Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 28, de 20 de abril de 2022
Ementa

Dispõe sobre a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Alterado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Compilado

Resolução Nº 28, de 20 de abril de 2022

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, durante a vigência da emergência de saúde pública nacional, decorrente da infecção humana pelo coronavírus, via atos normativos próprios e protocolos específicos, tem perseguido os meios possíveis para manter a segurança de todos;

CONSIDERANDO o adiantamento da cobertura vacinal em todo o território brasileiro, inclusive nos limites da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a moderação das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão viral e a redução da gravidade dos efeitos patológicos, fato noticiado na imprensa e objeto de chamada de atos de prosseguimento do serviço público essencial;

CONSIDERANDO o quadro de retomada de atividades presenciais no âmbito público e privado no Estado do Rio Grande do Norte, fato notório, observadas as medidas sanitárias de segurança, com o uso dos aparatos respectivos, quando necessário;

CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação de leitos de Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte, tanto de UTI, como de enfermaria,

RESOLVE:

Art. 1º Declarar encerrado, a partir de 2 de maio de 2022, o regime excepcional de suspensão de atividades presenciais nas unidades judiciárias e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As sessões de julgamento dos órgãos colegiados poderão ser realizadas na modalidade presencial, por meio de videoconferência ou hibrida, ficando a cargo dos presidentes de cada órgão a escolha da forma de sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 33/2022)

§ 1º O Desembargador, Juiz de Direito ou membro do Ministério Público que não puder comparecer à sessão presencial por qualquer motivo, deverá comunicar ao presidente do respectivo colegiado, podendo participar por videoconferência. (Redação dada pela Resolução nº 33/2022)

§ 2º Os advogados que desejarem fazer sustentação oral poderão fazê-lo presencialmente, a partir de 2 de maio de 2022, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, podendo, ainda, ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I - inscrição em até 48 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

II - utilização da mesma ferramenta adotada pelo Tribunal.

§ 3º Com exceção da Câmara Criminal, os presidentes dos órgãos colegiados referidos no caput poderão determinar a realização de sessões de julgamento por videoconferência, em caráter excepcional. (Revogado pela Resolução nº 33/2022)

Art. 3° As audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial, por meio de videoconferência ou hibrida, ficando a cargo do magistrado a decisão acerca do modelo a ser adotado, em cada caso concreto, observando-se as regras contidas nos arts. 236, § 3º, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e em demais normativos do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 33/2022)

§ 1º Esta regra não se aplica aos autos de processos que tramitam sob a modalidade do "Juízo 100% digital" de que trata a Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e sob a modalidade dos “Núcleos de Justiça 4.0” de que trata a Resolução CNJ nº 385, de 06 de abril de 2021. (Revogado pela Resolução nº 33/2022)

§ 2º De forma excepcional, o magistrado poderá realizar a designação de audiência telepresencial, semipresencial/híbrida ou por videoconferência nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, e deverá comunicar previamente a pauta à Corregedoria Geral de Justiça. (Revogado pela Resolução nº 33/2022)

§ 3º A regra do caput não se aplica aos autos de processos que tramitam na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas e na 1ª Vara Regional de Execução Penal, que seguirá a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, e também não se aplica às audiências de custódia, que seguirá orientação do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Medidas Socioeducativas (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e demais casos previstos em lei. (Revogado pela Resolução nº 33/2022)

Art. 4º Fica restabelecida a circulação e os atendimentos aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública, de Procuradorias, demais advogados públicos e privados, assim como servidores e estagiários ligados às referidas instituições, partes, testemunhas, peritos, jurados, agentes públicos de outros órgãos e o público em geral em todos os setores deste Poder Judiciário.

Parágrafo único. Fica mantido o Balcão Virtual e o atendimento remoto das unidades judiciárias e administrativas.

Art. 5º Fica assegurado o trabalho remoto às gestantes, lactantes e àqueles cuja Divisão de Perícia Médica do Tribunal de Justiça homologue relatório emitido por seu médico assistente que já os acompanha no SIGAJUS, devendo ficar devidamente demonstrado relevante óbice ao retorno presencial por motivo de saúde.

Art. 6º As medidas de protocolo sanitário referentes ao uso de máscaras de proteção obedecerão ao que for estabelecido por cada município em que se situe a unidade do Poder Judiciário.

