Define critérios de avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de magistrados para as unidades judiciárias do 1º grau e determina outras providências.
PORTARIA CONJUNTA Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Define critérios de avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de magistrados para as unidades judiciárias do 1º grau e determina outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o parágrafo único, art. 5º, da Portaria Conjunta nº 04/2021, de 21 de janeiro de 2021, que estabelece a designação de Juiz de Direito em caso de substituição e estabelece que todas as designações realizadas serão reavaliadas pela CGJ a cada 06 (seis) meses, com base na evolução dos dados e indicadores da Unidade Judiciária substituída; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a avaliação da produtividade do resultado das designações e cumulações de Magistrados para as Unidades Judiciárias do 1º Grau;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica determinado que os critérios de avaliação sobre a designação serão baseados na força de trabalho existente na unidade judiciária que receber o apoio, quais sejam:
I – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
II – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser apenas de Assistente de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
III – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 100% (cem por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
IV – quando a unidade judiciária estiver sem Juiz de Direito Titular, dispuser apenas de Assistente de Gabinete de Juiz e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
V – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular e a designação for de Juiz de Direito Auxiliar com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VI – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular e a designação for de Juiz de Direito Substituto com exclusividade em 01 (uma) unidade judiciária, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VII – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular ou Substituto, a designação for de Juiz de Direito Auxiliar, Juiz de Direito Substituto ou Titular de outra unidade com cumulação e dispuser de Assistente de Gabinete de Juiz ou Assessor de Gabinete de Juiz, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
VIII – quando a unidade judiciária estiver com Juiz de Direito Titular ou Substituto, a designação for de Juiz de Direito Auxiliar, Juiz de Direito Substituto ou Titular de outra unidade com cumulação e dispuser apenas de Assistente de Gabinete Juiz, será avaliado se a produtividade corresponde a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de unidade judiciária;
Art. 2º Consideram-se para fins de análise da produtividade para designação, os seguintes critérios:
I - A produção individual do Juiz de Direito tomando por base as decisões, sentenças e audiências; e
II - O comparativo com a produtividade média dos juízes do mesmo grupo de varas e no mesmo período de designação.
Parágrafo único. No caso de designação de atividades restritas, serão analisados apenas os indicadores relacionados a essas atividades.
Art. 3º A Corregedoria Geral de Justiça deverá reavaliar, a cada 6 (seis) meses, as designações realizadas, com base na evolução dos dados e indicadores da unidade judiciária substituída.
I – Na designação com data final determinada: quando o período for inferior a 6 (seis) meses, a avaliação deverá ser realizada ao final deste; quando o período for superior a 6 (seis) meses, a avaliação deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses e ao final do período;
II – Na designação com data final indeterminada: a avaliação deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os relatórios com os resultados do acompanhamento serão remetidos via SIGAJUS ao Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência semestralmente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nas designações a partir de janeiro de 2023.
Publique-se.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA
Corregedor Geral de Justiça
ANEXO I – SÍNTESE DO ART. 1º DESTA PORTARIA CONJUNTA
Situação |
Descrição |
Força de trabalho na unidade de designação |
Critérios para produtividade do(a) designado(a) na unidade de designação |
|
Assistente de Gabinete de Juiz |
Assessor de Gabinete de Juiz |
|||
I |
- Juiz(íza) Auxiliar com exclusividade na unidade - Unidade sem Juiz(íza) titular |
SIM |
SIM |
No mínimo 120% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas. |
II |
- Juiz(íza) Auxiliar com exclusividade na unidade - Unidade sem Juiz(íza) titular |
SIM |
NÃO |
No mínimo 100% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas. |
III |
- Juiz(íza) Substituto com exclusividade na unidade - Unidade sem Juiz(íza) titular |
SIM |
SIM |
No mínimo 100% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas. |
IV |
- Juiz(íza) Substituto com exclusividade na unidade - Unidade sem Juiz(íza) titular |
SIM |
NÃO |
No mínimo 80% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas. |
V |
- Juiz(íza) Auxiliar com exclusividade na unidade - Unidade com Juiz(íza) titular |
- |
- |
No mínimo 60% da produtividade média dos juízes titulares de mesmo grupo de varas. |
VI |
- Juiz(íza) Substituto com exclusividade na unidade - Unidade com Juiz(íza) titular |
- |
- |
No mínimo 40% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas. |
VII |
- Juiz(íza) Auxiliar, Substituto ou Titular designado com cumulação em outras unidades. |
SIM |
SIM |
No mínimo 60% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas, sem prejuízo de sua produtividade na vara de origem. |
VIII |
- Juiz(íza) Auxiliar, Substituto ou Titular designado com cumulação em outras unidades. |
SIM |
NÃO |
No mínimo 40% da produtividade média dos juízes de mesmo grupo de varas, sem prejuízo de sua produtividade na vara de origem. |