Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 17, de 02 de junho de 2021
Ementa

Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Alterado
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Texto Compilado

Resolução Nº 17, de 02 de junho de 2021

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão e operacionalização da expedição, processamento e liquidação de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor previstas na Constituição da República, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, são disciplinadas pela presente Resolução, em complemento à legislação ordinária e normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.

Art. 2º É atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça:

I – aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios;

II – assegurar a obediência à ordem cronológica e de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição da República;

III – determinar o registro relativo à cessão de crédito e à penhora sobre valor do precatório, quando tempestivamente comunicado de sua ocorrência; IV – celebrar convênio com os entes devedores para fins de pagamento de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor;

V – encaminhar ao juízo da execução os requerimentos formulados pelos interessados que devam por este ser decidido;

VI – comunicar ao ente devedor, até 20 de julho, os precatórios apresentados até 1º de julho daquele ano, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

VII – comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores inseridos no regime especial de pagamento de precatórios, o percentual da Receita Corrente Líquida que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente; VIII – apreciar a regularidade dos planos de pagamento eventualmente apresentados pelos entes devedores do Regime Especial;

IX – realizar o pagamento de precatórios por meio de crédito em conta bancária, ou expedição de alvará, em nome do beneficiário, observando a ordem cronológica de apresentação, bem como prioridades e superpreferências constitucionais;

X – decidir os pedidos de sequestro em precatórios e aplicar as sanções cabíveis em caso de inadimplemento;

XI – comunicar aos órgãos de controle a ocorrência de inadimplência por parte dos entes ou entidades devedoras, para os devidos fins;

XII – publicar, e manter atualizadas, no sítio eletrônico deste Tribunal, as informações relativas aos aportes financeiros das entidades e entes devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, às listas de ordem cronológica, inclusive a necessária ao pagamento da parcela superpreferencial e as referentes aos pagamentos realizados, sem prejuízo de outras informações necessárias à completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios. Parágrafo único. Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar o exercício de tais atribuições ao Juiz Auxiliar da Presidência, indicado para assumir a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I – Regime Geral de Pagamento de Precatórios como o previsto no art. 100 da Constituição da República;

II – Regime Especial de Pagamento de Precatórios como o referido no art. 101 do ADCT da Constituição da República;

III – Ente devedor como sendo a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV;

IV – Ente Devedor Inadimplente como a pessoa jurídica de direito público que não efetuou o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor – RPV no prazo constitucionalmente estabelecido para o regime de pagamento a que estiver submetido;

V – Ofício precatório como a requisição de pagamento de valor devido pela Fazenda Pública, elaborado e emitido pelo juízo da execução, por meio de formulário eletrônico, com finalidade de ser apresentado ao tribunal competente;

VI – Ofício requisitório como o documento emitido pelo presidente do tribunal, por meio físico ou eletrônico, através do qual são informados à entidade devedora os dados e valores do precatório requisitado, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária;

VII - Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a:

a) 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);

b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação estadual, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, caso a devedora seja a Fazenda Estadual, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

c) 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, se a devedora for a Fazenda Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social (Redação dada pela Resolução nº 10/2023)

VIII – Data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

IX – Crédito prioritário como o crédito alimentar em face do comum;

X – Crédito superpreferencial como o referente ao beneficiário portador de doença grave ou que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou pessoa com deficiência, cujo valor poderá ser pago fora da ordem cronológica, na forma do disposto no artigo 100, §2º, da Constituição da República;

XI – Precatório bloqueado ou caucionado: como aquele que teve o seu pagamento suspenso, total ou parcialmente, por ato do Presidente do Tribunal, em decorrência de tramitação de incidente em que essa medida tenha sido considerada necessária, sem retirada da ordem cronológica de pagamento e sem impedir o pagamento dos precatórios posteriores durante a vigência do bloqueio, desde que reservado o montante objeto do bloqueio, como garantia à quitação do respectivo crédito; e

XII – Precatório desdobrado como sendo aquele que contempla um único credor individualizado, desmembrado de precatório inicial que considerou o valor global em razão da existência de vários credores em um único processo, por cumulação subjetiva, nos casos de pluralidade ativa, representação ou substituição processual; autuado com nova numeração, contendo referência ao precatório e ao processo judicial que o originou.

Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV, previstos no inciso VII do artigo 3°, será requisitado mediante precatório, conforme disciplinado nesta Resolução, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites.

§ 1º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitindo-se o pagamento nos autos do precatório original, independentemente de nova requisição, de valores decorrentes do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

§ 2º Serão requisitadas por meio de precatório as diferenças de qualquer valor decorrentes de pagamentos parciais do crédito exequendo, quando a importância total, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos para emissão de RPV, exclusivamente nos casos em que tenha ocorrido:

I - expedição de requisição de parcela incontroversa; ou

II - reconhecimento de diferenças decorrentes de revisão de precatório.

§ 3º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPV´s ou requisições de precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos e os honorários contratuais, que deverão ser somados ao valor devido ao beneficiário original.

§ 4º Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar, devendo ser consideradas globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 5º Na hipótese do advogado representar mais de um litisconsorte facultativo, ou nos casos de substituição processual, com honorários sucumbenciais fixados em percentual, estes serão considerados de acordo com cada um dos beneficiários, de forma individual, para efeito de definição da modalidade de requisição.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PRECATÓRIOS

Art. 5º Com a finalidade de elaborar mapa anual dos precatórios, o Tribunal de Justiça manterá banco de dados dos precatórios expedidos, excluídas as RPVs, de onde possam ser extraídas, no mínimo, as seguintes informações:

I – juízo da execução expedidor do ofício precatório;

II – número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório;

III – data de apresentação do ofício precatório no tribunal;

IV – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores;

V – número do precatório; VI – natureza do crédito, se comum ou alimentar;

VII – nome do beneficiário e respectiva inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ);

VIII – entidade devedora e respectiva inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ);

IX – ente federado a que pertence a entidade devedora;

X – valor de expedição do precatório e valor atualizado ao final de cada ano;

XI - valor efetivamente pago em cada ano; e XII - eventual saldo devedor, atualizado ao final do ano, em caso de pagamento parcial.

§ 1º Com base nessas informações, será composto mapa anual sobre a situação dos precatórios em 31 de dezembro, a ser divulgado na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet) até 1º de março do ano seguinte, constando as seguintes informações consolidadas:

I – ente devedor;

II – montante dos precatórios devidos pelo ente, expedidos até 1º de julho do ano anterior ao ano findo, montante pago no ano findo e montante atualizado do saldo devedor; e

III - montante atualizado dos precatórios devidos pelo ente federado, expedidos entre 2 de julho do ano anterior ao ano findo e 1º de julho do ano findo.

§ 2º Será, ainda, divulgada no portal na internet, até 1º de março de cada exercício, a relação dos precatórios pendentes de pagamento, em ordem cronológica de apresentação, bem como dos precatórios pagos no exercício anterior, resguardando o sigilo quanto aos beneficiários.

Art. 6º Os dados referentes às informações mencionadas no artigo anterior serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o regramento daquele órgão sobre a matéria.

Art. 7º As informações quanto às entidades devedoras inadimplentes, posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que não realizarem a liberação tempestiva ou integral dos recursos também serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça, de acordo com Resolução sobre o tema, especificamente, para fins de alimentação de banco de dados restritivos.

CAPÍTULO III DO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS

SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO

Art. 8º O ofício precatório, elaborado e emitido pelo juízo da execução, será padronizado e enviado eletronicamente ao Tribunal, por meio de sistema específico, conforme regulamentação da Presidência, registrando-se o momento de apresentação para definição precisa da ordem cronológica, contendo assinatura do emissor com certificação digital ou outra forma eletrônica, garantida a segurança do sistema.

§ 1º O ofício precatório apresentado ao Tribunal receberá numeração única própria, distinta do processo judicial do qual se originou.

§ 2º Os ofícios precatórios serão instruídos pelo juízo de origem com as cópias dos seguintes documentos, quando o processo de conhecimento ou de cumprimento da sentença não tiver tramitado perante o PJe:

I - sentença ou acórdão referente à condenação ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, na hipótese deste tipo de execução;

II - acórdãos e/ou decisões proferidas em grau de recurso;

III - sentença de liquidação, sendo o caso;

IV - cálculo da liquidação ou laudo de arbitramento e a última atualização;

V - certidão do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão condenatório, bem como da decisão de liquidação, se houver;

VI - certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730 do CPC) ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos;

VII - certidão do trânsito em julgado da sentença referida no inciso anterior; e

VIII - procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo;

IX – contrato de honorários advocatícios, quando solicitado o destaque de tal verba.

Art. 9º No ofício precatório constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I – número do processo judicial originário e data do ajuizamento;

II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça;

III – nomes das partes e dos procuradores com os respectivos CPF’s ou CNPJ’s;

IV – nome e número do beneficiário no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros;

V – natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI – valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição;

VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores;

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição, inclusive quando se tratar de requisição de parcela incontroversa;

X – em se tratando de requisição de pagamento parcial ou correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XI – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave; XII – no caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:

a) número de meses (NM);

b) valor das deduções da base de cálculo;

XIII – o órgão a que estiver vinculado o servidor ou empregado público, civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

XIV – o valor das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário e respectivo CNPJ, quando couber. XV – o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando houver; e

XVI – percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. Parágrafo único. As informações contidas no ofício precatório são de exclusiva responsabilidade do juízo requisitante, cabendo a este a solicitação de alteração dos dados informados, quando não configurar hipótese de erro material, conforme art. 32 da presente Resolução.

Art. 10. Os ofícios precatórios deverão ser elaborados individualmente, por credor beneficiário, ainda que no processo originário haja litisconsórcio ou substituição processual.

§ 1º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato até o momento de manifestação quanto ao cálculo de atualização do crédito para fins de pagamento.

§ 2º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso.

Art. 11. O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.

SEÇÃO II DA APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 100, caput, da Constituição da República, considera-se momento de apresentação do precatório a data do envio eletrônico do Ofício Requisitório, condicionado à sua validação pela presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

SEÇÃO III DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE

DEVEDORA

Art. 13. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os ofícios precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º O Tribunal comunicará, anualmente, até 20 de julho, por ofício requisitório ou por meio eletrônico equivalente, à entidade devedora, os precatórios apresentados até 1º de julho, listados em ordem cronológica com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, fornecendo informações para a completa individualização da requisição de pagamento.

§ 2º Para efeito de mora, considera-se incluído no orçamento do ano seguinte os ofícios requisitórios encaminhados até 20 de julho à entidade devedora.

Art. 14. O Tribunal de Justiça encaminhará, ao Conselho Nacional de Justiça, até o dia 15 de julho de cada ano, banco de dados contendo a relação dos débitos constantes de ofícios requisitórios de débitos devidos pela Fazenda Pública Federal, apresentados perante o Tribunal de Justiça, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária da União do exercício seguinte, conforme estabelecido no § 5° do art. 100 da Constituição, discriminando-os por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por Grupo de Natureza de Despesa – GND, conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO para o exercício que se refere, especificando:

I – número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II – data do ajuizamento da ação originária;

III – número do precatório;

IV – tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V – data da autuação do precatório;

VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VII – valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1° de julho;

VIII – data do trânsito em julgado;

IX – identificação da Vara ou da Comarca de origem;

X – natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada ou aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução, indicando, no primeiro caso, se cabível, o valor correspondente a título de honorários contratuais; e

XI – sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

Art. 15. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente, desde a data base, informada pelo juízo da execução no ofício precatório, até a data do efetivo pagamento, mediante depósito bancário em nome do beneficiário.

§ 1° Devem ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatórios não tributários, no período posterior à data base informada no ofício precatório:

I - ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;

II - OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;

III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V - BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII - IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;

IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a junho de

2009;

XI - Taxa Referencial (TR) – de julho de 2009 a 25.03.2015;

XII - IPCA-E/ IBGE – a partir de 26.03.2015. § 2º Para os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal (INSS), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e 13.080/2015, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.

§ 3º Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à data base, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela Fazenda Pública devedora.

§ 4º A atualização monetária dos valores em execução, até a data base, deve ser realizada levando em consideração os indexadores definidos no título exequendo.

Art. 16. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1° de julho e o último dia do exercício seguinte, e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.

Art. 17. Serão devidos juros de mora quando o pagamento do precatório ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição.

Parágrafo único. Havendo omissão no título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidem os juros legais.

Art. 18. Os juros compensatórios em processo judicial de desapropriação somente incidem até a data base da conta de liquidação utilizada para a emissão do ofício precatório, devendo, porém, seu valor ser atualizado monetariamente até a data do pagamento.

SEÇÃO V DAS PRIORIDADES E SUPERPREFERÊNCIAS

Art. 19. O pagamento dos precatórios de natureza alimentícia far-se-á com prioridade sobre todos os demais, respeitando-se a superpreferência devida aos portadores de doença grave, aos idosos com 60 anos de idade ou mais e, em seguida, às pessoas com deficiência, conforme regramento constitucional e regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça, observando, em todo caso, os parâmetros estabelecidos no art. 3º, VII desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

Art. 20. A idade do beneficiário, para efeito de pagamento superpreferencial nos precatórios alimentares, de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição da República, será aferida com base na data de nascimento contida no ofício precatório, independente de requerimento expresso, passando a compor, imediatamente, a ordem cronológica para adiantamentos preferenciais.

§ 1° Sendo alcançada a idade referida no dispositivo constitucional supra depois de apresentado o ofício precatório, a inclusão do beneficiário na lista de pagamento preferencial ocorrerá independente de requerimento neste sentido;

§ 2° A solicitação de superpreferência por doença grave ou deficiência deverá ser instruída por laudo médico com expressa indicação de que o interessado se enquadra em uma das condições previstas no art. 11 da Resolução 303-2019/CNJ.

Art. 21. O deferimento da superpreferência somente ocorrerá uma única vez em cada precatório, sendo vedado o pagamento de mais de uma parcela superpreferencial ao credor no mesmo precatório, ainda que ostente mais de uma condição ao recebimento.

Art. 22. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários com direito ao recebimento à parcela superpreferencial, serão pagas as parcelas aos portadores de doença grave antes dos beneficiários com mais de 60 anos de idade, antes daquelas devidas às pessoas com deficiência. Parágrafo único. As superpreferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios expedidos e pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre as classes de preferência.

SEÇÃO VI DA CESSÃO EM PRECATÓRIOS

Art. 23. Ocorrendo cessão de precatório, não se aplica ao cessionário o direito ao recebimento de parcela superpreferencial de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição da República, por se tratar de direito personalíssimo.

§ 1º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório, podendo o cessionário gozar da prioridade de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição da República, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas.

§ 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da superpreferência de que trata o § 2º do art. 100, o Tribunal adotará as providências para a imediata retirada do mesmo da referida ordem e, se for o caso, registro da prioridade do § 1º do art. 100 da Constituição da República.

§ 3º A cessão de créditos em precatórios somente alcança os valores disponíveis, entendido estes como o valor líquido após incidência de imposto de renda, contribuição social, destaque de honorários advocatícios contratuais, destaque de penhora, compensação ocorrida até 25 de março de 2015, pagamento de preferência e cessão anterior, se houver.

Art. 24. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, somente se registrará a cessão total ou parcial de créditos no precatório se o interessado comunicar ao juízo da execução a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão de crédito, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório será elaborado somente em nome do cessionário que assume o lugar do cedente.

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, será expedido contendo dois beneficiários, cedente e cessionário, constando o valor monetariamente devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

Art. 25. Após a apresentação da requisição, somente se registrará a cessão total ou parcial de crédito junto ao precatório, se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, necessariamente celebrado por meio de instrumento público, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1º Deferido, o registro da cessão de crédito será lançado no precatório, cientificando-se a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2º Na cessão parcial de crédito após a apresentação da requisição pelo juízo da execução, o precatório continua sendo único, mas o cessionário deve ser considerado como novo beneficiário realizando-se o pagamento de forma individualizada por credor.

SEÇÃO VII DA PENHORA DE CRÉDITOS

Art. 26. A penhora de créditos, antes de expedido o precatório, será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, para o caso de haver concurso de credores, independente de já ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.

Art. 27. Deferida a penhora dos créditos do beneficiário de precatório, total ou parcialmente, adotar-se- á o procedimento e regras relativas à cessão de créditos.

Art. 28. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 29. A penhora do crédito somente incidirá sobre a parcela disponível do beneficiário do precatório, considerada esta como o valor líquido, deduzidos os honorários contratuais destacados, as cessões de crédito, pagamento de preferência, compensação e tributos incidentes sobre o precatório.

Art. 30. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição ao juízo interessado na penhora.

SEÇÃO VIII DA REVISÃO DE CÁLCULOS

Art. 31. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a apresentação do ofício precatório, conforme previsto no art. 1º- E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício requisitório, ou ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, em qualquer caso, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – indicação clara e específica das incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

II – o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou a fatos supervenientes ao título executivo, nos termos do CPC;

III – o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na fase de execução.

Parágrafo único. À revisão de cálculos se aplica o contraditório e a ampla defesa, não impedindo o pagamento da parcela incontroversa.

Art. 32. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização.

Parágrafo único. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.

Art. 33. Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, deverá ser apresentado novo ofício precatório pelo juízo requisitante relativo às diferenças apuradas, observada a disposição do art. 4º, §1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

SEÇÃO IX DO SEQUESTRO EM PRECATÓRIOS

Art. 36. O sequestro em precatórios, previsto no art. 100, § 6º da Constituição da República, constitui medida executória de natureza administrativa, que tramita junto ao precatório requisitado no âmbito do Regime Geral de Pagamento, independente e autônoma da ação que originou o crédito requisitado. Art. 37. Compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre a medida executória de sequestro em requisitórios, diante de expresso requerimento formulado pelo credor. § 1º A medida executória que trata o caput deste artigo deve ser deferida quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações geradas pela entidade devedora: I – inobservância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios por parte da entidade devedora (art. 100 da Constituição da República); II – preterição do direito de precedência na hipótese de precatório com prioridade constitucional para pagamento (art. 100, §§ 1° e 6° da Constituição da República); ou III – não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (art. 100, § 6º da Constituição da República). § 2º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição de pagamento preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios precedentes na ordem cronológica. Art. 38. Deferida a medida executória de sequestro em precatórios, deve ser efetuada a transferência financeira forçada do valor atualizado de todos os precatórios anteriormente posicionados na ordem cronológica, utilizando-se meio eletrônico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Realizada a transferência

financeira forçada do valor objeto do sequestro, este deve ficar em conta remunerada aguardando a ordem cronológica e de superpreferência para efetivo pagamento ao beneficiário requerente. Art. 39. O Presidente do Tribunal de Justiça determinará, ainda, que se proceda à comunicação do inadimplemento aos seguintes órgãos, ainda que por meio exclusivamente eletrônico: I – Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal; II – Tribunal de Contas, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 104, II do ADCT); III – Poder Legislativo competente, tendo em conta o disposto no art. 104, II, ADCT; art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92; IV – órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, em face do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011; V – Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e VI – Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte.

SEÇÃO X DA RETENÇÃO NA FONTE E SEU RECOLHIMENTO

Art. 40. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do credor; III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos credores, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá recolher os valores retidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira deverá fornecer ao Tribunal banco de dados individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira, até o último dia útil do mês em que as recebeu para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal, devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao

beneficiário informações relativas ao IRRF. § 5º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. § 6º Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. Art. 41. No caso de cessão de crédito, para fins de retenção na fonte e recolhimento de imposto de renda, os valores devidos ao cedente e ao cessionário devem ser considerados separada e individualmente. § 1º O imposto de renda incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário, não integrando a base de cálculo do imposto de renda devido pelo cedente. § 2º O imposto de renda incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração do negócio jurídico de cessão de crédito, deve ser recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação tributária. § 3º As contribuições previdenciárias e do FGTS não se alteram em razão de cessão de crédito.

SEÇÃO XI DO PAGAMENTO AO CREDOR

Art. 42. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem cronológica, por entidade devedora, observando-se rigorosamente as normas do art. 100 da Constituição da República. Art. 43. As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais, condicionada à existência dos créditos orçamentários respectivos, observando-se as superpreferências previstas no art. 100, § 2º, da Constituição da República. Art. 44. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados em instituição financeira, abrindo- se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado. Parágrafo único. Compete ao juízo da execução o pagamento das requisições de pequeno valor por ele requisitados, diretamente. Art. 45. Os pagamentos ocorrerão, preferencialmente, por meio de transferência bancária, para conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório, com o prazo de até vinte e quatro horas para a instituição financeira efetuar a transferência, a contar da apresentação do ofício determinando a realização da transferência. Art. 46. O saque dos valores decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária, quando o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica. § 1º Quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará físico ou eletrônico, a instituição financeira depositária deverá dele exigir a apresentação de documento de identidade que comprove

a titularidade do crédito; § 2º Quando o saque, por meio de alvará físico ou eletrônico, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento. § 3º Qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio dos valores devidos ao beneficiário, até decisão final. § 4º Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira. Art. 47. O Tribunal comunicará a efetivação do pagamento mediante depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes. Art. 48. Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção de contribuição social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE

PRECATÓRIOS SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Serão submetidas ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, enquanto vigente o art. 101 do ADCT, as entidades devedoras que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos relativamente às suas administrações direta e indireta. Art. 50. São também alcançados pelo regime especial de pagamento os precatórios de responsabilidade do ente devedor requisitados durante o período de vigência do regime especial. Art. 51. Apresentado o ofício precatório, o Presidente do Tribunal fará constar, sendo o caso, que o ente devedor está submetido ao Regime Especial de Pagamento, adotando-se os procedimentos específicos previstos neste Capítulo. Art. 52. Aplicam-se aos precatórios submetidos ao Regime Especial de Pagamento as regras constantes do Capítulo III desta Resolução quanto a: I – atualização monetária; II – preferências no pagamento; III – cessão de crédito; IV – penhora de crédito; V – revisão de cálculos; VI – retenção na fonte e seu recolhimento; VII – pagamento ao credor. § 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial, o pagamento da parcela superpreferencial é limitado aos valores destinados aos precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no art. 102 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada ente devedor. § 2º No regime especial, pagam-se prioritariamente os precatórios alimentares, seguindo dos comuns referentes ao mesmo ano, sempre observada a ordem cronológica de apresentação junto a cada ente devedor.

Art. 53. Durante o período de vigência das regras do Regime Especial para pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 99/2017, as questões referentes à formação das listas de ordem cronológica para pagamento dos requisitórios serão decididas pelo Comitê Gestor das Contas Especiais, inclusive no que concerne à sua unificação.

SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO

COMITÊ GESTOR DAS CONTAS ESPECIAIS Art. 54. A representação do Tribunal de Justiça no Comitê Gestor das Contas Especiais, previsto no art. 57 da Resolução 303/2019-CNJ, será na pessoa do Juiz Auxiliar da Presidência com atribuições específicas para a Coordenação da Divisão de Precatórios, tendo como suplente magistrado indicado por ato da Presidência.

SEÇÃO III DA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRECATÓRIOS

Art. 55. Os entes sujeitos ao Regime Especial de pagamento de precatórios farão a quitação de seus débitos de precatórios por meio de depósito mensal obrigatório do aporte referido no art. 101 do ADCT por meio de recursos orçamentários, podendo fazer uso facultativo de fontes outras, conforme plano de pagamento anual, devidamente aprovado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução 303/2019-CNJ. Art. 56. O ente devedor deverá fornecer mensalmente ao Tribunal de Justiça demonstração do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios.

SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA FORÇADA

Art. 57. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros, total ou parcialmente, pela entidade devedora submetida ao regime especial de pagamento de precatórios, seja na modalidade de amortização mensal ou anual, o presidente do Tribunal de Justiça determinará, simultaneamente:

I – informação ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão da entidade devedora no cadastro específico de entidades devedoras;

II – comunicação ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/52, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201/67 e art. 319 do Código Penal;

III – comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 104, II do ADCT);

IV – comunicação à Casa Legislativa competente, em conta o disposto no art. 104, II, ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1079/50 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92;

V – comunicação ao órgão da Coordenação-geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional, à vistas do disposto no art. 38, XVI, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011;

VI – comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência e de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedores inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VII – comunicação ao Estado do Rio Grande do Norte para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na respectiva conta especial de precatórios, quando se tratar de inadimplência de ente municipal; VIII – cientificação à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte; e, ainda,

IX – instauração de Processo Administrativo de Sequestro em Regime Especial. Art. 58. Para realização da medida constitucional de Sequestro em Regime Especial, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I – autuado o Processo Administrativo de Sequestro em Regime Especial, o Tribunal de Justiça comunicará as medidas já adotadas e determinará ao representante legal do Ente Devedor que regularize o pagamento ou apresente manifestação acerca da mora constatada, no prazo de 10 (dez) dias;

II – após a informação ou o transcurso do prazo sem manifestação, será ouvido o Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidindo em seguida o Presidente do Tribunal de Justiça;

III – realizada a transferência financeira forçada ou decidindo-se pela sua não realização, será informado ao CNJ para fins de exclusão da entidade devedora do cadastro de inadimplentes e comunicado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a ocorrência desse fato, arquivando-se o procedimento em seguida.

§ 1º Havendo determinação de sequestro, este ocorrerá mediante transferência financeira forçada, até o limite do valor não transferido tempestivamente, inclusive referentes às parcelas vencidas durante a tramitação do incidente de Sequestro, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central.

§ 2º Os valores transferidos por meio da medida de sequestro serão depositados nas contas destinadas ao recebimento das transferências enviadas tempestivamente pelas entidades devedoras, na proporção da opção anteriormente efetuada.

Art. 59. A realização da medida constitucional de Retenção de Repasse de parcela de Fundo de Participação devida à entidade devedora em Regime Especial ocorrerá independentemente da instauração de qualquer procedimento, na forma do estabelecido no art. 67 da Resolução 303/2019-CNJ.

CAPÍTULO V DA EXPEDIÇÃO E PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV

Art. 60. A expedição das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal é de competência do juízo da execução/cumprimento de sentença, com o processamento nos autos principais, independentemente de remessa à Presidência ou Tribunal.

§ 1º Tratando-se de RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, a competência para os atos referidos no caput deste artigo é da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), com processamento nos autos principais e apoio operacional e técnico da Secretaria Judiciária.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, após a homologação do valor devido pela Fazenda Pública e sendo o caso de RPV, o relator determinará a remessa/distribuição do feito à Presidência para o seu regular processamento.

§ 3º Sendo o valor total devido, por beneficiário, superior aos limites estabelecidos para RPV, o relator expedirá o respectivo ofício precatório por meio do Sistema de Gerenciamento de Precatório (SIGPRE).

Art. 61. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 3º, VII. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.

Art. 62. No processamento do pagamento das RPV´s, o juiz da execução/cumprimento ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, deverá obrigatoriamente utilizar o Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor (SISPAG-RPV) para o cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nos autos do respetivo processo de execução/cumprimento de sentença.

§ 1º No caso de duplicidade de pagamento indicada pelo SISPAG-RPV, o juiz/Presidente do TJRN deverá tomar as medidas judiciais no âmbito do(s) processo(s), sem prejuízo de comunicação aos órgãos responsáveis para as providências criminais e administrativas cabíveis.

§ 2º Na hipótese da expedição de alvará por meio eletrônico, os dados do pagamento deverão ser previamente cadastrados no SISPAG-RPV. Art. 63. O juiz da execução ou, conforme o caso, o Presidente do TJRN, encaminhará o ofício requisitório para o pagamento das RPV´s diretamente ao ente devedor e informará os seguintes dados:

I - número do processo;

II - nomes das partes e dos procuradores;

III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive, quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;

IV - valor individualizado por beneficiário, inclusive, com o destaque das eventuais retenções; e

V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores.

Parágrafo único. Havendo vários credores em um mesmo processo, poderá ser feito um único ofício requisitório, desde que dele conste, para cada credor individualmente, seus respectivos valores, bem como a informação de que o pagamento deve ser feito de forma individual, por credor. Art. 64. Deverá ser encaminhado ao ente devedor em anexo ao ofício requisitório de pagamento das obrigações de pequeno valor o demonstrativo do cálculo homologado, devidamente atualizado.

Parágrafo único. Nos casos de processos eletrônicos, deverá constar do ofício que a íntegra dos autos se encontra disponível no Portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 65. O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução nº 10/2022)

§ 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo.

§ 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).

§ 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.

Art. 66. O pagamento voluntário da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte. Art. 67. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de:

I – atualização monetária;

II – juros de mora;

III – cessão, penhora e compensação;

IV – revisão de cálculos;

V – retenção e repasse de tributos; e

VI – pagamento ao credor.

Art. 68. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR

Art. 69. Havendo a expedição de ofício requisitório referente a complemento de valores, quando já expedido precatório da parte incontroversa do crédito, para fins de cálculo da diferença a ser paga, deve ser utilizada, para os exclusivos fins de apuração do valor complementar, a mesma data-base utilizada no precatório anteriormente expedido.

SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE DEVEDORA

Art. 70. A compensação de precatório com tributos depende de prévia e específica autorização por lei editada na esfera da entidade devedora, devendo ser realizada no âmbito do órgão fazendário respectivo, observando-se os requisitos previstos na lei autorizadora. Parágrafo único. Do pedido de emissão de certidão de crédito para efeito de compensação de precatório, serão as partes intimadas, para ciência, por seus procuradores.

SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS VENCIDOS COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 71. Os precatórios vencidos de responsabilidade de entidades devedoras submetidas ao regime especial poderão ser quitados, na forma de lei específica, mediante requerimento do credor, seguindo-se as determinações do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DÍVIDAS JUDICIAIS

Art. 72. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, programa de acompanhamento e certificação da regularidade no pagamento de dívidas judiciais pelos entes públicos.

Art. 73. O programa será executado, mediante avaliação da regularidade dos repasses realizados pelos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se para tal fim as duas modalidades de liquidação presentes no art. 100, da Constituição da República, e no art. 101 do ADCT.

Art. 74. Todos os entes devedores que se adequarem tempestivamente à cobrança realizada farão jus ao recebimento de certidão de regularidade, expedida pela Divisão de Precatórios, no prazo de até 30 dias da comprovação da quitação da prestação devida.

§ 1º Tratando-se de ente público sujeito ao regime ordinário de pagamentos, a certidão de regularidade expedida terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da expedição.

§ 2º Estando sujeito ao regime especial o devedor, a certidão:

I – no caso da adoção do sistema mensal de aportes, terá validade de 30 dias, e

II – no caso da observância do sistema anual de amortização, terá a validade apontada no parágrafo anterior.

Art. 75. A expedição de certidão de regularidade independerá de pedido do ente público.

Art. 76. Não fazendo jus o ente público à certidão de regularidade em razão de inadimplência, inclusive a parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça expedirá certidão atestando o fato e promoverá seu encaminhamento, para os devidos fins, dentre outros, para os entes listados no art. 39 desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da certidão de inadimplência será trimestral, enquanto perdurar a omissão.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 77. A Presidência do Tribunal de Justiça fica autorizada a expedir atos complementares à presente Resolução. Art. 78. Revogar a Resolução nº 08/2015-TJ, de 23 de junho de 2015, e a Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019. Art. 79. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente

Juíza Berenice Capuxú
(em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho)

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves