos favorecidos e nomes de

seus procuradores, com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido

de pagamento a procurador;

IV – valor total da requisição, e quando houver litisconsórcio o valor

individualizado por favorecido;

V – cópia das procurações acostadas aos autos no juízo de origem;

VI - cópias da sentença condenatória e do acórdão proferido em grau

de recurso, acompanhado da certidão do trânsito em julgado;

VII – cópias da petição de execução com planilha de cálculos, dos

embargos à execução ou do expediente de concordância com os mesmos e seu julgamento,

inclusive na superior instância, quando for o caso, com a respectiva certidão do trânsito em

julgado.

Parágrafo único. Na falta dos dados e peças especificadas nos

incisos supra, a requisição será convertida em diligência para a devida complementação.

Art. 3º. Recebido o IRPV, será o mesmo autuado e processado pela

Secretaria Judiciária que observará, rigorosamente, a ordem cronológica do pedido, em

seguida fazendo os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que, estando em ordem,

despachará determinando a requisição do numerário ao órgão competente do Estado ou do

Município devedor, a ser consignada em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Norte.

Parágrafo único. As requisições serão dirigidas ao devedor,

fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o respectivo cumprimento, ficando as

importâncias depositadas em instituição bancária, à ordem do Presidente do Tribunal.

Art. 4º. Caberá ao Presidente do Tribunal, a requerimento do credor

preterido no seu direito de precedência quanto à liquidação do pagamento, ouvido o

Procurador Geral da Justiça, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do

débito.

Art. 5º. Nos autos da requisição do pagamento de que trata esta

Resolução, a Secretaria do Tribunal, por ocasião da autuação, fixará na capa o carimbo

“Instrumento de Requisição de Pequeno Valor – IRPV”.

\s-storage01Secretaria_GeralSec. GeralRESOLUÇÃO2003Res 13-2003 IRPV Pequeno Valor.doc Página 2 de 3

Parágrafo único. Em se tratando de IRPV, terá os autos capa de cor

diferente do Instrumento Precatório.

Art. 6º. Após a quitação do débito, será remetida comunicação ao

juiz que expediu o IRPV, para que seja juntada aos autos da ação originária.

Art. 7º. Enquanto o Estado e os Municípios não editarem leis

definidoras a respeito de Pequeno Valor, aplicam-se as disposições desta Resolução.

Art. 8º. Os beneficiários de créditos contra a Fazenda Pública do

Estado e dos Municípios, que já constam de precatórios judiciais em andamento perante a

Secretaria do Tribunal de Justiça, poderão dirigir requerimento ao Presidente do Tribunal,

obedecido o direito de precedência, para que o respectivo pagamento seja efetuado de

acordo com esta Resolução, conforme o valor da execução.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos

explicitando procedimentos adequados ao fiel cumprimento do contido nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno, “Desembargador João Vicente

da Costa”, em Natal, 29 de maio de 2003.

Des. Aécio Sampaio Marinho - Presidente Dr. Ibanez Monteiro da Silva – Juiz Convocado Des. Ivan Meira Lima Dr. Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado

Des. Ítalo Pinheiro Dr. João Batista Rodrigues Rebouças Juiz Convocado

Des. Amaury Souza Moura Sobrinho Des. Osvaldo Soares da Cruz - Corregedor Des. Dúbel Ferreira Cosme - Vice-Presidente Des. Manoel dos Santos

Des. Rafael Godeiro Desª. Judite Nunes Desª. Célia Smith Des. Cristóvam Praxedes

Des. Aderson Silvino

Publicado no DOE (Diário da Justiça) de 06 de junho de 2003

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 3058

DJ Nr. 61 - 31/03/2005 - Ata Nr. 38 - Relação de Processos

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO. 1. Conforme consignado pelo requerido, pela Advocacia- Geral da União e pela Procuradoria Geral da República, o ato atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade - a Resolução nº 013/2003, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - foi suplantado pela Lei nº 8.428/2003. Tem-se, assim, o prejuízo do pedido formulado na inicial desta ação. 2. Declaro-o. 3. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO

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