Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 14, de 29 de março de 2023
Ementa

Altera a Resolução nº 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020, que instituiu os polos regionais para a realização de audiências de custódia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
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Vigente
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 14, de 29 de março de 2023

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução nº 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020, que instituiu os polos regionais para a realização de audiências de custódia no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência definida no art. 96, I, b, e no art. 99, ambos da Constituição Federal, tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das audiências de custódia em todas as Comarcas do Estado, no âmbito das prisões preventivas, temporárias, para o início de cumprimento de pena e de alimentos;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 13 e parágrafo único da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 

CONSIDERANDO que situações estruturais e reais decorrentes das particularidades das unidades judiciárias podem justificar diferenciação no tratamento da realização das audiências de custódia de prisão temporária, de prisão preventiva, de prisão definitiva para início de cumprimento de pena e de prisões cíveis;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Reclamação (RCL 29303);

CONSIDERANDO que, para fins de audiência de custódia, a Resolução CNJ nº 13, de 15 de dezembro de 2015, art. 1º, § 2º, define como autoridade competente a que for definida por lei de organização judiciária ou ato normativo do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe os arts. 13 e 14 da Resolução CNJ nº 13, de 15 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 3º .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 3º No caso de prisão preventiva, inclusive para fins de extradição, temporária, prisão civil de alimentos, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena a audiência de custódia será realizada pelo Polo Regional de Central de Flagrantes do lugar em que foi cumprido o mandado, inclusive os oriundos de outros Estados da Federação e do Distrito Federal, cabendo, nesses casos, à autoridade judiciária que presidir o ato verificar apenas os aspectos formais da prisão estabelecidos no art. 8º, incisos I à X da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a realização da audiência de custódia será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente pela ordem de prisão com remessa do termo de audiência de custódia e gravação para juntada no processo originário.

§ 5º Os aspectos materiais da prisão poderão ser analisados, caso a autoridade judiciária responsável por presidir audiência de custódia seja a mesma titular da Unidade Judiciária responsável pela expedição da ordem de prisão, hipótese em que também poderá analisar eventuais requerimentos previstos no § 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 213, de 2015.

§ 6º Com relação a prisão oriunda de decisão proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a apresentação do preso será feita ao Polo Regional do local do cumprimento do mandado judicial.

§ 7º O cumprimento de mandado de prisão de qualquer espécie será comunicado ao Polo Regional da Central de Flagrantes do local da prisão, nos dias úteis, e durante os plantões judiciários ao juízo de plantão da região onde ocorreu a prisão, observado o disposto no art. 3º, III desta Resolução, através do Sistema PJe, utilizando-se a classe processual 12121 - Comunicado de Mandado de Prisão e tendo como assunto o tipo de prisão determinado no mandado, consoante Tabela Processual Unificada de Assuntos.

§ 8º Aplica-se no que couber ao preso por mandado judicial as disposições relativas à prisão em flagrante.” (NR)

Art. 2º O artigo 9º da Resolução nº 04, de 12 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A composição dos Polos de Central de Flagrantes poderá ser realizado por Portaria Conjunta da Presidência, Corregedoria e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 10 de abril de 2023.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo