Dispõe sobre a criação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do 1º Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, |, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 385, de 6 de abril de 2021, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução nº 19, de 4 de novembro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que tratam do Juízo 100% Digital, ampliado por meio da Resolução nº 22, de 16 de junho de 2021, do TJRN;
CONSIDERANDO a implementação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada Balcão Virtual, regulamentada pela Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do CNJ, e instituída no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por intermédio da Portaria Conjunta nº 38, de 1º de julho de 2021;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 022/2021 celebrado entre o TJRN e o CNJ, que tem por finalidade o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do Programa Justiça 4.0 — Inovação e efetividade na realização da justiça para todos; e
CONSIDERANDO a relevância de estabelecer o meio digital como modalidade para ampliar o atendimento ao jurisdicionado e promover o aprimoramento do acesso à Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o 1º Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, denominado Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, voltado para o processamento e julgamento dos executivos fiscais do Estado e suas autarquias e os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução nº 35/2022)
§ 1º Os processos tramitarão no Núcleo em conformidade com o Juízo 100% Digital.
§ 2º Os executivos fiscais estaduais que não são aderentes ao Juízo 100% Digital serão distribuídos para as varas que tenham competência originária para processá- los e julgá-los. 8 3º O atendimento das partes, dos procuradores e dos advogados deverá ser realizado por meio do Balcão Virtual, sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.
§ 4º Os magistrados deverão realizar o atendimento por videoconferência aos procuradores e advogados mediante agendamento a ser devidamente registrado, com AA dia e hora, cuja solicitação será formulada conforme prevista para o Balcão Virtual, devendo a resposta ao atendimento ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
§ 5º As ordens judiciais emanadas do Núcleo serão cumpridas pelos Oficiais de Justiça conforme a jurisdição territorial das partes.
Art. 2º O Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 contará com 3 (três) magistrados, cabendo a um deles a coordenação.
§ 1º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se como unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, sendo composto por três magistrados denominados: | - Gabinete 1;
Il - Gabinete 2; e
III - Gabinete 3.
§2º A designação de magistrados será precedida da publicação de edital pela Presidência do Tribunal, com prazo de inscrição de 5 (cinco) dias, preferencialmente dentre aqueles que já atuam em unidades judiciárias com competência para a matéria, inclusive, juízes de direito auxiliares.
§ 3º A atuação dos magistrados designados para jurisdicionar no Núcleo será cumulativa com a unidade de sua lotação original.
§ 4º O exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo quando, a critério do Tribunal, a distribuição média de processos ao Núcleo justifique a medida.
§ 5º O magistrado em exercício cumulativo fará jus à compensação por acúmulo de juízo prevista no art. 85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, e regulamentada pela Resolução nº 53, de 30 de dezembro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
§ 6º O magistrado em exercício cumulativo poderá ser autorizado a regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e a administração da unidade de lotação original. 8 7º A designação do magistrado será realizada pelo período de 2 (dois) anos, permitindo-se recondução.
Art. 3º O Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 ficará vinculado à Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que prestará auxílio para o andamento dos processos.
Parágrafo único. Os magistrados designados poderão contar com o auxílio dos servidores que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem.
Art. 4º A substituição regimental no Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 se dará de forma que o juiz do Gabinete 1 substituirá o do Gabinete 2, que substituirá o do Gabinete 3, que substituirá o do Gabinete 1.
Art. 5º A escolha do Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
§ 1º Havendo a escolha pelo Núcleo, o processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, para os magistrados nele atuantes.
§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo.
§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
§ 4º Havendo oposição da parte demandada, o processo será redistribuído para o juízo originalmente competente.
§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo Núcleo poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.
§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo.
Art. 6º A Corregedoria Geral de Justiça avaliará, no prazo de 1 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para o Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 e a de processos distribuídos para cada unidade judiciária originalmente competente, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades judiciárias em núcleos, de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência territorial.
Art. 7º Os atos necessários à efetivação da presente Resolução serão disciplinados mediante portaria da Presidência do TJRN.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desº. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Eduardo Pinheiro
(Convocado)