Art. 7º São canais de comunicação de uso obrigatório pelos desembargadores, juízes e servidores, no horário regular de atendimento ao público externo, o balcão virtual, o e-mail, o telefone, o aplicativo Whatsapp Business e a videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.

Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução.

§ 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência.

§ 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência.

§ 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça.

Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto;

II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir;

III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.

Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.

Art. 11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.

Art. 12. Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos e na forma estabelecida nesta Resolução, o ato deverá ser realizado presencialmente, sem a necessidade de expedição de novo mandado ou qualquer outra providência.

Art. 13. Enquanto não regulamentado o Teletrabalho, e de forma a assegurar o regular cumprimento do quanto ao distanciamento, fica autorizada a adoção do modelo híbrido de trabalho.

§ 1º Nos gabinetes do Segundo Grau, cabe ao desembargador definir a conveniência e os critérios de retorno às atividades presenciais dos servidores lotados nos seus respectivos gabinetes.

§ 2º Nas demais unidades judiciárias e administrativas o Juiz, o Secretário ou o Diretor poderão restringir o número de servidores que comparecerão presencialmente, estabelecendo rodízio, desde que no mínimo 50% (cinquenta por cento) da equipe esteja atuando presencialmente.

§ 3º Caso o gestor da unidade adote o rodízio no modelo híbrido de trabalho, aqueles servidores que não forem escalados para atuação presencial permanecerão em trabalho remoto, bem como, deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais, à distância, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais.

§ 4º Nas unidades judiciárias e administrativas que tramitam exclusivamente processos eletrônicos, o gestor poderá estender o modelo híbrido de trabalho aos estagiários, sem prejuízo do acompanhamento mensal da produtividade.

§ 5º O gestor da unidade judiciária ou administrativa que adotar o modelo híbrido de trabalho de sua equipe deve comunicar ao DRH, mensalmente, a relação dos servidores e dias do trabalho presencial e remoto em formulário a ser disponibilizado na intranet.

§ 6º Todos os colaboradores terceirizados trabalharão presencialmente e, também, não serão computados para fins dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 14 No modelo híbrido de trabalho, o servidor que estiver exercendo suas atividades funcionais fora das dependências físicas das unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ambiente virtual, sujeita- se às seguintes regras:

I - exigência de que as atividades sejam, exclusivamente, relativas a processamentos digitais;

II - o contato entre servidor e gestor deverá ocorrer em dias úteis, no horário de expediente forense, respeitada a jornada diária de trabalho de cada categoria e o horário reservado para o almoço;

III - realização de reuniões virtuais entre o gestor da unidade em trabalho remoto, utilizando-se dos meios de tecnologia disponíveis, segundo acordo prévio;

IV - o alcance da meta de produtividade estabelecida para o servidor em trabalho remoto equivale ao cumprimento de sua jornada de trabalho e a superação dela não implica pagamento de gratificação de horas extras ou a formação de banco de horas.

Art. 15. O art. 2º e parágrafos da Resolução nº 013/2013-TJ, de 06 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O expediente forense em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte ocorrerá, nos dias úteis, da seguinte forma:

I - de segunda-feira a sexta-feira, das 08:00 às 14:00 horas, expediente externo para atendimento de partes, de advogados(as) ou de qualquer interessado(a) nos processos em tramitação nas suas unidades judiciárias e administrativas, que poderá ser realizado na forma presencial ou através do Balcão Virtual;

II - de segunda a quinta-feira, das 14:00 às 18:00 horas, expediente interno e restrito às medidas de urgência, com atendimento realizado exclusivamente por meio de telefone, whatsapp business, Microsoft Teams ou e-mail.

§ 1º Na sexta-feira, a partir das 14 horas, todos os pedidos, representações, comunicações e Autos de Prisão em Flagrante serão encaminhadas exclusivamente pelas vias eletrônicas aos respectivos Juízos Plantonistas e Polos Regionais de Central de Flagrantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às audiências de custódia.

§ 3º A distribuição da Secretaria Judiciária e o Protocolo do Tribunal e os setores de protocolo e distribuição dos Fóruns e Juizados Especiais funcionarão, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas.” (Redação dada pela Resolução nº 13/2013)

Art. 16. As medidas previstas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento por ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Divisão de Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des. Cláudio Santos

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amilcar Maia

Des. Dilermando Mota

Desª. Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)