Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 17, de 29 de março de 2023
Ementa

Dispõe acerca da alteração do subsídio mensal dos membros da magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.

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DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 17, de 29 de março de 2023

RESOLUÇÃO N.º 17/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Dispõe acerca da alteração do subsídio mensal dos membros da magistratura do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO disposto nos arts. 37, inciso XI; 39, §4º; e 93, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.520, de 9 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de janeiro de 2023, que fixa o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, § 1º e § 2º da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros da magistratura do Estado do Rio Grande do Norte em atividade, aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 2º desta Resolução, será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - a partir de 1º de abril de 2023 será de:

a) Desembargador - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos);

b) Juiz de Direito de Entrância Final - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil e setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos);

c) Juiz de Direito de Entrância Intermediária - R$ 33.924,93 (trinta e três mil e novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos);

d) Juiz de Direito de Entrância Inicial - R$ 32.228,69 (trinta e dois mil e duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos);

e) Juiz de Direito Substituto – R$ 30.617,25 (trinta mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos).

II - a partir de 1º de fevereiro de 2024 será de:

a) Desembargador - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil e setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos);

b) Juiz de Direito de Entrância Final - R$ 37.731,80 (trinta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos);

c) Juiz de Direito de Entrância Intermediária - R$ 35.845,21 (trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos);

d) Juiz de Direito de Entrância Inicial - R$ 34.052,95 (trinta e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos);

e) Juiz de Direito Substituto – R$ 32.350,31 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).

III - a partir de 1º de fevereiro de 2025 será de:

a) Desembargador - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos);

b) Juiz de Direito de Entrância Final - R$ 39.753,21 (trinta e nove mil e setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos);

c) Juiz de Direito de Entrância Intermediária - R$ 37.765,55 (trinta e sete mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);

d) Juiz de Direito de Entrância Inicial - R$ 35.877,27 (trinta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos);

e) Juiz de Direito Substituto – R$ 34.083,41 (trinta e quatro mil e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).

Art. 2º A implementação do disposto nesta Resolução observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As despesas resultantes da execução deste ato normativo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.                     

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira de Souza
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo