Dispõe sobre o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema deControle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 14 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, em substituição legal, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a finalização da implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ, desenvolvido pelo Banco do Brasil para auxiliar deste Poder Judiciário no controle e na movimentação dos depósitos judiciais realizados perante aquela instituição bancária;
CONSIDERANDO, por fim, que a utilização de boleto bancário, preenchido no sitio deste Tribunal, traz maior facilidade ao depositante, além de garantir efetivo controle sobre o depósito judicial efetuado, com a validação dos dados do processo respectivo e da unidade jurisdicional de destino,
RESOLVEM:
Art. 1º O acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial no SISCONDJ será permitido, de forma excepcional e justificada, o envio de Alvará textual/manual ao Banco do Brasil, no qual deverá constar expressa a impossibilidade de emissão via SISCONDJ.
Art. 2º A efetivação dos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil se dará por boleto bancário, o qual deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado, pelo próprio interessado na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores, ou, mediante solicitação, pela unidade jurisdicional responsável, que o emitirá no SISCONDJ.
Parágrafo único. O boleto expedido poderá ser pago pelo interessado em qualquer agência da rede bancária do país.
Art. 3º O acompanhamento e o controle de todos os valores depositados no Juízo em conta vinculada ao Banco do Brasil, oriundos de processos judiciais e administrativo, serão feitos pela unidade jurisdicional ou administrativa responsável, mediante acesso ao SISCONDJ, que permitirá a geração de relatórios e extratos para certificação e juntada aos autos judiciais. Art. 4º O boleto bancário expedido no sitio do Tribunal conterá todos os dados essenciais à correta identificação do destino do depósito.
§ 1º Os depósitos já existentes no Banco do Brasil serão validados no SISCONDJ, com a verificação da existência dos registros mínimos que permitam sua correta vinculação ao processo judicial ou administrativo.
§ 2º Depósitos que apresentarem inconsistência nos dados necessários para garantir a correta destinação dos valores serão bloqueados em área de acesso restrito à Presidência do Tribunal, que diligenciará, junto ao Banco do Brasil e à unidade jurisdicional ou administrativa responsável, para sanar as dúvidas existentes com o apoio de equipe instituída para tal fim.
Art. 5º Os valores depositados na conta do Juízo junto ao Banco do Brasil serão liberados exclusivamente pelo sistema SISCONDJ, que permitirá as correspondentes destinações em uma única ou mais transações, a critério do magistrado.
Parágrafo único. O controle dos valores levantados, em processos, será feito pela unidade responsável, mediante acesso ao SISCONDJ, que, obrigatoriamente, certificará nos respectivos autos e juntará, se for o caso, os relatórios e extratos gerados no sistema.
Art. 6º Ao acessar o SISCONDJ por meio do usuário e senha de rede do TJRN, o servidor responsável pelo cumprimento da decisão judicial cadastrará o alvará eletrônico, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
| - Número do Processo;
Il - Nome e CPF/CNPJ da parte beneficiada;
III - Especificação da finalidade do crédito;
IV - Valor do crédito;
V - Dados bancários da parte beneficiada, quando houver;
§ 1º A especificação descrita no inciso Ill deste artigo contempla as seguintes opções:
a) comparecer ao Banco para levantamento em espécie de valores de titularidade de pessoa física (CPF), devendo ser observadas as regras do sistema financeiro para movimentações em espécie (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 50/2023);
b) crédito em conta corrente ou poupança no Banco do Brasil;
c) crédito em conta corrente ou poupança em outros bancos;
d) pagamento de DARF;
e) pagamento de GRU;
f) pagamento de GPS.
§ 2º O cadastro do servidor no SISCONDJ ocorrerá mediante pedido à Central de Serviços de TIC do Poder Judiciário do RN mediante anuência do magistrado.
§ 3º Os Alvarás emitidos com a finalidade descrita na alínea “a” do 8 1º deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário (CPF) indicado. Eventual necessidade de pagamento a procurador/representante exigirá solicitação da parte interessada diretamente ao Juízo, que poderá cancelar o Alvará emitido e refazer a ordem indicando o novo beneficiário.
Art. 7º Fica o Banco do Brasil autorizado a devolver os Alvarás emitidos fora do SISCONDJ, após a data da publicação desta Portaria Conjunta, exceto nos casos contemplados no parágrafo único do art. 1º desta norma.
§ 1º Os Alvarás devolvidos pelo Banco, na forma do caput deste artigo, terão o registro de cancelamento inserido nos sistemas de acompanhamento processual e serão destinados à fragmentação mecânica.
§ 2º A liberação dos valores constantes dos Alvarás cancelados exigirá nova solicitação da parte interessada por meio do SISCONDJ.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Este Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador IBANEZ MONTEIRO
Corregedor de Justiça, em substituição legal.