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Identificação
Resolução Nº 23, de 12 de maio de 2023
Ementa

Dispõe sobre a concessão do Adicional por Titulação (AT) aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 23, de 12 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 12 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão do Adicional por Titulação (AT) aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 10 de maio de 2023.

CONSIDERANDO a instituição do Adicional de Titulação aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo pelo art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 727, de 14 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este ato estabelece os critérios para a concessão do Adicional de Titulação (AT) de que trata o art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

Art. 3º A concessão do AT não implica direito do servidor de exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 4º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do AT.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE

Art. 5º As áreas de interesse do Tribunal são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:
I - atividades relacionadas à prestação jurisdicional;
II - conciliação, mediação e arbitragem;
III - execução de mandados;
IV - análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito;
V - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
VI - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
VII - elaboração de pareceres jurídicos;
VIII - gestão estratégica, de pessoas, de processos, e de informação;
IX - material e patrimônio;
X - licitações e contratos;
XI - orçamento e finanças;
XII - auditoria;
XIII - segurança;
XIV - transporte;
XV - tecnologia da informação e    comunicação;
XVI - saúde; e
XVII - arquitetura e engenharia;
§ 1º Também são áreas de interesse as relacionadas a:
I - saúde e segurança do trabalho;
II - administração;
III - biblioteconomia;
IV - arquivologia;
V - contabilidade;
VI - educação;
VII - estatística;
VIII - relações públicas;
IX - secretariado;
X - ética;
XI - gestão ambiental e responsabilidade socioambiental;
XII - sociologia, filosofia, ciências sociais, psicologia e outras disciplinas afetas às ciências humanas;
XIII - Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 2º O Tribunal poderá prever outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço.
§º 3º Para percepção do AT, deverá existir correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor, mesmo que a título de cargo de provimento e/ou função comissionada.


CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO (AT)

Art. 6º O Adicional por Titulação (AT) destinado aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, excluídos adicionais, gratificações e demais vantagens de natureza pessoal, sofrendo variações na medida em que ocorram progressões funcionais, nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023:
a) 10% (dez por cento) aos detentores de título de Doutor;
b) 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de título de Mestre;
c) 5% (cinco por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II - a partir de 1º de janeiro de 2024:
a) 11% (onze por cento) aos detentores de título de Doutor;
b) 8,5% (oito e meio por cento) aos detentores de título de Mestre; e
c) 6% (seis por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III - a partir de 1º de julho de 2024:
a) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos detentores de título de Doutor;
b) 10% (dez por cento) aos detentores de título de Mestre; e
c) 7,5% (sete e meio por cento) aos detentores de especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º O AT não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Caso haja ou tenha havido à época afastamento remunerado para estudo referente à titulação apresentada, o percentual aplicado será reduzido à metade pelo triplo do período que durou o afastamento remunerado, sendo o prazo contado a partir da publicação desta Resolução e automaticamente estabelecida a integralidade após cumprido o período de redução.
§ 3º Farão jus ao percentual de doutor, mestre e especialização com duração total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, os servidores com cursos não aproveitados anteriormente para progressão funcional, somente quando forem devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), após validação e conferência pela Comissão de reconhecimento e validação, com apoio da ESMARN.
§ 4º É permitida para os servidores de nível superior a utilização de uma segunda graduação, além da que constituir requisito para ingresso no seu respectivo cargo, desde que nos cursos relacionados às atividades desenvolvidas pelo servidor no Tribunal de Justiça, incidindo, neste caso, o percentual de 2,5% (dois e meio por cento).

Art. 7º O deferimento do pedido de averbação do curso para efeito do AT fica condicionado à verificação do reconhecimento do curso e do credenciamento da instituição de ensino pelo órgão competente, na forma da legislação específica, e após análise da ESMARN.
§ 1º O AT terá efeitos financeiros a partir do requerimento de averbação do curso, desde que esteja devidamente acompanhado do adequado documento comprobatório.
§ 2º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas em lei.
§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades e, nos emitidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ou Conselho Estadual de Educação.
§ 4º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 8º Fica instituída uma Comissão de reconhecimento e validação, composta por 5 (cinco) membros:
I – um membro indicado pela Presidência;
II – um membro do Departamento de Recursos Humanos;
III – um membro da Assessoria Jurídica;
IV – dois membros da ESMARN.
Parágrafo único. A Comissão de Reconhecimento avaliará a documentação apresentada e elaborará relatório conclusivo sobre o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do AT, observando a correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor, mesmo que a título de cargo de provimento e/ou função comissionada.

Art. 9º Compete à Comissão de reconhecimento e validação:
I - recepcionar e avaliar os requerimentos de reconhecimento protocolados pelos servidores;
II - verificar junto à unidade competente se a titulação apresentada pelo servidor não foi utilizada em nenhum outro processo de ascensão funcional ou para a percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;
III - verificar a existência de relação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor;
IV - realizar outras diligências necessárias à instrução do processo de reconhecimento;
V - encaminhar os processos de reconhecimento de cursos, devidamente instruídos, para validação da Presidência.

Art. 10 Para fins de concessão do AT, somente serão aceitos cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse deste Tribunal.

Art. 11 Os cursos de extensão não são considerados pós-graduação e não ensejam a concessão do AT.

Art. 12 O integrante de nível superior das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte cedido com fundamento no art. 106, caput, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, não perceberá, durante o afastamento, o AT.
Parágrafo único. Cessando o motivo constante no caput deste artigo, o restabelecimento do AT será automático, contando-se a partir da data do retorno aos serviços no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sem direito a verbas retroativas ao período que esteve em outro poder, órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Serão admitidos documentos comprobatórios eletronicamente expedidos quando possuírem:
I – assinatura digital do expedidor, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
II – código de verificação, consistindo em sequência alfanumérica a ser utilizada para a confirmação da autenticidade em sítio eletrônico indicado no documento; ou
III – assinatura digitalizada, assim considerada a imagem da assinatura de próprio punho da autoridade inserida no documento eletrônico.
§ 1º O documento que possua código de verificação terá sua autenticidade verificada, no sítio indicado, pelo servidor da unidade responsável por recebê-lo, certificando-se esse fato.
§ 2º Nos termos do inciso III deste artigo, o documento que possua assinatura digitalizada deverá ser acompanhado de declaração do servidor que ateste a veracidade das informações apresentadas.

Art. 14 O documento físico assinado de próprio punho e digitalizado será considerado para efeitos desta norma, quando acompanhado de declaração do servidor, conforme disposto no § 2º do artigo 13 desta Resolução.

Art. 15 O AT compõe a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário e noturno.
Parágrafo único. Incidirá imposto de renda sobre os valores pagos a título de AT.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo